DECRETO No 4.221, de 14 de março de 2002

 

Reconhece cursos de Ensino Médio e Educação Profissional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam reconhecidos os Cursos de Ensino Médio e de Educação Profissional, abaixo relacionados, na forma dos Pareceres e Resoluções do Conselho Estadual de Educação:

 

I – Ensino Médio

 

a) Escola de Educação Básica São Francisco, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 009, Resolução no 008, de 26/2/2002.

 

b) Escola de Educação Básica Marcolina Rodrigues da Silva, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 010, Resolução no 009, de 26/2/2002.

 

c) Escola de Educação Básica Irineu Bornhausen, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 011, Resolução no 010, de 26/2/2002.

 

d) Escola de Educação Básica Antonio Morandini, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 012, Resolução no 011, de 26/2/2002.

 

e) Escola de Educação Básica Pedro Maciel, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 013, Resolução no 012, de 26/2/2002.

 

f) Escola de Educação Básica Melchíades Bonifácio Espíndola, rede pública estadual de ensino, município de Içara, Parecer no 014, Resolução no 013, de 26/2/2002.

 

g) Escola de Educação Básica Monsenhor Bernardo Peters, rede pública estadual de ensino, município de Treze de Maio, Parecer no 015, Resolução no 014, de 26/2/2002.

 

h) Escola de Educação Básica Campos Verdes, rede pública estadual de ensino, município de Jaguaruna, Parecer no 016, Resolução no 015, de 26/2/2002.

 

i) Escola de Educação Básica Monsenhor Francisco Giesberts, rede pública estadual de ensino, município de Armazém, Parecer no 017, Resolução no 016, de 26/2/2002.

 

j) Escola de Educação Básica Fridolino Hülse, rede pública estadual de ensino, município de São Martinho, Parecer no 018, Resolução no 017, de 26/2/2002.

 

k) Escola de Educação Básica Antônio Knabben, rede pública estadual de ensino, município de Gravatal, Parecer no 019, Resolução no 018, de 26/2/2002.

 

l) Escola de Educação Básica Professora Neusa Ostetto Cardoso, rede pública estadual de ensino, município de Araranguá, Parecer no 020, Resolução no 019, de 26/2/2002.

 

m) Escola de Educação Básica São José, rede pública estadual de ensino, município de Herval D’Oeste, Parecer no 021, Resolução no 020, de 26/2/2002.

 

n) Escola de Educação Básica Dom Vital, rede pública estadual de ensino, município de Ponte Serrada, Parecer no 022, Resolução no 021, de 26/2/2002.

 

o) Escola de Educação Básica Professor Anacleto Damiani, rede pública estadual de ensino, município de Abelardo Luz, Parecer no 023, Resolução no 022, de 26/2/2002.

 

p) Escola de Educação Básica João Roberto Moreira, rede pública estadual de ensino, município de São Domingos, Parecer no 024, Resolução no 023, de 26/2/2002.

 

q) Escola de Educação Básica Belermino Victor Dalla Vecchia, rede pública estadual de ensino, município de Ponte Serrada, Parecer no 025, Resolução no 024, de 26/2/2002.

 

r) Escola de Educação Básica Coronel Ernesto Bertaso, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer no 026, Resolução no 025, de 26/2/2002.

 

s) Escola de Educação Básica Sílvio Santos, rede pública estadual de ensino, município de Ouro, Parecer no 027, Resolução no 026, de 26/2/2002.

 

t) Escola de Educação Básica Governador Celso Ramos, rede pública estadual de ensino, município de Joaçaba, Parecer no 028, Resolução no 027, de 26/2/2002.

 

u) Escola Indígena de Educação Básica Cacique Vanhkre, rede pública estadual de ensino, município de Ipuaçu, Parecer no 029, Resolução no 028, de 26/2/2002.

 

II – Educação Profissional

 

a) Escola Técnica ACEI, rede particular de ensino, município de Florianópolis, Curso Técnico em Turismo e Hotelaria, para efeitos de expedição de diplomas aos alunos que concluíram até 31/12/2001, Parecer 032, Resolução 029, de 26/2/2002.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de março de 2002.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

 

 

ERRATA

Secretaria de Estado da Educação e do Desporto – SED

Decreto n° 4.221, de 14 de março de 2002

Diário Oficial do Estado n° 16.866, de 15 de março de 2002 – página 4

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LEIA-SE:

Art. 1° …..

Inciso I ….

c) Escola de Educação Básica Irineu Bornhausen, rede pública estadual de ensino, município de Chapecó, Parecer n° 011, Resolução n° 010, de 26/2/2002……

Art. 1° …..

Inciso I ….

c) Escola de Educação Básica Irineu Bornhausen, rede pública estadual de ensino, município de Águas de Chapecó, Parecer n° 011, Resolução n° 010, de 26/2/2002……