DECRETO Nº 774, de 03 de abril de 1996
Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n.º 9.885, de 19 de julho de 1995, com as
alterações da Lei nº 10.068, de 30 de janeiro de 1996,
DECRETA:
TÍTULO I
Catarinense - PRODEC
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa
Catarinense PRODEC tem por objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico
de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão
de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas
oportunidades de trabalho, visando:
I - a implantação, expansão e reativação de
empreendimentos industriais e agroindustriais;
II - a implantação, expansão e reativação de
programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de
produtos agrícolas;
III - estimular e intensificar a internacionalização da economia
catarinense, incrementando e fortalecendo as atividades dos portos e aeroportos
do Estado.
Art. 2º O incentivo oferecido pelo Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC será concedido a
empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica e que contribuam para
a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das
atividades produtivas, o desenvolvimento de pequenos munícípios e a
consolidação do parque fabril catarinense.
Parágrafo único. Para efeito deste Decreto,
considera-se:
I - apoio creditício - a operação de financiamento às atividades produtivas da empresa;
II -. apoio financeiro - a operação de participação de capital social nas empresas, através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações, com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, sujeito à regulamentação específica.
Art. 3º O
apoio a fundo perdido, de que trata o artigo 12 da Lei nº 9.885/95,
em que o PRODEC, através do FADESC, poderá eventualmente participar, está
limitado em até 10% (dez por cento) do valor concedido e liberado nos primeiros
36 (trinta e seis) meses ao projeto
apoiado pelo PRODEC, desde que haja efetiva contrapartida de igual valor por
parte da empresa beneficiária, destinado a investimento que objetive o
desenvolvimento social de sua comunidade operária, vinculado ao Programa de
Habitação do Governo do Estado.
Art. 4º
Para a consecução de seus objetivos, deverá ainda o PRODEC:
I - disciplinar e ordenar os estímulos públicos existentes no Governo do Estado destinados à implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais, agroindustriais, programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas e o incremento do comércio portuário;
II - incentivar a distribuição mais equilibrada do
crescimento econômico, considerando as vocações regionais, as disponibilidades
de mão-de-obra e de matérias-primas, os fatores complementares da produção e
as condições ambientais;
III - promover maior grau de beneficiamento e
verticalização da produção primária e extrativa mineral, como forma de
adicionar maior valor aos produtos gerados no Estado;
IV - estimular projetos que reduzam o componente
frete na formação do custo final do produto;
V - estimular a diversificação da produção, como
forma de elevar a resistência da economia às flutuações setoriais do mercado;
VI- estimular a instalação de empreendimentos
complementares, de modo a tomar a estrutura econômica estadual menos dependente
de fatores exógenos e mais competitiva.
CAPÍTULO I
Dos Organismos de Deliberação e de Execução
Art. 5º A administração do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, é exercida:
I - pelo Conselho Deliberativo, como órgão de deliberação coletiva, integrado por representantes do poder público e da iniciativa privada, conforme artigo 4º da Lei nº 9.885/95;
II - pela Secretaria Executiva,
unidade de apoio técnico-administrativo, de competência da Diretoria de
Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico;
III - pelo Comité Técnico de
Enquadramento e Avaliação, composto por técnico representante de cada órgão ou
instituição integrante do Conselho Deliberativo do PRODEC;
IV - pelos Agentes Financeiros,
unidades operacionais representadas pelos bancos de desenvolvimento integrados
ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina;
V - pelo Fundo de Apoio ao
Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, unidade contábil e
instrumento de ação do PRODEC.
CAPITULO II
Do Conselho Deliberativo
Da Competência
Art. 6º
Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC aprovar e deliberar sobre:
I - o seu regimento interno;
II - as diretrizes e normas operacionais do Programa;
III - os projetos e demais assuntos que lhe forem submetidos.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente
Art. 7º São atribuições específicas do Presidente
do Conselho, além das estabelecidas no regimento interno:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias
do Conselho;
II - encaminhar as proposições, submetê-las á deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
III - representar o Conselho ou delegar a sua
representação;
IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC;
V - supervisionar as atividades das unidades executivas
de apoio;
VI - exercer outras atribuições definidas em lei e no regimento interno e deferidas pelo Conselho.
CAPITULO III
Das Unidades Executivas de Apoio
Da Secretaria Executiva
Art. 8º A Secretaria Executiva é exercida pela
Diretoria de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Turístico da Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, a quem
compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
II - interagir com os agentes financeiros visando
à eficiência e eficácia das ações relativas ao PRODEC, compreendendo a análise,
contratação e liberação de recursos e o acompanhamento dos projetos aprovados
pelo Conselho Deliberativo;
III - manter registros de acompanhamento e
avaliação do programa;
IV - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico de Enquadramento e Avaliação, submetendo os pareceres ao Conselho Deliberativo;
V - desenvolver outras atividades próprias e
relativas aos serviços de apoio técnico e administrativo em geral.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de Enquadramento
e Avaliação é integrado por um representante técnico de cada uma das entidades
representadas no Conselho Deliberativo.
Art. 9º São agentes financeiros do PRODEC, na forma do que for estabelecido em convênio, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Art. 10. Compete aos agentes financeiros do
PRODEC, de acordo com as cláusulas de gerenciamento a serem fixadas em
convênios:
I - analisar os projetos encaminhados pelo Conselho
Deliberativo do PRODEC;
II - contratar as operações, fiscalizar a
implantação dos empreendimentos, promover a liberação dos recursos
financeiros, efetuar a cobrança dos empréstimos e revenda das ações e das
debêntures;
III - acompanhar, periodicamente, os resultados
das operações contratadas;
IV - realizar a gestão das cláusulas contratuais
de cada operação efetuada.
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
de
Santa Catarina - FADESC
Art. 11. 0 Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Empresarial de Santa Catarina - FADESC, como instrumento de ação do Programa de
Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, tem por finalidade específica
gerar e prover os recursos necessários às modalidades operacionais do PRODEC.
Art. 12. Constituirão recursos financeiros do
FADESC:
I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC;
II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações;
III - as participações acionárias do Estado,
realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de
Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido
no regulamento desta Lei;
IV - o produto relativo a dividendos, amortizações
e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda,
do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures
conversíveis em ações, que deverá ser recolhido ao FADESC pelos agentes
financeiros, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos,
dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho
Deliberativo do PRODEC;
V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.
§ 1º Os recursos financeiros do FADESC serão aplicados exclusivamente em empreendimentos constantes dos objetivos do PRODEC, vedada, inclusive, a sua utilização para pagamento de despesas de pessoal, a qualquer título, mesmo quando a serviço.
§ 2º Os
recursos financeiros do FADESC serão depositados no Banco do Estado de Santa
Catarina S.A. - BESC.
§ 3º O saldo financeiro do Fundo, verificado no
final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício
seguinte.
Art. 13. A supervisão superior do FADESC é
exercida pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, a quem cabe:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;
III - aprovar os planos de aplicação;
IV - exercer as demais competências indispensáveis
à supervisão de administração e gestão do Fundo.
Art. 14. A administração financeira e contábil do
FADESC é exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de
Administração Financeira, a quem cabe:
I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária
anual do Fundo;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de
recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III - efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV - realizar a contabilidade do Fundo, organizar
e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e
outras demonstrações contábeis;
V - movimentar e aplicar os recursos financeiros
do Fundo, de acordo com as normas operacionais aprovadas pelo Conselho
Deliberativo;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração financeira e contábil do Fundo.
Art. 15. Cabe ao administrador do FADESC a
prestação de contas da gestão financeira e patrimonial junto ao Conselho
Deliberativo.
CAPITULO I
Do Montante das Operações Contratadas
Art. 16. O montante dos créditos, nas operações
relativas às hipóteses nos incisos I e II do art. 1º, terá como parâmetro de
referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, efetivamente apurado, gerado pelo
empreendimento, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do
início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes
percentuais gerados:
I - no 1º ano,
até 75% (setenta e cinco por cento);
II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento);
III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento);
IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento);
V - no 5º ano, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º ano até 40%
(quarenta por cento).
§ 1º Respeitados os limites estabelecidos neste
artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento)
do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor
do terreno.
§ 2º Nos
projetos de reativação de empreendimentos previstos nos incisos I e II do art.
1º, o montante das operações não poderá ultrapassar o valor correspondente a
70% (setenta por cento) do investimento fixo a realizar, acrescido de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor contábil
atualizado do imobilizado existente.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto neste
artigo, deverá ser excluído do montante do ICMS sobre o qual incidirá o
benefício:
I - o imposto incidente na entrada de mercadorias e insumos industriais, cujo pagamento tenha sido diferido, exceto mercadorias importadas, enquadráveis no inciso III do art. 18;
II - o tributo devido por responsabilidade
tributária, ou na condição de substituto tributário.
Art. 17. A critério do Conselho Deliberativo,
poderá ser concedido incentivo nos prazos e percentuais máximos estabelecidos
neste Decreto, para projetos industriais dos setores: auto motivos - veículos,
peças e componentes; plásticos e eletroeletrônicos.
Art. 18. O montante dos créditos decorrentes de
operações de importação, vinculados ao que dispõe o inciso III do art. 1º ,
terá como parâmetro de referência até 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, devido à Fazenda Pública Estadual, por empresa com
estabelecimento no Estado de Santa Catarina, pela importação de:
I - máquinas, equipamentos e ferramentais destinados ao setor produtivo do próprio importador, se empresa industrial e/ou agroindustrial, e que permaneçam no seu ativo imobilizado por período superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo, o importador, cedê-los a outra empresa industrial, sediada no Estado, desde que destinados a produzir exclusivamente para o cedente;
II - veículos automotores;
III - outras mercadorias que não tenham similar produzido
em Santa Catarina.
§ 1º Os projetos de importação poderão ter o
benefício do PRODEC por um prazo de até 60 (sessenta) meses.
§ 2º Caberá à empresa interessada provar, por meio
de atestado fornecido pela Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
ou pelo sindicato patronal específico, a similaridade de que trata o inciso
III.
Art. 19. Para efeito de fixação dos percentuais de
que tratam os incisos I a V do artigo 16, caberá ao Conselho Deliberativo
estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação, levando em consideração:
I - a capacidade de geração de empregos e a qualidade da
mão-de-obra exigida;
II - a integração do empreendimento a outras atividades econômicas já
existentes na região ou no Estado;
III - a possibilidade de melhor
aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IV - a instalação de empreendimentos que representem, para o Estado,
substituição de importação de insumos ou produtos;
V - a ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado,
em níveis compatíveis com a demanda;
VI - o grau tecnológico a ser adotado;
VII - o grau de descentralização espacial, considerada a localização do
empreendimento;
VIII - a implantação de
empreendimentos em regiões socioeconomicamente deprimidas;
IX - a implantação de empreendimentos que representem efeito
multiplicador na economia;
X - o nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XI - outros, a
critérios do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos
Art. 20. Poderão ser enquadrados, para fins de
apoio creditício, projetos de empresas privadas, localizadas no Estado, que
atendam aos objetivos do Programa, relacionados com:
I - implantação de empresas industriais ou agroindustriais e de programas cooperativos industriais ou agroindustriais ou de armazenagem de produtos agrícolas;
II - expansão de nova unidade industrial ou
agroindustrial de empresa ou cooperativa constituída e em operação no Estado,
nas condições definidas por resolução do Conselho Deliberativo;
III - reativação de empreendimentos industriais ou
agroindustriais:
a) paralisados há mais de 2 (dois) anos;
b) paralisados em decorrência de acidentes
fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries;
IV - implantação de projetos de armazenagem de
produtos agropecuários, por Cooperativa;
V - importações, através dos portos e aeroportos
do Estado, de acordo com os incisos I a III do art.18.
§ 1º Nas operações capituladas nos incisos I a IV,
serão apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados
até 6 (seis) meses contados da data do ingresso do pedido, por protocolo, na
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico.
§ 2º Fica vedado o enquadramento dos pedidos
formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual que não
atendam ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei n.º 9.885/95.
§ 3º Nas
operações de importação, capituladas no inciso V, poderão solicitar apoio do
PRODEC empresas que tenham comprovada experiência nas atividades de comércio
exterior e que apresentem projeto de importação no valor mínimo de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 4º A forma e condições para enquadramento nas
operações de importação, previstas no inciso V, serão definidas em resolução do
Conselho Deliberativo.
Art. 21. A análise dos projetos, que observará os
aspectos cadastrais, técnicos, econômico-financeiros e jurídicos, será
executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo para
decisão do Conselho Deliberativo.
Art. 22. A contratação das operações será
formalizada através de cláusulas adequadas e constantes de instrumentos
autônomos para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais dos
agentes financeiros.
§ 1º Para
as operações capituladas nos incisos I e II do art. 1º, deverão ser observados
os seguintes critérios:
I - o valor do contrato será estabelecido de
acordo com os percentuais fixados pelo Conselho Deliberativo, na forma do art.
16;
II - o prazo total do contrato, incluído o de
carência, não poderá ser superior a 15 (quinze) anos, respeitado o prazo máximo
de 5 (cinco) anos, contados da respectiva liberação da parcela, para
amortização de empréstimos, resgate de debêntures ou recompra de ações.
§ 2º Para
as operações de importação, vinculadas ao que dispõe o inciso III do art. 1º,
deverão ser observados os seguintes critérios:
I - o valor do apoio deverá obedecer ao disposto no caput
do art. 18;
II - os prazos de carência, nas operações de
importação, serão os seguintes:
a) de até 60 (sessenta) meses, contados da data da
liberação da parcela, para as operações referidas no inciso I do art. 18;
b) de até 12 (doze) meses, contados da data da liberação
da parcela, para as operações referidas nos incisos II e III do art. 18.
§ 3º Fica facultado ao agente financeiro, uma vez
aprovado pelo Conselho Deliberativo, prorrogar por mais 60 (sessenta) meses o
prazo de carência das operações capituladas nos incisos II e III do art. 18,
desde que a empresa importadora comprove estar realizando investimento no
Estado de Santa Catarina no valor mínimo de R$ 1.000.000,00, em:
I - unidade industrial ou agroindustrial;
II - culturas perenes;
III - infra-estrutura nas áreas de:
a) armazenagem;
b) transporte;
c) energia;
d) telecomunicações;
e) saneamento;
f) educação;
g) saúde;
h) macroestrutura de comercialização.
Art. 23. A parcela mensal do incentivo a ser
concedido ao empreendimento será liberada pelo FADESC ao agente financeiro e
este à empresa beneficiada, não cabendo liberação quando ocorrer recolhimento
do ICMS após o prazo regulamentar.
§ 1º O
FADESC deverá repassar os recursos, conforme disposto no caput deste artigo, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do recolhimento do ICMS pela
empresa beneficiada.
§ 2º O agente financeiro repassará a parcela à
empresa beneficiada, no prazo máximo de 2 (dois) dias, contado da data do
recebimento dos recursos do FADESC.
§ 3º Do valor repassado pelo FADESC ao agente
financeiro, referente às operações de apoio creditício, relativas às hipóteses
previstas nos incisos I e II deste Decreto, este utilizará 50% (cinqüenta por
cento) para aumento de seu capital próprio, que deverá ser aplicado nas
condições estabelecidas pelo artigo 11 da Lei nº 9.885/95.
Art. 24. Os encargos financeiros incidentes sobre
as operações de apoio creditício enquadradas no PRODEC serão os seguintes:
I - isenção de juros;
II - atualização monetária dos valores expressos
nos contratos, com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa
Catarina para atualização dos tributos;
III - comissão de até 2% (dois por cento) sobre o
valor de cada liberação, cobrada diretamente da empresa e descontada no ato, a
título de remuneração pelos serviços prestados pelo agente financeiro.
§ l º Projetos de implantação considerados de
grande importância sócio-econômica para o Estado de Santa Catarina, com
investimentos fixos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais), que representem, pelo menos, agregação de tecnologia; geração de
empregos e que não concorram diretamente com produtos já fabricados no Estado,
poderão ter, a critério do Conselho Deliberativo do PRODEC, isenção total ou
parcial de atualização monetária.
§ 2º O valor do investimento fixo, de que trata o
parágrafo anterior, será reajustado monetariamente, a cada mês, com base nos
índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina, para atualização dos
tributos.
Art. 25. O valor de cada parcela liberada será
amortizado, integralmente, no final do prazo de carência diretamente aos
agentes financeiros, em moeda corrente vigente no país.
§ 1º Para o caso de projeto de importação, poderá
haver dilatação do prazo de amortização, de acordo com as seguintes regras:
I - projetos de empresas que efetivarem
investimentos em Santa Catarina superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais) poderão ter o prazo total, incluindo carência e amortização, de até 120
(cento e vinte) meses;
II - projetos de importação de veículos, de
empresas que efetivarem investimentos em Santa Catarina superiores a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) poderão ter o prazo total, incluindo
carência e amortização, de até 180 (cento e oitenta) meses.
§ 2º Os
investimentos de que trata o § 1º deste artigo devem estar de acordo com os
incisos I, II e III do § 3º do art. 22.
§ 3º Os agentes financeiros deverão recolher o
valor recebido das amortizações diretamente ao FADESC, para ser revertido em
novos estímulos.
§ 4º Para as operações capituladas nos incísos II
e III do art. 18, fica facultado aos agentes financeiros receber em ações, do
tipo preferenciais e sem direito a voto, o valor correspondente à amortização
dos empréstimos concedidos para as empresas importadoras beneficiadas com
incentivo do PRODEC que, comprovadamente, estiverem realizando investimentos
no Estado de Santa Catarina.
§ 5º As ações recebidas pelos agentes financeiros,
por conta da liquidação da dívida contraída pela empresa beneficiada, nas
condições do art. 18, deverão ser transferidas à CODESC pelo valor equivalente
ao recebido pelos agentes financeiros, sendo este recolhido ao FADESC.
§ 6º Sempre que ocorrerem operações na forma do
disposto neste artigo, fica o FADESC autorizado a subscrever e integralizar,
simultaneamente e em moeda corrente vigente no país, aumento de capital da
CODESC, no valor das ações por ela adquiridas.
SEÇÃO VII
Das Penalidades
Art. 26. As penalidades a serem aplicadas serão as
seguintes:
I - cobrança de encargos de inadimplência, usualmente
praticados pelo agente financeiro, na forma admitida pelo Banco Central do
Brasil, incluída, inclusive, a atualização monetária;
II - perda automática dos incentivos e benefícios
concedidos pelo PRODEC, se a empresa:
a) incorrer em inadimplemento contratual;
b) não recolher o ICMS devido no prazo
regulamentar;
c) for inscrita em dívida ativa pela Fazenda Pública
Estadual e não atender ao disposto nos § 2º e 3º do art. 3º da Lei n.º 9.885/95, ou venha a ser condenada por
ilícito fiscal, sem prejuízo de outras comunicações legais.
Art. 27.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados o Decreto n.º 396,
de 10 de outubro de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de abril de 1996
PAULO
AFONSO EVANGELISTA VIEIRA