DECRETO No
2.935, de 10 de setembro de 2001
Altera
a redação do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica
do Rio Itajaí, aprovado pelo Decreto no 3.426, de 4 de
dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado
e tendo em vista o que dispõe o art. 26 da Lei no 9.748, de
30 de novembro de 1994,
D E C R E T A:
Art.
1o Os arts 3o, 5o, 20, 25 e 31,
do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Itajaí, aprovado pelo Decreto no 3.426, de 4 de dezembro
de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o São
objetivos do Comitê do Itajaí:
....................................................................
IX -
estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso
atual e futuro;
X -
apoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia
hidrográfica do Itajaí.
Art. 5o O
Comitê do Itajaí é integrado por representantes dos usuários da água,
representantes da população da bacia e representantes dos diversos órgãos da
administração federal e estadual
atuantes na bacia e que estejam relacionados direta ou indiretamente com
os recursos hídricos.
§ 1o Assegurada a paridade de votos entre
seus representantes, o Comitê do Itajaí é constituído pelos membros abaixo
relacionados, com direito a voz e voto, cuja atuação é considerada de natureza
relevante e não-remunerada:
I - Usuários da Água - Vinte e seis representantes e respectivos
suplentes, designados pelas entidades representadas.
No
ORGANIZAÇÕES
2 Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN;
2 Serviço Autônomo Municipal
de Água e Esgotos - SAMAE;
1 Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC;
1 Pequenos produtores de
energia hidrelétrica;
2 Sindicatos dos
Trabalhadores Rurais;
1 Associações de
Piscicultores;
1 Associações de Agricultura
Ecológica;
2 Associações de Irrigantes;
1 Associação dos
Fumicultores do Brasil - AFUBRA;
1 Departamento de
Edificações e Obras Hidráulicas- DEOH;
1 Administradora do Porto de
Itajaí – ADHOC;
1 Sindicatos dos
Mineradores;
1 Sindicatos das Indústrias
de Serrarias;
2 Sindicatos das Indústrias
de Fiação e Tecelagem;
1 Sindicato das Indústrias
de Pesca;
1 Sindicato das Indústrias
de Alimentos (Frigoríficos);
1 Turismo, esporte e lazer
aquático;
1 Departamento de Estradas
de Rodagem - DER;
3 Secretarias Municipais de
Planejamento e Obras ou equivalente;
II - População, Organizações
e Entidades da Sociedade Civil - Vinte e seis representantes e respectivos
suplentes, designados pelas entidades representadas.
No
ORGANIZAÇÕES
3 Associações Comerciais e
Industriais;
1 Universidade Regional de
Blumenau – FURB;
1 Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI;
1 Universidade para o
Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI;
1 Fundação Educacional de
Brusque – FEBE;
2 Federação das Entidades
Ecologistas Catarinenses – FEEC;
1 Comunidades Indígenas;
3 Câmaras de Vereadores;
1 Assembléia Legislativa
Estadual;
3 Associações de Municípios
(AMAVI, AMMVI e AMFRI);
3 Municípios;
1 Associação das Entidades
Municipais Ambientais – ASSEMA;
1 Municípios-sede de
barragem de contenção de cheias;
2 Organizações e movimentos
sociais e Conselho Interdenominicial
de Ensino Religioso;
1 Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB - Seccional de Santa Catarina;
1 Associações de
Engenheiros.
III - Órgãos dos Governos
Federal e Estadual - Treze representantes e respectivos suplentes, designados
pelas entidades representadas e que, prioritariamente,
exerçam suas funções em unidades
regionais existentes na bacia do Itajaí.
No ÓRGÃOS
1 Fundação Nacional do Índio
- FUNAI;
1 Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL;
1 Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
1 Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
1 Agência Nacional de Águas
- ANA;
1 Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDM;
1 Secretaria de Estado da
Educação e dos Desportos - SED;
1 Fundação do Meio Ambiente
- FATMA;
1 Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
1 Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
1 Coordenação Estadual de
Defesa Civil/SC;
1 Polícia Militar de Santa
Catarina - Polícia Ambiental;
1 Secretaria de Estado dos
Transportes e Obras - STO.
§ 2o Os
representantes das entidades integrantes do Comitê do Itajaí deverão ser
pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de
atuação da instituição representada.
§ 3o No
caso de substituição de algum representante, a(s) entidade(s) representada(s)
deve(m) encaminhar nova indicação.
§
4o Os representantes – titulares e suplentes – da Assembléia
Legislativa e das Associações de Municípios devem ser, respectivamente,
deputados estaduais e prefeitos.
§
5o Os representantes dos municípios devem ser prefeitos,
sendo seu respectivo suplente o vice-prefeito ou um secretário municipal.
.................................................................................
Art. 20. O Comitê do Itajaí
será dirigido por um Presidente, eleito pela Assembléia Geral, para um mandato
de dois anos, permitida a recondução.
.................................................................................
Art. 25. A Comissão Consultiva
é constituída por nove membros: o Presidente do Comitê do Itajaí, o
Vice-Presidente e o Secretário Executivo como membros natos, dois
representantes do grupo de usuários da água, dois representantes do grupo da
população, de organizações e entidades da sociedade civil e dois representantes
do grupo dos órgãos dos Governos Federal e Estadual.
§ 1o A
Comissão Consultiva será presidida pelo Presidente do Comitê do Itajaí.
§ 2o Os
membros da Comissão Consultiva, com exceção dos membros natos, serão eleitos
especificamente para este fim, para um mandato de dois anos, permitida a
recondução, sendo obrigatória a renovação de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) de seus membros.
Art. 31. A Secretaria
Executiva do Comitê do Itajaí será coordenada por um Secretário Executivo
eleito pela Assembléia Geral, para um mandato de dois anos, permitida a
recondução”.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o
Ficam revogadas as disposições em contrário.