DECRETO No 2.999, de 17 de setembro de 2001

 

Credencia instituições e autoriza o funcionamento de Cursos de Educação Profissional de nível técnico.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11, inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam credenciadas as instituições, da rede particular de ensino e autorizado o funcionamento dos Cursos de Educação Profissional, de nível técnico, conforme segue:

 

I – Centro de Educação Profissional do SENAC, município de Itajaí, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação em Técnico em Enfermagem, Parecer no 166/CEE, de 17/7/2001;

 

II – Centro de Educação Profissional do SENAC, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, habilitação Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Parecer no 167/CEE, de 17/7/2001;

 

III – Centro de Educação Profissional do SENAC, município de Brusque, Curso de Educação Profissional na Área de Informática, habilitação Técnico em Programação, Parecer no 168/CEE, de 17/7/2001;

 

IV – Escola Técnica Vale do Rio do Peixe – ETVARPE, no município de Luzerna, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Manutenção Industrial, Parecer no 172/CEE, de 17/7/2001;

 

V – Escola de Formação de Saúde, no município de São José, Curso de Educação Profissional na Área de Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 173/CEE, de 17/7/2001;

 

VI – Colégio Vale do Itajaí, município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 175/CEE, de 17/7/2001;

 

VII – Colégio Carlos Drumond de Andrade, município de Fraiburgo, Curso Técnico de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em Enfermagem, Parecer no 176/CEE, de 17/7/2001;

 

VIII – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Mecânica, Parecer no 178/CEE, de 17/7/2001;

 

IX – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional nas Áreas de Design e Indústria, habilitação Técnico em Design, Parecer no 179/CEE, de 17/7/2001;

 

X – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrônica, Parecer no 180/CEE, de 17/7/2001;

 

XI – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga, município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação Técnico em Eletrotécnica, Parecer no 181/CEE, de 17/7/2001.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de setembro de 2001.

 

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado