DECRETO No 2.999, de 17
de setembro de 2001
Credencia instituições e autoriza o funcionamento de
Cursos de Educação Profissional de nível técnico.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, de acordo com o art. 11,
inciso III da Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam credenciadas as
instituições, da rede particular de ensino e autorizado o funcionamento dos
Cursos de Educação Profissional, de nível técnico, conforme segue:
I – Centro
de Educação Profissional do SENAC, município de Itajaí, Curso de Educação
Profissional na Área da Saúde, habilitação em Técnico em Enfermagem, Parecer no
166/CEE, de 17/7/2001;
II – Centro de Educação Profissional do SENAC,
município de Blumenau, Curso de Educação Profissional na Área de Informática,
habilitação Técnico em Desenvolvimento de Sistemas, Parecer no
167/CEE, de 17/7/2001;
III – Centro de Educação Profissional do SENAC,
município de Brusque, Curso de Educação Profissional na Área de Informática,
habilitação Técnico em Programação, Parecer no 168/CEE, de
17/7/2001;
IV – Escola Técnica Vale do Rio do Peixe – ETVARPE, no
município de Luzerna, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria,
habilitação Técnico em Manutenção Industrial, Parecer no
172/CEE, de 17/7/2001;
V – Escola de Formação de Saúde, no município de São
José, Curso de Educação Profissional na Área de Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 173/CEE, de 17/7/2001;
VI – Colégio Vale do Itajaí, município de Blumenau,
Curso de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação Técnico em
Enfermagem, Parecer no 175/CEE, de 17/7/2001;
VII – Colégio Carlos Drumond de Andrade, município de
Fraiburgo, Curso Técnico de Educação Profissional na Área da Saúde, habilitação
Técnico em Enfermagem, Parecer no 176/CEE, de 17/7/2001;
VIII – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga,
município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria, habilitação
Técnico em Mecânica, Parecer no 178/CEE, de 17/7/2001;
X – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga,
município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria,
habilitação Técnico em Eletrônica, Parecer no 180/CEE, de
17/7/2001;
XI – Escola Técnica General Oswaldo Pinto da Veiga,
município de Criciúma, Curso de Educação Profissional na Área da Indústria,
habilitação Técnico em Eletrotécnica, Parecer no 181/CEE, de
17/7/2001.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 2001.
Governador do Estado