DECRETO
Nº 1.643, de 22 de setembro de 2000
Regulamenta
o art. 18 da Lei Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998, que cria os
Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, do Vale
do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei
Complementar nº 162, de 6 de janeiro de 1998,
DECRETA:
Das
Disposições Iniciais
Art.
1º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis,
Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, criados pela Lei Complementar
nº 162, de 6 de janeiro de 1998, reger-se-ão pelo presente Regulamento e pelas
demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
Das
Finalidades dos Fundos
Art.
2º Os Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do
Norte/Nordeste Catarinense, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, são
instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou
parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, as respectivas
Regiões Metropolitanas, principalmente:
I
- as atividades de planejamento do desenvolvimento;
II
- a gestão dos planos, programas, projetos e ações;
III
- a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito das Regiões
Metropolitanas;
IV
- a execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.
§
1º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, através
das Superintendências das Regiões Metropolitana de Florianópolis, do Vale do
Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, será o órgão gestor das Regiões
Metropolitanas.
§
2º A Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o Fundo de
Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle
financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana.
CAPÍTULO
III
Dos
Recursos dos Fundos
Art.
3º Poderão constituir receitas dos Fundos:
I
- recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo
Estado e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana;
II
- produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos
Municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos
planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;
III
- retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em
obras e serviços de âmbito metropolitano;
IV
- rendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;
V
- recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo
Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse
metropolitano;
VI
- transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII
- recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO
IV
Da
Aplicação dos Recursos
Art.
4º A aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense
dar-se-á através de convênios celebrados pelas respectivas Superintendências,
autorizados por Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento.
Parágrafo
único. Os convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras
Municipais somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas
Câmaras Municipais.
Art.
5º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis,
Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense atenderão, na sua
operacionalização, as normas legais pertinentes.
Art.
6º Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense
serão observadas as seguintes normas operacionais:
I
- a liberação dos recursos obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado
pelo respectivo convênio;
II
- os recursos liberados serão transformados em unidade de referência da sua
origem pela cotação do dia da liberação;
III
- a devolução dos recursos aos Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense
será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos,
deduzidos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, vencendo o primeiro 60
(sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos
aditivos e/ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes
critérios:
a) o valor de cada parcela será
equivalente à soma da unidade de referência a que se refere o item II deste
artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e acrescido dos encargos
contratuais oriundos da origem do recurso, convertido em reais pela cotação do
dia do pagamento;
b)
o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem
inferior a 3% (três por cento) da quota mensal de retorno do ICMS para o município
respectivo;
c)
se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar em um prazo
maior que 48 (quarenta e oito) meses, este poderá ser prorrogado mediante
autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos
apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO
V
Da
Administração dos Fundos
Art.
7º A Administração dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale
do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelas respectivas
Superintendências das Regiões Metropolitanas, com a submissão de seus instrumentos
de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da
Região Metropolitana, à qual caberá:
I
- fixar diretrizes operacionais do Fundo;
II
- baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV
- examinar as contas do Fundo;
V
- exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão
do Fundo.
Parágrafo
único. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de
Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense poderão convidar
para participar da Administração dos Fundos, instituições públicas e privadas
nacionais e internacionais que venham a contribuir, significativamente, com
recursos para os Fundos.
CAPÍTULO
VI
Da
Operacionalização dos Fundos
Art.
8º A operacionalização financeira dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões
Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense
será realizada pela Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, à qual compete:
I
- efetuar os registros contábeis dos Fundos, organizando e expedindo, nos
padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis;
II
- executar os serviços relativos aos pagamentos, recebimentos e transferências
das documentações encaminhadas pela Superintendência da Região Metropolitana,
devidamente conferidos, classificados e autorizados;
III - desenvolver outras atividades
relacionadas com a administração financeira e contábil dos Fundos, de acordo
com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de
Estado da Fazenda, do Tribunal de Contas, e também segundo as normas da
instituição fornecedora de crédito respectivo.
CAPÍTULO
VII
Da
Gestão dos Fundos
Art. 9º A Gestão dos Fundos das Regiões
Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense
será exercida pelo Superintendente da respectiva Região Metropolitana,
competindo-lhe:
I
- analisar e selecionar os processos;
II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em
conjunto com a CODESC, incluindo-se previsão para pagamento de despesas para
manutenção da infra-estrutura das Superintendências;
III
- preparar a documentação para pagamento das despesas dos Fundos, incluindo a
conferência, classificação e autorização;
IV
- sugerir a aplicação dos recursos dos Fundos de acordo com o aprovado pelos
respectivos Conselhos de Desenvolvimento e da proposta orçamentária;
V
- apresentar relatório mensal e anual das atividades de cada Fundo ao
respectivo Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;
VI
- desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo.
Parágrafo
único. As despesas administrativas das Superintendências, inclusive aquelas
realizadas pelo órgão gestor das Regiões Metropolitanas, deverão estar
previstas na proposta orçamentária, efetivando-se seu pagamento após
autorização das Superintendências.
CAPÍTULO
VIII
Da
Prestação de Contas
Art.
10. A prestação de contas da gestão financeira dos Fundos cabe à Companhia de
Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC, e será efetuada ao
Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, ou à instituição
fornecedora do crédito contratado, por meio de balancetes, demonstrativos,
balanços, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Gerais e Finais
Art.
11. Os saldos financeiros dos Fundos, verificados no final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art.
12. Os Conselhos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e
do Norte/Nordeste Catarinense ficam autorizados a baixar normas complementares
necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.
Art.
13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
22 de setembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU
FILHO