DECRETO Nº 2.287, de 14 de
outubro de 1997.
Transfere imóvel para a administração do
Ministério Público do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando a competência privativa que lhe confere o
artigo 71, I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para o Ministério
Público do Estado a administração do imóvel matriculado sob o nº 15.078 no
Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº
00214 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel se destina a instalação
do Ministério Público na Comarca de Chapecó.
Art. 3º É vedado o desvio de finalidade
sob pena de reversão imediata do imóvel à Secretaria de Estado da
Administração, independente de qualquer notificação.
Art. 4º Os autores de eventual desvio de
finalidade responderão civil, penal e administrativamente pelos seus atos, no
que couber.
Art. 5º A desativação, a mudança ou a extinção da representação do
Ministério Público na Comarca de Chapecó obriga a restituição do imóvel à
Secretaria de Estado da Administração, para o seu reaproveitamento de acordo
com o interesse público e as prioridades da administração.
Art. 6º As eventuais benfeitorias serão
suportadas pelo seu beneficiário, que deverá cumprir os procedimentos legais
exigidos para a construção, e serão averbadas na matrícula do imóvel em nome do
Estado de Santa Catarina.
Art. 7º Todas as despesas derivadas do uso, da ocupação ou de qualquer
outra fonte serão arcadas pelo Ministério Público.
Art. 8º A Secretária de Estado da
Administração fará as anotações indispensáveis ao controle do patrimônio
estadual.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de outubro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA