DECRETO No 3.390, de 9 de novembro
de 2001
Autoriza
a Cessão de Uso ao Município de Zortéa, de 01 (uma) sala da Delegacia de
Polícia do Município, para funcionamento da Casa da Cidadania.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da
Segurança Pública – SSP, autorizada a ceder para uso do Município de Zortéa, 01 (uma) sala na Delegacia de Polícia do Município, para
funcionamento da Casa da Cidadania, atendendo-se as regras insertas na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o O prazo de duração desta cessão
será por tempo indeterminado.
Art. 3o O Cessionário será responsável
pela manutenção do espaço utilizado e estará sujeito:
I - às exigências estabelecidas neste Decreto e na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001;
II - à fiscalização da Secretaria de Estado da Segurança
Pública referente ao espaço ocupado.
Art. 4o A cessão de uso será rescindida
por:
I - interesse do Estado;
II - inobservância do estabelecido na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o Na
hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá ocorrer antes de decorrido
1 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo, em qualquer caso, ser
comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II, a
rescisão poderá ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em
prazo estabelecido em notificação expedida pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Art. 5o Terminada a cessão de uso, em
qualquer caso, o imóvel deverá ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6o O Cessionário se obriga a efetuar
os reparos e a promover a manutenção do imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo único. O Cedente não estará obrigado a ressarcir
qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com eventuais benfeitorias.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 9 de novembro de 2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado