DECRETO No
2.745, de 3 de agosto de 2001.
Autoriza a Cessão de Uso ao Município de Ipuaçu, de
02 (duas) salas da Delegacia de Polícia, para funcionamento da Casa da Cidadania.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.775, de 04 de julho de 2001,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP,
autorizada a ceder para uso do Município de Ipuaçu, 02 (duas) salas na Delegacia Municipal de Polícia, para
funcionamento da Casa da Cidadania, atendendo-se as regras insertas na Lei no
11.775, de 04 de julho de 2001.
Art. 2o O prazo de duração desta cessão será por tempo indeterminado.
Art. 3o O Cessionário será responsável pela manutenção do espaço
utilizado e estará sujeito:
I - às exigências estabelecidas
neste Decreto e na Lei no 11.775,
de 04 de julho de 2001;
II – à fiscalização da Secretaria
de Estado da Segurança Pública referente ao espaço ocupado.
Art. 4o A cessão de uso será rescindida por:
I – interesse do Estado;
II – inobservância do estabelecido
na Lei no 11.775, de 04 de
julho de 2001 e neste Decreto.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I, a rescisão não poderá
ocorrer antes de decorrido 01 (um) ano da vigência da cessão de uso, devendo,
em qualquer caso, ser comunicado ao Cessionário, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II, a rescisão poderá
ocorrer a qualquer tempo, devendo o imóvel ser desocupado em prazo estabelecido
em notificação expedida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 5o Terminada a cessão de uso, em qualquer caso, o imóvel deverá
ser devolvido nas condições em que foi recebido.
Art. 6o O Cessionário se obriga a efetuar os reparos e a promover a
manutenção do imóvel visando a sua conservação.
Parágrafo único. O Cedente não
estará obrigado a ressarcir qualquer despesa efetuada pelo Cessionário com
eventuais benfeitorias.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de agosto de
2001.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado