DECRETO Nº
4.377, de 6 de junho de 2006
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 71, I, II e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
que dispõe o art. 5º e art. 52 da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do
Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Florianópolis, 6 de junho de 2006.
Governador do Estado, em exercício
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – CTIC
Art. 1º
O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC, órgão
deliberativo, que trata da aprovação de normas e padrões dos assuntos
relacionados a tecnologia da informação e comunicação, instituído pelo art. 52,
da Lei nº 284 de 28 de fevereiro de 2005, observada sua competência,
organização e composição, reger-se-á internamente, pelas disposições a seguir
descritas.
Art. 2º
Compete ao Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação - CTIC:
I - aprovar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
II - aprovar os Planos Diretores de Tecnologia de Informação, Comunicação e de Governança Eletrônica;
III - aprovar a configuração e a gestão das redes de comunicação de dados, voz e imagem, locais e remotas, orientadas para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual;
IV - aprovar normas e procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços de informática e de tecnologia de informação e desenvolvimento de softwares para atendimento das necessidades da Administração Pública Estadual; e
V - aprovar os procedimentos para certificação digital no âmbito dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º
O Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação tem a seguinte
composição:
I - o Vice-Governador, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado da Fazenda que, na ausência ou impedimento do presidente assumirá a presidência;
III - o Diretor de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da Fazenda, que exercerá as funções de Secretário Executivo do Conselho;
IV - o Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;
V - o Secretário de Estado do Planejamento;
VI - o Secretário de Estado de Comunicação;
VII - o Secretário de Estado da Administração;
VIII - o Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;
IX - o Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC; e
X - o Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
Do Pleno
Art. 4º
O Pleno do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação será
constituído pela reunião de todos os seus membros titulares, incumbindo-lhe a
análise e deliberação de propostas e temas relacionados à aplicação de
tecnologia de informação e comunicação no âmbito do Governo do Estado de Santa
Catarina, em perfeita consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas
no Programa de Governo.
§ 1º
Compete ao Pleno do CTIC:
I - avaliar e
recomendar ao Governador do Estado a adoção de plataformas tecnológicas que
sejam aplicáveis de forma padronizada e uniforme às necessidades corporativas
da Administração Pública Estadual como definida no art. 1º, da Lei nº
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005;
II - deliberar sobre as propostas de aquisição e contratação de bens e serviços de tecnologia de informação e comunicação encaminhadas pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Governança Eletrônica - DTEC da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º As
decisões e deliberações do Pleno do Conselho Estadual de Tecnologia de
Informação e Comunicação serão tomadas em forma de Resolução e para atingir seu
efeito, em relação a todos os órgãos e entidades da Administração Pública do
Estado de Santa Catarina, serão publicadas no Diário Oficial do Estado após
homologação do Governador do Estado.
Art. 5º
São prerrogativas e incumbências dos membros do Conselho:
I -
apresentar, na forma do art. 7º, temas a serem incluídos na pauta das
reuniões;
II - solicitar a retirada de assunto de pauta, estando sua aprovação submetida à maioria simples do Pleno;
III - pedir vistas para análise prévia de qualquer matéria incluída em pauta, devendo devolvê-la até a data da reunião em que o tema estiver incluso;
IV - solicitar informações a qualquer órgão ou entidade, sobre matéria de interesse do Conselho;
V - manifestar-se livremente sobre qualquer assunto em debate nas reuniões;
VI - participar das deliberações do Pleno do Conselho;
VII - assinar as resoluções do Conselho em conjunto com o Presidente;
VIII - representar o Conselho quando incumbidos pelo Presidente.
Art. 6º
O Pleno do Conselho reunir-se-á de maneira ordinária, trimestralmente, sempre
às últimas quartas-feiras do último mês do trimestre, e extraordinariamente a
qualquer tempo por convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização da reunião na data prevista no caput deste artigo, deverá a mesma ser realizada dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 7º
As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente do Conselho;
II - leitura da ata dos assuntos tratados na reunião anterior;
III - discussão, aprovação e assinatura da ata;
IV - tratamento dos assuntos incluídos em pauta;
V - assuntos gerais a critério do Presidente do Conselho.
Art. 8º
A presença de metade mais um dos membros titulares do Conselho formalizará a
maioria simples, que constituirá “quorum”
suficiente para realização das reuniões e deliberações pelo Conselho.
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho o Presidente terá somente o voto de qualidade.
Art. 9º
Os assuntos a serem submetidos para deliberação do Pleno do Conselho deverão
ser remetidos na íntegra, por meio eletrônico, à Diretoria de Tecnologia de
Informação e Governança Eletrônica - DTEC da Secretaria de Estado da Fazenda
para análise técnica preliminar e encaminhamento à Secretaria Executiva, com no
mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência à data de realização da reunião,
para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo casos excepcionais de
urgência, assim admitidos pela Presidência.
Art. 10. O interessado que tiver o assunto incluído em pauta para deliberação do Conselho deverá providenciar junto à Secretaria Executiva a infra-estrutura necessária para a apresentação, em reunião, de sua proposta ou tema.
Art. 11. Apresentada a proposta ou tema, o Presidente submeterá a matéria à votação do Comitê.
Art. 12. Por determinação expressa do Presidente, poderá ser convocada reunião extraordinária virtual para deliberação de assunto específico. As reuniões extraordinárias virtuais serão operacionalizadas por meio de envio de mensagens eletrônicas (e-mail), da Secretaria Executiva para os membros do conselho. Os documentos enviados como anexos, necessariamente, serão do tipo PDF - somente para leitura. O procedimento será definido da seguinte forma:
I - iniciada pela Secretaria Executiva, a reunião extraordinária virtual terá o prazo de duração de 96 (noventa e seis) horas. Se o prazo final coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a duração será estendida para a mesma hora do dia útil subseqüente. A manifestação dos membros será considerada válida dentro do período da convocação e por meio de mensagem eletrônica (e-mail);
II - as reuniões extraordinárias virtuais serão utilizadas para aprovação de propostas específicas ou para votação de alternativas. A ausência de manifestação do membro dentro do período de convocação será interpretada da seguinte forma:
§ 1º
Para as reuniões extraordinárias virtuais utilizadas para aprovação de
propostas específicas, a ausência de manifestação caracteriza concordância com
o assunto apresentado.
§ 2º
Para as reuniões extraordinárias virtuais utilizadas para votação de
alternativas, a ausência de manifestação do membro caracteriza concordância com
a alternativa recomendada pela Diretoria de Tecnologia da Informação e
Governança Eletrônica - DTEC e com anuência da Presidência do Conselho Estadual
de Tecnologia da Informação e Comunicação - CTIC. No caso de empate na votação
proceder-se-á de acordo com o art. 6, parágrafo único deste Regimento Interno.
Art. 13. A Ata da reunião será lavrada no dia final da convocação da reunião extraordinária virtual, e conterá o resultado da deliberação.
Art. 14. São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - estabelecer a pauta das reuniões do Conselho, mediante proposta do Secretário Executivo;
III - requisitar serviços especiais e delegar competências aos demais integrantes do Comitê;
IV - assinar as Resoluções do Comitê;
V - representar o Conselho ou delegar sua representação a um dos membros titulares, quando necessário;
VI - expedir pedidos de informações e consultas a autoridades estaduais, federais ou municipais, visando eficiência e eficácia da atuação do Conselho;
VII - tomar decisões urgentes "ad referendum" do Pleno, quando não for possível a convocação extraordinária para tal finalidade;
VIII - autorizar a divulgação à imprensa dos assuntos apreciados pelo Conselho;
IX - decidir sobre os casos omissos, não previstos neste Regimento;
X – autorizar a convocação de reuniões virtuais do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente do CTIC poderá mandar arquivar ou devolver para diligências ou informações complementares qualquer documento recebido pelo Conselho.
Art. 15. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Tecnologia de Informação e Comunicação será exercida pelo Diretor de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - SEF.
Art. 16. São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva do Conselho;
II - assessorar técnica e administrativamente o Presidente e o Pleno do Conselho;
III - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente, em especial a divulgação e publicação das deliberações e resoluções do Conselho;
IV - colher junto à Administração Pública Estadual as informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
V - organizar e manter arquivo da documentação relativa às atividades do Conselho;
VI - elaborar e submeter à apreciação do Presidente do CTIC a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
VII - convocar, por determinação do Presidente, as reuniões do Pleno do Conselho, oportunidade na qual será entregue aos seus membros a pauta dos assuntos a serem tratados;
VIII - secretariar as reuniões do Conselho;
IX - elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;
X - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pela Presidência.
Art. 17. Os serviços da Secretaria Executiva serão atendidos por apoio técnico, operacional e administrativo vinculado ao Gabinete da Presidência do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC, e subsidiariamente pelo corpo técnico da Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 18. Os membros do Conselho e Secretaria Executiva, quando em viagem a serviço do Conselho, perceberão diárias nos limites estabelecidos na tabela de diárias para os servidores públicos estaduais, sendo as despesas de deslocamento pagas pelos seus respectivos órgãos ou entidades de origem.
Art. 19. O presente Regimento Interno poderá ser alterado por meio de proposição do Presidente do Comitê Estadual de Tecnologia de Informação ou de seus membros, mediante prévia inclusão em pauta de reunião, devendo ser aprovada pelo Pleno do Comitê.
Art. 20. O Presidente do CTIC baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.