DECRETO No 3.873, de 28 de dezembro de 2005
Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso I,
e 33 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Art. 1º O Sistema de Administração Financeira, previsto nos
artigos 28, inciso I, e 55, caput da
Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, tem como finalidade
a organização, a coordenação e o controle das atividades pertinentes à
administração financeira do Estado, visando o equilíbrio das contas públicas.
Da Organização
Art. 2º O Sistema de Administração Financeira compreende as
atividades relativas à administração de direitos e obrigações sob a
responsabilidade do Tesouro Estadual, à programação financeira de desembolso do
Estado e a orientação técnica e normativa para a execução e controle
financeiros, observando os limites fixados no orçamento público, de forma
articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 3º Integram o Sistema de Administração Financeira:
I – como Órgão Central: a Secretaria de Estado da
Fazenda;
II – como núcleo técnico: a Diretoria do Tesouro
Estadual;
III - como órgãos setoriais: as unidades
administrativas dos órgãos e entidades da administração direta estadual e
equivalentes, responsáveis pela execução financeira do orçamento público
estadual; e
IV - como órgãos seccionais: as unidades administrativas de entidades da administração indireta estadual responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual;
§ 1º Os
órgãos setoriais e seccionais referidos nos incisos III e IV deste artigo, sem
prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura
estejam integrados, são tecnicamente vinculados ao Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira.
§ 2º Os
órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira ficam submetidos à
orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão
Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO
SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Do Órgão Central
Art. 4º À Secretaria de Estado
da Fazenda, como Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, compete:
I – coordenar os
assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;
II – definir as
prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à
elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a
Secretaria de Estado do Planejamento;
III – desenvolver
as atividades relacionadas à administração financeira estadual; e
IV – administrar
os Encargos Gerais do Estado.
Seção II
Do Núcleo Técnico do Sistema
Art. 5º À Diretoria do Tesouro Estadual, como Núcleo Técnico do Sistema de
Administração Financeira, compete:
I – elaborar as
normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem
aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira;
II – prestar
orientação e apoio técnico às unidades setoriais e seccionais do Sistema;
III – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos e movimentações financeiras, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;
V - gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos a todos os órgãos e entidades que dependem de recursos do Tesouro;
VI - assegurar as unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;
VII - buscar a manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada;
VIII - efetuar o pagamento, de forma centralizada, de determinadas despesas empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Administração Financeira;
IX - monitorar o recolhimento das receitas e efetuar o controle dos
recursos disponíveis;
X - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade nas instituições financeiras oficiais;
XI - controlar e fiscalizar os convênios bancários celebrados pelo
Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou
on-line, liberando o processamento
das informações;
XII - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;
XIII - acompanhar o desempenho diário das receitas e das despesas do Estado e elaborar estudos analíticos;
XIV - identificar as fontes de financiamento e acompanhar os empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros atos jurídicos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;
XV - manter o controle dos compromissos que onerem direta ou
indiretamente o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;
XVI - administrar e responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;
XVII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração financeira;
XVIII – realizar
reuniões, fóruns e palestras, com a participação das unidades setoriais e
seccionais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira;
XIX – coordenar e
supervisionar as atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira
do orçamento público estadual nas unidades setoriais e seccionais;
XX – propor ações
voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos
recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XXI – cientificar
a autoridade administrativa competente quando constatar qualquer
irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira
e patrimonial do Estado;
XXII – expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, quando a matéria se relacione com o seu âmbito de competência;
XXIII – propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado;
XXIV - efetuar o pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e
consignações dos órgãos integrantes da administração direta estadual, liberar
recursos para pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e
consignações das entidades da administração indireta dependentes do Tesouro do
Estado e acompanhar referidos pagamentos quando realizados por entidades
independentes financeiramente;
XXV - acompanhar e analisar a folha de pessoal da administração direta,
autárquica e fundacional do Estado, bem como das empresas da administração
indireta dependentes do Tesouro do Estado;
XXVI – gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual; e
XXVII – desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência, relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado.
Parágrafo único. A Diretoria do Tesouro exerce suas competências por meio das seguintes Gerências:
I - Gerência do Tesouro Estadual;
II - Gerência de Programação Financeira;
III - Gerência de Encargos Gerais do Estado; e
IV - Gerência Financeira.
Seção III
Dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 6º Aos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema de Administração Financeira compete:
I - coordenar em âmbito setorial as ações de administração financeira, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelo Núcleo Técnico do Sistema;
II - articular-se com o Órgão Central com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
III - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura das Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas dependentes, bem como auxiliar na elaboração da proposta orçamentária na sua área de competência;
IV - emitir notas de empenho, subempenho e estornos, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
V - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao órgão, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, respondendo no prazo as diligências encaminhadas;
VI - efetuar o processamento da liquidação da despesa das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do órgão; e
VII - executar outras atividades relacionadas com a administração financeira que forem delegadas pelo órgão normativo do Sistema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares,
visando conferir maior grau de eficiência às atividades do Sistema de
Administração Financeira.
Art. 8º Fica o Secretário de
Estado da Fazenda autorizado a expedir Instruções Normativas necessárias ao
aperfeiçoamento, operacionalização e disciplinamento das atividades do Sistema
de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogados o Decreto nº 858, de 13 de outubro de 2003, e as demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2005
Governador do Estado