DECRETO No 3.873, de 28 de dezembro de 2005

 

Dispõe sobre a estruturação, organização, implantação e operacionalização do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inciso I, e 33 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 1º O Sistema de Administração Financeira, previsto nos artigos 28, inciso I, e 55, caput da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, tem como finalidade a organização, a coordenação e o controle das atividades pertinentes à administração financeira do Estado, visando o equilíbrio das contas públicas.

 

Seção II

Da Organização

 

Art. 2º O Sistema de Administração Financeira compreende as atividades relativas à administração de direitos e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Estadual, à programação financeira de desembolso do Estado e a orientação técnica e normativa para a execução e controle financeiros, observando os limites fixados no orçamento público, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento.

 

Art. 3º Integram o Sistema de Administração Financeira:

 

I – como Órgão Central: a Secretaria de Estado da Fazenda;

II – como núcleo técnico: a Diretoria do Tesouro Estadual;

III - como órgãos setoriais: as unidades administrativas dos órgãos e entidades da administração direta estadual e equivalentes, responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual; e

IV - como órgãos seccionais: as unidades administrativas de entidades da administração indireta estadual responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual;

 

§ 1º Os órgãos setoriais e seccionais referidos nos incisos III e IV deste artigo, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados, são tecnicamente vinculados ao Órgão Central do Sistema de Administração Financeira.

 

§ 2º Os órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira ficam submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do Órgão Central, sob pena da aplicação de sanções administrativas.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO

SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

 

Seção I

Do Órgão Central

 

Art. 4º À Secretaria de Estado da Fazenda, como Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, compete:

 

I – coordenar os assuntos afins e as ações interdependentes que tenham repercussão financeira;

II – definir as prioridades relativas à liberação dos recursos financeiros com vistas à elaboração da programação financeira de desembolso, de forma articulada com a Secretaria de Estado do Planejamento;

III – desenvolver as atividades relacionadas à administração financeira estadual; e

IV – administrar os Encargos Gerais do Estado.

 

Seção II

Do Núcleo Técnico do Sistema

 

Art. 5º À Diretoria do Tesouro Estadual, como Núcleo Técnico do Sistema de Administração Financeira, compete:

 

I – elaborar as normas gerais e as instruções técnicas de administração financeira a serem aplicadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira;

II – prestar orientação e apoio técnico às unidades setoriais e seccionais do Sistema;

III – estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso dos recursos disponíveis e promover a limitação de empenhos e movimentações financeiras, segundo os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV - acompanhar a execução da programação financeira aprovada e efetuar os ajustes que se fizerem necessários, bem como contribuir com subsídios à formulação da política de financiamento da despesa pública;

V - gerir as atividades relacionadas à liberação de recursos a todos os órgãos e entidades que dependem de recursos do Tesouro;

VI - assegurar as unidades gestoras, nos limites da programação financeira aprovada, a disponibilidade de recursos para execução de seus projetos de trabalho;

VII - buscar a manutenção do equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada;

VIII - efetuar o pagamento, de forma centralizada, de determinadas despesas empenhadas e liquidadas pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Administração Financeira;

IX - monitorar o recolhimento das receitas e efetuar o controle dos recursos disponíveis;

X - receber os valores arrecadados pelo Estado e aplicar os recursos em disponibilidade nas instituições financeiras oficiais;

XI - controlar e fiscalizar os convênios bancários celebrados pelo Estado e receber dos agentes arrecadadores as informações em meio eletrônico ou on-line, liberando o processamento das informações;

XII - avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;

XIII - acompanhar o desempenho diário das receitas e das despesas do Estado e elaborar estudos analíticos;

XIV - identificar as fontes de financiamento e acompanhar os empréstimos, contratos, acordos, convênios e outros atos jurídicos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

XV - manter o controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades ou organismos internacionais;

XVI - administrar e responder por todas as etapas da despesa com os Encargos Gerais do Estado;

XVII - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração financeira;

XVIII – realizar reuniões, fóruns e palestras, com a participação das unidades setoriais e seccionais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Administração Financeira;

XIX – coordenar e supervisionar as atividades dos agentes responsáveis pela execução financeira do orçamento público estadual nas unidades setoriais e seccionais;

XX – propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXI – cientificar a autoridade administrativa competente quando constatar qualquer irregularidade, ilegalidade ou improbidade na execução orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XXII – expedir informações em processos administrativos e projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, quando a matéria se relacione com o seu âmbito de competência;

XXIII – propor normas voltadas ao alcance e a manutenção do equilíbrio financeiro do Estado;

XXIV - efetuar o pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações dos órgãos integrantes da administração direta estadual, liberar recursos para pagamento da folha de pessoal, dos encargos sociais e consignações das entidades da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado e acompanhar referidos pagamentos quando realizados por entidades independentes financeiramente;

XXV - acompanhar e analisar a folha de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, bem como das empresas da administração indireta dependentes do Tesouro do Estado;

XXVI – gerenciar a Conta Única do Tesouro Estadual; e

XXVII – desenvolver outras atividades no âmbito de sua competência, relacionadas com a administração dos recursos financeiros do Estado.

 

Parágrafo único. A Diretoria do Tesouro exerce suas competências por meio das seguintes Gerências:

 

I - Gerência do Tesouro Estadual;

II - Gerência de Programação Financeira;

III - Gerência de Encargos Gerais do Estado; e

IV - Gerência Financeira.

 

Seção III

Dos Órgãos Setoriais e Seccionais

 

Art. 6º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Administração Financeira compete:

 

I - coordenar em âmbito setorial as ações de administração financeira, observadas as Instruções Normativas e Ordens de Serviço expedidas pelo Núcleo Técnico do Sistema;

II - articular-se com o Órgão Central com vistas ao cumprimento das instruções e atos normativos operacionais pertinentes;

III - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura das Secretarias, Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas dependentes, bem como auxiliar na elaboração da proposta orçamentária na sua área de competência;

IV - emitir notas de empenho, subempenho e estornos, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

V - promover a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes ao órgão, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas, respondendo no prazo as diligências encaminhadas;

VI - efetuar o processamento da liquidação da despesa das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura do órgão; e

VII - executar outras atividades relacionadas com a administração financeira que forem delegadas pelo órgão normativo do Sistema.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir normas e instruções complementares, visando conferir maior grau de eficiência às atividades do Sistema de Administração Financeira.

 

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir Instruções Normativas necessárias ao aperfeiçoamento, operacionalização e disciplinamento das atividades do Sistema de Administração Financeira do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Ficam revogados o Decreto nº 858, de 13 de outubro de 2003, e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado