DECRETO Nº
4.719, de 18 de setembro de 2006
Introduz as Alterações 1.187 a 1.199 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A :
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.187 – O Regulamento do art. 75-A com a seguinte redação:
“Art. 75-A. No caso de contribuinte não inscrito no CCICMS, considerar-se-á como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou bem ou a primeira prestação de serviço.”
ALTERAÇÃO 1.188 – O Título I do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
CAPÍTULO I
DO CADASTRO
Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá
cadastro de contribuintes, compreendendo:
I - Cadastro de
Contribuintes do ICMS – CCICMS, no qual deverão ser inscritas as
pessoas físicas ou jurídicas, ressalvado as referidas no inciso II;
II – Cadastro de
Produtores Primários – CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores
primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo
I, Seção I.
§ 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será:
I – obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que
promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que
estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto;
II – facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não
sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e
necessitarem transportá-los.
§ 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre
a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos
responsáveis pelo estabelecimento.
§ 3º Os contribuintes estabelecidos em outras
unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos
previstos no Anexo 3, art. 27.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A
inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do
contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará
em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A
inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado, nos
municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIM,
ressalvados os seguintes casos:
I – aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS;
II – às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e
III – aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos
constitutivos na Junta Comercial.
§ 2º O estabelecimento somente poderá iniciar suas
atividades depois de inscrito no CCICMS.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir da sua
ativação, para a qual poderá ser exigida vistoria do Fisco.
§ 4º O número de inscrição do estabelecimento
no CCICMS deverá obrigatoriamente constar:
I – em quaisquer documentos que apresentar às repartições
públicas estaduais; e
II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos
pela legislação tributária.
§ 5º O número de inscrição não poderá ser
reaproveitado para outro estabelecimento.
§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre
contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no
cadastro de contribuintes.
§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por
danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no
CCICMS.
§ 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá
solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço
eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de
inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos:
I – à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de
escrituração, apuração e pagamento do imposto;
II – relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária,
de caráter permanente ou temporário:
a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de
extração ou produção agropecuária, no município onde localizada sua sede;
b) quando explorados por empresa comercial ou industrial;
III – relativamente a cada embarcação empregada na atividade
de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e
IV – em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio.
Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica
obrigado a:
I – apresentar, nos prazos previstos, as declarações e
informações exigidas pela legislação tributária;
II – emitir os documentos fiscais previstos na legislação
tributária e escriturá-los nos livros próprios; e
III – prestar as
informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos
prazos previstos pela legislação tributária.
Parágrafo único. A
isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste
artigo.
Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será
efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral -
FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º Somente
será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação:
I – da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e
sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – da sua localização e da existência de instalações
adequadas ao exercício da atividade econômica declarada;
III – da qualificação dos sócios, diretores e procuradores,
ainda que temporários;
IV – da qualificação do contabilista ou organização contábil
que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente;
V – da autorização para o exercício da atividade econômica,
quando for o caso, pelo órgão regulador; e
VI – outros documentos, dados e informações previstos no
Anexo 6, Capítulo XLII.
§ 2º O
processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento.
§ 3º
Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia
do instrumento de mandato.
§ 4º Tratando-se
de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos:
I – se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;
e
II – se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da
empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português
por tradutor juramentado.
§ 5º
Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam
autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para
conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido.
§ 6º O
preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao
pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de
inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado
da Fazenda.
§ 7º
Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados
no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo.
§ 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao
registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º,
§ 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no
§ 1º, I e III.
§ 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro
Mercantil Integrado – REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser
solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do
Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§
2º a 8º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL
Art. 6º A
alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser
comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato.
§ 1º A
comunicação da alteração será feita, via “internet”, por meio da página oficial
da Secretaria de Estado da Fazenda, e será processada na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem
exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o
disposto no art. 5º, § 1º, VI, e § 7º.
§ 2º
Não será processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com
inscrição suspensa, cancelada ou em processo de baixa, ressalvado o disposto no
§ 5º.
§ 3º Excetuam-se
do disposto no § 2º:
I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a
qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e
II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a
qual, poderá ser feita a seu pedido.
§ 4º
Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte,
a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será
dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§ 5º As alterações de quadro societário, atividade
econômica e razão social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro
constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 5º, § 1º,
I e II, poderão ser comunicadas pelo referido órgão.
§ 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica,
deverá ser também satisfeito, se for o caso, o disposto no art. 5º, § 1º,
V e VI.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes
poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito
a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária
das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por
período superior a 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado,
via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º O recebimento do pedido somente produzirá
efeitos mediante apresentação, na Unidade Setorial de Fiscalização a que
jurisdicionado o estabelecimento, dos seguintes documentos, observado o
disposto no art. 5º, § 7º:
I – notas fiscais não utilizadas;
II – pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do
equipamento.
§ 2º Os documentos a que se refere o § 1º, I,
a critério do Gerente Regional, poderão ser devolvidos ao contribuinte, mediante
termo de responsabilidade.
§ 3º
Ficam dispensadas as exigências previstas no § 1º, no caso da suspensão
decorrer de:
I -
tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;
II -
calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;
III -
reforma ou demolição do prédio.
§ 4º A
suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da homologação do pedido.
§ 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa
será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em
lei.
Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação
da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes
de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição
poderá ser cancelada de ofício.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 10. A
inscrição no CCICMS poderá ser cancelada de ofício, mediante comunicação da
Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, nos seguintes casos:
I – inexistência do estabelecimento;
II – falta de pedido de reativação, previsto no art. 9º,
parágrafo único;
III – quando, num período de 6 (seis) meses, consecutivos ou
alternados, não tenha apresentado DIME ou a tenha apresentado com os valores
zerados ou com a indicação “sem movimento” ou não tenha apresentado quaisquer
outras informações previstas na legislação tributária relativa às suas
operações ou prestações, sob qualquer forma; e
IV – descumprimento da legislação relativa à regulamentação
da respectiva atividade econômica que o inabilite para o seu exercício,
declarado pelo órgão regulamentador.
§ 1º O estabelecimento cuja inscrição for cancelada
de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades
previstas em lei.
§ 2º
Não será cancelada a inscrição, nas hipóteses previstas nos incisos II e III,
dos contribuintes credenciados como gráfica, fabricante ou importador de ECF e
do fabricante de lacres, estabelecidos em outra unidade da Federação.
§ 3º O cancelamento de inscrição, na hipótese
previstas no inciso III, dos contribuintes substitutos tributários
estabelecidos em outra unidade da Federação, atenderá o disposto no Anexo 3,
art. 27, § 5º.
§ 4º O
cancelamento de ofício, nas hipóteses dos incisos II, III e IV será precedido
de intimação ao contribuinte, para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar
sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5º O cancelamento da
inscrição produzirá efeitos a partir:
I – do termo final do prazo de
suspensão, na hipótese do inciso II do “caput”;
II – do mês seguinte ao da apresentação da última DIME com
movimento, nas hipóteses dos incisos I e III do “caput”; ou
III - do
mês seguinte ao da comunicação da Gerência Regional, na hipótese
do inciso IV do “caput”.
§ 6º Aplica-se ao cancelamento da inscrição, no que
couber, o procedimento previsto no art. 76 do Regulamento.
Art. 11. O contribuinte cuja inscrição foi
cancelada, poderá regularizar sua situação cadastral, mediante:
I – pedido de baixa de inscrição, obedecido ao disposto no art. 12; ou
II – pedido de reativação solicitado via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso o estabelecimento, comprovadamente, tenha estado ativo, ainda que eventualmente, será providenciada a sua exclusão do edital declaratório de cancelamento.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DE INSCRIÇÃO
Art. 12. O
contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua
atividade, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato,
observado o disposto no § 1º.
§ 1º
No prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento da atividade, o
contribuinte formalizará solicitação de baixa, na Unidade Setorial de
Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante apresentação do
requerimento de baixa, de modelo oficial, juntamente com a entrega dos
seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º:
I - DIME:
a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;
b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e
a data do encerramento das atividades;
c) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa
ao ano anterior, se ainda não entregue;
d) incluindo os quadros da Declaração Complementar, relativa
ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das
atividades;
II - notas fiscais não utilizadas; e
III - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5
(cinco) anos.
§ 2º Com
o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido
pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o
disposto no art. 38 do Regulamento.
§ 3º
Depois de procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão
devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais
mencionados no § 1º, II, que serão inutilizados.
§ 4º
Por autorização do Gerente Regional, os livros e documentos fiscais utilizados,
mencionados no § 1º, III, poderão, mediante termo de responsabilidade,
ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts.
69, § 1º, e 70-A, do Regulamento.
§ 5º Na
concessão de baixa de inscrição de contribuinte com atividade suspensa, será
considerada como data de efetivo encerramento, a correspondente ao início da
suspensão concedida.
§ 6º
Em substituição à documentação exigida no § 1º, ato do Diretor de
Administração Tributária poderá dispor sobre a documentação necessária nos
casos de baixa de contribuinte:
I - com inscrição cancelada há mais de cinco anos; ou
II - que não tenha iniciado suas atividades.
Art. 13. A inscrição baixada poderá ser reaproveitada para o
mesmo estabelecimento.
Parágrafo único. A reativação será solicitada, via
“internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 14. A concessão da baixa de inscrição não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente.”
ALTERAÇÃO 1.189 – O § 8º do art. 37-A do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 8º
A transmissão eletrônica de dados da Nota Fiscal prevista no “caput” será opcional até 30 de novembro
de 2006.”
ALTERAÇÃO
1.190 - O parágrafo único do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os estabelecimentos que prestem serviços
de transporte de passageiros deverão emitir Bilhete de Passagem por equipamento
de uso fiscal, quando a prestação iniciar no território catarinense, nos termos
do Anexo 9, a partir de 1º de maio de 2007.”
ALTERAÇÃO 1.191 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes incisos:
“XXIII - Tim Sul S.A. (Convênio ICMS 77/03);
XXIV - Tim Nordeste Telecomunicações S.A. (Convênio ICMS 136/05);
XXV - Maxitel S.A. (Convênio ICMS 77/03);
XXVI - Nexus Telecomunicações Ltda. (Convênio 14/06);
XXVII - Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06).”
ALTERAÇÃO 1.192 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO XLII
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS
ESPECÍFICAS
Seção Única
Da Importação, da Distribuição e
do Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos
Art.
262. A formalização do pedido de
inscrição no CCICMS, para os sujeitos passivos que atuem na importação,
distribuição e de Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR – de combustíveis
automotivos, sem prejuízo do disposto no Anexo 5, art. 5º, § 1º,
fica condicionada à comprovação de:
I –
autorização para o exercício da atividade de importação, distribuição ou de
Transportador Revendedor Retalhista pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
II –
integralização de seu capital social;
III –
capacidade financeira da pessoa jurídica;
IV –
possuir base própria ou arrendada, com instalações de armazenamento e
distribuição de combustíveis automotivos, autorizada pela ANP a operar em
território catarinense;
V –
regularidade fiscal, municipal, estadual e federal, da pessoa jurídica
interessada e suas filiais; e
VI –
certidão de antecedentes civis e criminais, declaração de bens e qualificação e
experiência profissionais no mercado de combustíveis automotivos dos sócios,
diretores e procuradores, ainda que temporários.
§ 1º
A comprovação de que trata este artigo deverá ser feita mediante:
I –
apresentação do respectivo registro contábil, no caso do inciso II;
II –
apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária, que
demonstre disponibilidade financeira correspondente ao montante dos recursos
necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive
dos tributos correspondentes, no caso do inciso III;
III –
cópia autenticada da respectiva certidão do Registro de Imóveis ou de contrato
de arrendamento, com prazo não inferior a cinco anos, devidamente registrado em
cartório, no caso do inciso IV;
IV –
no caso do inciso VI:
a)
declaração de bens, informados na última declaração de imposto de renda,
acompanhado do respectivo recibo de entrega; ou
b)
cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contrato de
autônomo ou contrato social.
§ 2º
A base própria ou arrendada das distribuidoras e TRR de combustíveis
automotivos deverão, ainda, ter capacidade mínima comprovada de armazenamento
de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos) e 45 m3
(quarenta e cinco metros cúbicos), respectivamente.
§ 3º
O pedido de inscrição deverá ser submetido à apreciação do Grupo de
Especialistas Setoriais responsável pelo setor de Combustíveis e Lubrificantes
- GTCOL, que emitirá parecer técnico.
§ 4º
O responsável legal da pessoa jurídica deverá ter residência e domicílio neste
Estado.
Art.
263. Será cancelada de ofício a inscrição no cadastro de contribuintes do
estabelecimento cujo registro ou autorização para o exercício da atividade for
cancelado ou suspenso pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, sem prejuízo do
disposto Anexo 5, art. 10.”
ALTERAÇÃO 1.193 – O § 6º do art.
2º do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes incisos:
“IV – grave, no servidor central, os dados armazenados nos
‘coletores de dados’, dentro do respectivo período de apuração do imposto;
V – os equipamentos disponham de função que possibilite a emissão de relatório dos produtos comercializados, denominado ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) descrição dos produtos;
b) quantidade comercializada;
c) valor unitário;
d) valor total;
e) alíquota atribuída ao produto;
f) data da emissão;
g) denominação: ‘RELATÓRIO DE SAÍDAS’;
VI – cumpra com as demais obrigações, principal
e acessórias, previstas neste Regulamento para as operações realizadas fora do
estabelecimento.”
ALTERAÇÃO 1.194 - O art. 5º do
Anexo 7 fica acrescido do § 6º com a seguinte redação:
“§ 6º Os
dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os
documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo.”
ALTERAÇÃO 1.195 - O Capítulo III do Anexo 7 fica acrescido da Seção III com a seguinte redação:
“Seção III
Do Programa Aplicativo
Art. 7º-A O programa aplicativo deverá
atender ao seguinte:
I -
gerar número seqüencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as
seguintes características:
a) ser representado pela sigla “NSU”;
b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez),
podendo imprimir somente os dígitos significativos;
c) ser incrementado de uma unidade sempre que
for gerado qualquer documento fiscal;
d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um);
e) ser irredutível, exceto na hipótese de
reiniciação ocorrida por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o
motivo desta ocorrência no relatório a que se refere o inciso VII;
f) ser reiniciado quando for excedida a
capacidade de dígitos;
g) ser impresso no respectivo documento fiscal,
no campo “observações” ou “dados adicionais”;
II - disponibilizar tela para digitação dos
dados de documentos fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da
ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia
elétrica, quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o
contribuinte esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por
meio do programa, devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da
ocorrência;
III - disponibilizar função que permita gerar,
para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser
utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros,
também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo
definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IV – registrar nos documentos fiscais a data e
hora de sua impressão e da geração do NSU, no seguinte formato:
a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano;
b) hh:mm, para hora e minuto;
V – efetuar o controle dos dados necessários ao
registro dos livros e formulários relacionados no art. 1º, I a VI,
somente e imediatamente após a geração dos documentos emitidos para cada
operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;
VI - atualizar o estoque até o final de cada
dia em que houver movimentação, disponibilizando opção para fazê-lo a qualquer
momento, com possibilidade de consulta e impressão dos dados atualizados do
estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua
ocorrência;
VII - gerar relatório, denominado “RELATÓRIO DE
CORRELAÇÃO”, que deverá conter, em ordem cronológica:
a) o Número Seqüencial Único-NSU;
b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I,
“e”, quando for o caso;
c) o valor do saldo negativo de estoque para o
produto relacionado no documento fiscal, conforme inciso VI;
d) os seguintes dados do documento fiscal
respectivo:
1. o número do documento fiscal emitido;
2. a
data e a hora de sua impressão;
3. o valor total.
§ 1º Para os fins desta Seção,
considera-se:
a) pedido, o documento no qual são registrados
os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para
entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou
tomador e vendedor ou prestador;
b)
orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da
mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins
de consulta e futuro ajuste.
§ 2º A geração e o envio do arquivo
magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do “caput”, poderão ser efetuados por
programa aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta
finalidade.
§ 3º O orçamento será emitido por
equipamento não fiscal, e deverá:
I - ser numerado seqüencialmente;
II - conter a identificação do contribuinte e
do destinatário;
III - discriminar a mercadoria e, se for o
caso, o serviço, o valor unitário e o valor total;
IV - gerar relatório gerencial, denominado
“ORÇAMENTOS EMITIDOS”, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que
será mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita a sua
impressão ou gravação em meio externo.
§ 4º Na hipótese de o programa
desenvolvido possibilitar também a emissão de documento fiscal por meio do
equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, deverão ser observados, além dos
requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9.
§ 5º Não poderão ser gravados ou
tratados quaisquer dados relativos a operação com mercadorias, prestação de
serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados para serem
registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos e no caso de
emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso II do “caput”.
§ 6º Tratando-se de estabelecimento
atacadista ou varejista de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao
seguinte:
I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A,
deverá ser impresso, no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor
dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma:
“bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número
da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor
do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao
finalizar o abastecimento.
II - gerar relatório gerencial, denominado
“CONTROLE DE ENCERRANTES”, contendo os números das bombas, dos bicos e os
respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente
anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do
dia e os números dos respectivos documentos fiscais.
§ 7º Para o atendimento ao disposto no
inciso VII do “caput”, no § 3º,
IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na
área reservada à emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações,
respectivamente:
I – “REL. COR.”, para gerar “RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO”;
II – “REL. ORÇ.”, para gerar “ORÇAMENTOS
EMITIDOS”;
III – “REL. CONTR. ENC.”, para gerar “CONTROLE
DE ENCERRANTES”.
§ 8º As alterações efetivadas nos dados
de controles fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser
registradas, com a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após o
registro do novo dado.
§ 9º O contribuinte usuário ou o
desenvolvedor credenciado do programa aplicativo, quando autorizado por aquele,
deverá fornecer aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e
aplicações do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no
art. 46, § 5º.”
ALTERAÇÃO
1.196 – O inciso V do art. 46 do Anexo 7
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - Termo de Compromisso afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art.
967 do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo,
no caso de sociedade cooperativa;
c) por 2 (dois) sócios que detenham maior
participação no capital da sociedade limitada;
d)
pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de
votos, ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima.”
ALTERAÇÃO
1.197 - O § 6º do art. 46 do Anexo
7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Excepcionalmente, até 31 de
dezembro de 2006, o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso V, poderá
ser apresentado sem que esteja afiançado.”
ALTERAÇÃO 1.198 - O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido do § 9º
com a seguinte redação:
“§ 9º
Nos casos em que o sócio ou acionista for pessoa jurídica, o Termo de
Compromisso será afiançado pelo sócio ou acionista daquela empresa,
aplicando-se as regras previstas nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso V do ‘caput’.”
ALTERAÇÃO 1.199 -
O Capítulo VII do Anexo 7 fica acrescido
dos arts. 47 e 48 com a seguinte redação:
“Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a
empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue
controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte.
Art.
48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no
Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável
pelo programa:
I - a partir de 1º
de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso;
II - a partir de 1º de
julho de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 1.191, que produz efeitos desde:
a) 15 de outubro de 2003, em relação aos incisos XXIII e XXV;
b) 21 de dezembro de 2005, em relação ao inciso XXIV; e
c) 29 de março de 2006, em relação aos incisos XXVI e XXVII.
II - à Alteração 1.190, que produz efeitos desde 29 de maio de 2006;
III - à
Alteração 1.189, que produz efeitos desde 1º de julho de 2006.
Florianópolis, 18 de setembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA