DECRETO N° 28.233, de 16 de janeiro de 1986
Fixa diárias
de alimentação de presos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. l° - O valor da diária concedida
para alimentação de presos recolhidos às Cadeia Públicas e ao Manicômio
Judiciário, é fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único - As diárias de que
trata este artigo são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos
encarregados de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da
administração direta ou indireta.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de janeiro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO