DECRETO N° 28.233, de 16 de janeiro de 1986

 

Fixa diárias de alimentação de presos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. l° - O valor da diária concedida para alimentação de presos recolhidos às Cadeia Públicas e ao Manicômio Judiciário, é fixado em Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

 

Parágrafo único - As diárias de que trata este artigo são destinadas à indenização das despesas efetuadas pelos encarregados de carceragem, fornecedores autônomos ou entidades públicas da administração direta ou indireta.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16 de janeiro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO