DECRETO Nº 3.590, de 10 de outubro de 2005

 

Introduz a Alteração 941 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a  seguinte Alteração:

 

 

ALTERAÇÃO 941 – O § 8º do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 8º - Na hipótese do § 7º, o crédito somente poderá ser transferido após e na mesma proporção da exportação do produto resultante do abate e industrialização dos animais, podendo ser utilizado para pagamento de aquisições efetuadas por  outros estabelecimentos da mesma empresa, localizados neste Estado, observado o disposto no § 1º.”

 

Art. 2º  No art. 1º do Decreto n° 3.523, de 27 de setembro de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LII com a seguinte redação:”, leia-se: “ALTERAÇÃO 914 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIII com a seguinte redação:”. No dispositivo introduzido, onde se lê: “LII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...” leia-se: “LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias...”.

 

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 10 de outubro de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                    Governador do Estado