DECRETO Nº 28.975, de 8 de maio de 1986

 

Regulamenta a Lei nº 6.633, de 30 de setembro de 1985, que institui o Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º - O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU, instituído pela Lei nº 6.633, de 30 de setembro de 1985, reger-se-á pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

 

Capítulo II

Das Finalidades do FUNARU

 

Art. 2º - O Fundo da Ação Rural Catarinense - FUNARU tem por finalidade promover o desenvolvimento social dos setores rural e pesqueiro.

 

Capítulo III

Dos Recursos do FUNARU

 

Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e financeiros do FUNARU:

 

I - dotações constantes do Orçamento Programa Anual;

II - contribuições, subvenções, acordos e convênios bem como de auxílios de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Governos da União, do Estado e dos Municípios.

 

Parágrafo único - Os recursos serão aplicados na forma do Plano de Trabalho Semestral, aprovado pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento e pela Comissão de Supervisão a que se refere o parágrafo único do artigo 8º.

 

Art. 4º - As despesas mensais com a aplicação de recursos, de acordo com o Plano de Trabalho não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do rendimento mensal dos recursos que constituírem o FUNARU.

 

Art. 5º - Para as despesas administrativas com a execução do programa, poderão ser dispendidos recursos até o valor de 10% (dez por cento) do rendimento do FUNARU, a ser efetivamente aplicado.

 

Capítulo IV

Das Aplicações Financeiras

 

Art. 6º - No último trimestre de cada ano serão compostos os recursos do FUNARU, para o próximo exercício, com base na estimativa de receita e despesa, a partir do qual será elaborado um plano de aplicação aprovado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e que especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.

 

Art. 7º - Todos os recursos que compõem a receita do FUNARU deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata o artigo 2º, deste Regulamento, e em especial para:

 

I - promover o desenvolvimento social, cultural, esportivo, recreativo, técnico e profissional dos pequenos agricultores e pescadores e suas famílias;

II - dotar as organizações rurais envolvidas na ação proposta, de recursos capazes de permitir seu bom funcionamento;

III - capacitar os dirigentes, através de recursos humanos, técnicos e financeiros, para a promoção de cursos, palestras, seminários e outros;

IV - estabelecer e operar mecanismos de auxílio financeiro aos sindicatos rurais, de trabalhadores rurais e colônias de pescadores, destinado a complementar os convênios médico-ambulatoriais e/ou odontológicos mantidos com o INAMPS e que sejam deficitários;

V - auxiliar na construção e desenvolvimento de centros sociais rurais, pesqueiros e comunitários;

VI - contribuir para a recuperação das instalações atingidas por ocorrências climáticas adversas.

 

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU em despesa com pagamento de pessoal, a qualquer título.

 

Capítulo V

Da Administração do FUNARU

 

Art. 8º - O FUNARU será administrado pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, com o apoio de um executor designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e supervisionado por uma Comissão de Supervisão.

 

Parágrafo único - A Comissão de Supervisão será composta pelo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura - FETAESC, por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, um representante dos Clube 4-S e um representante da Federação de Pescadores.

 

Art. 9º - A Administração financeira e contábil do FUNARU ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, a qual compete:

 

I - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do            FUNARU;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, em conjunto com o executor do FUNARU;

III - efetuar pagamento e adiantamento;

IV - realizar a contabilidade do FUNARU, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;

V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil do FUNARU, de acordo com as normas do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas.

 

Parágrafo único - Os balancetes mensais com descrição dos doadores e favorecidos, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado até o dia 5 do mês subseqüente.

 

Capítulo VI

Do Plano de Trabalho

 

Art. 10 - O Plano de Trabalho Semestral será elaborado através de levantamento das necessidades dos sindicatos dos trabalhadores rurais, sindicatos rurais, colônias de pescadores, clube de trabalho 4-S, clubes de juventude pesqueira, sociedades culturais, esportivas recreativas, técnicas e profissionais dos meios rurais e pesqueiros, associações de pais e professores de estabelecimentos de ensino do meio rural, condomínios rurais e pesqueiros e conselhos comunitários.

 

Capitulo VII

Da Prestação de Contas

 

Art. 11 - A prestação de contas da gestão financeira do FUNARU cabe ao Secretário da Agricultura e do Abastecimento e será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o caso ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através de Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, na forma da Lei e dos regulamentos específicos.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 12 - Os recursos Financeiros do FUNARU serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em caderneta de poupança, ressalvados os oriundos da União cuja legislação estabeleça modo diverso de depósito, a ser movimentada pelo executor, na forma do Plano de Trabalho, aprovado semestralmente, pela Comissão de Supervisão.

 

Art. 13 - O FUNARU contará com um Núcleo de Administração e Apoio, composto de funcionários ou servidores públicos, requisitados de órgãos da administração estadual, direta ou indireta, mediante prévia solicitação ao respectivo Secretário de Estado ou titular do órgão equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, na forma da legislação vigente.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de maio de 1986.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO