DECRETO Nº 28.975, de 8 de maio de 1986
Regulamenta a Lei nº 6.633, de 30 de setembro de 1985, que institui o Fundo
da Ação Rural Catarinense - FUNARU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Capítulo I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º - O Fundo da Ação Rural Catarinense -
FUNARU, instituído pela Lei nº 6.633, de 30 de setembro de 1985, reger-se-á
pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Das Finalidades do FUNARU
Art. 2º - O Fundo da Ação Rural Catarinense -
FUNARU tem por finalidade promover o desenvolvimento social dos setores rural e
pesqueiro.
Capítulo III
Dos Recursos do FUNARU
Art. 3º - Constituem recursos orçamentários e
financeiros do FUNARU:
I - dotações constantes do Orçamento Programa
Anual;
II - contribuições, subvenções, acordos e
convênios bem como de auxílios de órgãos e entidades da administração direta e
indireta dos Governos da União, do Estado e dos Municípios.
Parágrafo único - Os recursos serão aplicados na
forma do Plano de Trabalho Semestral, aprovado pela Secretaria da Agricultura e
do Abastecimento e pela Comissão de Supervisão a que se refere o parágrafo
único do artigo 8º.
Art. 4º
- As despesas mensais com a aplicação de recursos, de acordo com o Plano de
Trabalho não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do rendimento mensal
dos recursos que constituírem o FUNARU.
Art. 5º - Para as despesas administrativas com a
execução do programa, poderão ser dispendidos recursos até o valor de 10% (dez
por cento) do rendimento do FUNARU, a ser efetivamente aplicado.
Capítulo IV
Das Aplicações Financeiras
Art. 6º - No último trimestre de cada ano serão
compostos os recursos do FUNARU, para o próximo exercício, com base na
estimativa de receita e despesa, a partir do qual será elaborado um plano de
aplicação aprovado pelo Secretário da Agricultura e do Abastecimento e que
especificará as metas para o desenvolvimento das atividades.
Art. 7º - Todos os recursos que compõem a receita
do FUNARU deverão, obrigatoriamente, ser utilizados nos programas de que trata
o artigo 2º, deste Regulamento, e em especial para:
I - promover o desenvolvimento social, cultural,
esportivo, recreativo, técnico e profissional dos pequenos agricultores e
pescadores e suas famílias;
II - dotar as organizações rurais envolvidas na
ação proposta, de recursos capazes de permitir seu bom funcionamento;
III - capacitar os dirigentes, através de recursos
humanos, técnicos e financeiros, para a promoção de cursos, palestras,
seminários e outros;
IV - estabelecer e operar mecanismos de auxílio
financeiro aos sindicatos rurais, de trabalhadores rurais e colônias de
pescadores, destinado a complementar os convênios médico-ambulatoriais e/ou
odontológicos mantidos com o INAMPS e que sejam deficitários;
V - auxiliar na construção e desenvolvimento de
centros sociais rurais, pesqueiros e comunitários;
VI - contribuir para a recuperação das instalações
atingidas por ocorrências climáticas adversas.
Parágrafo único - É vedada a utilização dos
recursos financeiros do Fundo de Ação Rural Catarinense - FUNARU em despesa com
pagamento de pessoal, a qualquer título.
Capítulo V
Da Administração do FUNARU
Art. 8º - O FUNARU será administrado pela
Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, com o apoio de um executor
designado pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e
supervisionado por uma Comissão de Supervisão.
Parágrafo único - A Comissão de Supervisão será
composta pelo Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura -
FETAESC, por um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, um
representante dos Clube 4-S e um representante da Federação de Pescadores.
Art. 9º - A Administração financeira e contábil do
FUNARU ficará a cargo da Unidade de Administração Financeira da Secretaria da
Agricultura e do Abastecimento, a qual compete:
I - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual do FUNARU;
II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de
pagamento e cheques, em conjunto com o executor do FUNARU;
III - efetuar pagamento e adiantamento;
IV - realizar a contabilidade do FUNARU, organizar e expedir, nos padrões e
prazos determinados, os balancetes, balanços e outras documentações contábeis;
V - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração
financeira e contábil do FUNARU, de acordo com as normas do Órgão Central do
Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da Secretaria da
Fazenda e do Tribunal de Contas.
Parágrafo único - Os balancetes mensais com
descrição dos doadores e favorecidos, deverão ser publicados no Diário Oficial
do Estado até o dia 5 do mês subseqüente.
Capítulo VI
Do Plano de Trabalho
Art. 10 - O
Plano de Trabalho Semestral será elaborado através de levantamento das
necessidades dos sindicatos dos trabalhadores rurais, sindicatos rurais,
colônias de pescadores, clube de trabalho 4-S, clubes de juventude pesqueira,
sociedades culturais, esportivas recreativas, técnicas e profissionais dos
meios rurais e pesqueiros, associações de pais e professores de
estabelecimentos de ensino do meio rural, condomínios rurais e pesqueiros e
conselhos comunitários.
Capitulo VII
Da Prestação de Contas
Art. 11 - A prestação de contas da gestão
financeira do FUNARU cabe ao Secretário da Agricultura e do Abastecimento e
será feita, em cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado, ou quando for o
caso ao Tribunal de Contas da União por meio de balancetes, demonstrativos e
balanços, encaminhada através de Coordenação de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria - CAFCA, da Secretaria da Fazenda, na forma da Lei e
dos regulamentos específicos.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 12 - Os recursos Financeiros do FUNARU serão
depositados em conta especial no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC,
em caderneta de poupança, ressalvados os oriundos da União cuja legislação
estabeleça modo diverso de depósito, a ser movimentada pelo executor, na forma
do Plano de Trabalho, aprovado semestralmente, pela Comissão de Supervisão.
Art. 13 - O FUNARU contará com um Núcleo de
Administração e Apoio, composto de funcionários ou servidores públicos,
requisitados de órgãos da administração estadual, direta ou indireta, mediante
prévia solicitação ao respectivo Secretário de Estado ou titular do órgão
equivalente, submetido o pedido ao Chefe do Poder Executivo, na forma da
legislação vigente.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO