DECRETO
Nº 1.861, de 18 de novembro de 2008.
Introduz as
Alterações 1.804 a 1.813 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.804 - Fica revogado o inciso VIII do art. 35-B.
ALTERAÇÃO 1.805 - Ficam revogadas as Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.806 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido da Seção XXVIII, com a seguinte redação:
“Seção XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no art. 150 com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:
I
- o estabelecimento industrial fabricante;
II
- o importador;
III
- a distribuidora de combustíveis;
IV
- qualquer outro estabelecimento sito em outra UF, nas operações com
destinatários localizados neste Estado;
V
- o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente
sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na
impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º As
normas previstas nesta Seção para as refinarias de petróleo ou suas bases, aplicam-se,
no que couber às centrais de matéria-prima petroquímica – CPQs – e as
disposições aplicáveis ao importador aos formuladores de combustíveis(Convênio
ICMS 84/99).
§ 2º
Considera-se refinaria de petróleo e suas bases, central de matéria-prima
petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de
combustíveis e TRR, as pessoas jurídicas assim definidas e autorizados por
órgão federal competente.
§
3º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações
com álcool etílico hidratado carburante.
§
4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina
automotiva, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel aplicam-se as disposições
contidas na Subseção V.
Subseção II
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária
Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes,
2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713;
X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);
XII - aguarrás mineral ("white
spirit"), 2710.11.30.
§ 1º
Relativamente aos combustíveis relacionados no art. 168 observar-se-á o
disposto nas Subseções V a XI.
§ 2º O
disposto neste artigo também se aplica:
I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:
a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;
II - ao
diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no caput e no inciso I do §1º que,
sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou
consumo;
III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por
distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine
combustível derivado de petróleo a este Estado, somente em relação ao valor do
imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a
disciplina estabelecida no art. 168.
Art. 151. Constitui objeto da
retenção:
I
- o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150,
a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última,
inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a
consumidor;
II
- o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao
produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto
para seu uso ou consumo.
Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na
hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência
do imposto ocorrerá no momento da entrega.
§ 2º
Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação
interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores
nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XI.
§ 3º Não
se aplica o disposto no caput às
importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC -, devendo ser
observadas, quanto a esse produto, as disposições previstas na Subseção IX.
Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra UF que efetuarem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC com diferimento ou suspensão do imposto, deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme disposto na Subseção X.
Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido
Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.
Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.
Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 150, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155.
Art. 157. Na hipótese do art. 155, se não constar do Ato Cotepe/MVA nele referido o percentual de margem de valor agregado previsto para a importação de óleo combustível e querosene de aviação, aplicam-se:
I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;
II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação.
Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, considerando-se:
I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ:
percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada
pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação
interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155,
§ 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor
zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.
§ 1º
Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação,
resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de
cálculo reduzida.
§ 2º O
PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se
refere este artigo será divulgado em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial
da União.
§ 3º Na
impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo,
prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se
refere o art.156.
Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
I - tratando-se
de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º,
X, “b” da Constituição Federal, nas operações:
a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:
1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).
Art. 160. Nas operações interestaduais com destino a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização e que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 1° Na
hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de
substituição tributária:
I - nas operações abrangidas pelas Subseções V a XI, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.
§ 2° Na
hipótese do caput e do inciso II do §
1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência
prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, será
observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme disposto
no art. 22, I, do Regulamento.
Art. 161. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.
Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto
Art. 162. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art. 152.
Art. 163. A apuração do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool etílico anidro carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, será:
I - diária;
II - opcionalmente ao previsto no inciso I a apuração
poderá ser mensal, atendido ao seguinte:
a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a
100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com
vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18
(dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor
remanescente do saldo devedor apurado; e
b) que a opção seja exercida por período não inferior
a 6 (seis) meses.
§ 1º Excetua-se das disposições deste artigo a
hipótese do art. 173, § 3º, I.
§ 2º Na hipótese do inciso II,
eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em
períodos seguintes.
Art.
164. A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em
cada operação, devendo ser recolhido:
I
- pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for
distribuidora de combustíveis ou importador;
II
- pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do
remetente, nos demais casos.
§
1º Nas hipóteses dos incisos I e II a nota fiscal que acobertar o
transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação.
§
2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal
desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º,
deverá:
I
- apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma deste artigo; e
II
- recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia
subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.
Art. 165. Mediante regime especial concedido às distribuidoras de AEHC o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar a apuração do imposto na forma do art. 163 e o seu recolhimento no prazo previsto no art. 17, hipótese em que:
I - não se aplica a substituição tributária nas saídas destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste Estado diverso do indicado no inciso I.
Art.
166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente
nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora
de combustíveis a regime especial, hipótese em que:
I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles recolhimentos;
III - o
destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de combustíveis,
submetida ao regime especial referido no caput,
sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido
(Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido na
forma do art. 164, § 2º.
Parágrafo único. O regime especial previsto no caput:
I - não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis detentoras do mesmo regime;
II - poderá ter obrigações acessórias especiais definidas no próprio ato.
Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos
produtos referidos no art.150, objeto de operação de saída com a respectiva
aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do
imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo
estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.
Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível,
GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
Art.
168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
álcool etílico anidro combustível - AEAC, gás liquefeito de petróleo - GLP,
gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do
imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I
- a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC, o disposto
na Subseção IX;
II
- o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por
ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC;
III
- qualquer outro estabelecimento, sito em outra UF, nas operações com
destinatários localizados neste Estado, observado o disposto nas Subseções VI e
VII;
IV
- o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na
venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na
base de cálculo da substituição tributária;
V
- a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos
referidos no caput a este Estado,
exceto quanto ao AEAC, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente,
na forma do art. 173, § 3º, I.
Parágrafo
único. Na hipótese do art. 149, V, a base de cálculo será o custo do transporte.
Art. 169. Na apuração do imposto
relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP,
observar-se-á o disposto no art. 163.
Art. 170. A distribuidora de
combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com
gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente,
deverá atender ao disposto nas Subseções V a XI.
Art. 171. A sistemática prevista
nas Subseções V a XI também será aplicada se o destinatário da mercadoria,
localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.
Art. 172. Na hipótese de a
mercadoria de que trata esta Subseção não se destinar à comercialização ou
industrialização pelo destinatário, aplicam-se as disposições previstas no art.
160 para apuração da base de cálculo.
§ 1º
Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:
I - no caso de
afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 160;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta Subseção.
Subseção VI
Das Operações Realizadas por Contribuinte
que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito
Passivo por Substituição
Art. 173. O contribuinte que
tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido
diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:
I
- quando efetuar operações interestaduais:
a)
indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo
utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF
de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do
Convênio ICMS 110/07;
b)
registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS de que trata
o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a
cada operação;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:
1.
à UF de origem da mercadoria;
2.
à UF de destino da mercadoria;
3.
à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.
§ 1° A
indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput será feita com base no valor unitário médio da base de
cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se também nas operações internas;
§ 3º Se
o valor do imposto devido à UF de destino for diverso do imposto cobrado na UF
de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:
a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art.17.
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no art.18.
II
- se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela
refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em
que efetuou a dedução, observado os procedimentos previstos no art. 199, § 2º.
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de
combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B100.
§ 5º O
contribuinte catarinense que efetuar operação interestadual com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do
crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.
Subseção VII
Das Operações
Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel
de Outro Contribuinte
Substituído
Art. 174 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá adotar todos os procedimentos previstos no art. 173, e enviar as informações previstas no seu inciso I, “c”, além dos destinatários ali previstos, também ao fornecedor do combustível.
Subseção VIII
Das Operações Realizadas por Importador
Art. 175. O importador que
promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel
cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos
previstos no art. 173, exceto os do inciso I, “c”, devendo observar ainda:
I
- enviar eletronicamente as informações relativas às operações, na forma e
prazos estabelecidos na Subseção XI:
a)
à UF de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório
do pagamento do ICMS;
b)
à UFde destino da mercadoria;
c)
à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto
retido a que se refere o caput do art. 173.
Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível -AEAC
Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C, resultante da mistura da gasolina A com AEAC, promovida pela distribuidora de combustíveis, encerrando-se a fase de diferimento ou suspensão na saída isenta ou não tributada do AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O
imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com
o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações
subseqüentes com gasolina até o consumidor final, devendo, a distribuidora de
combustíveis, efetuar o pagamento à UF remetente do AEAC.
§ 2° Na
remessa interestadual de AEAC, a distribuidora de combustíveis destinatária
deverá:
I - registrar,
com a utilização do programa de que trata o § 2º da cláusula 23 do
Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação definidos no referido
programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.
§ 3° Na
hipótese do § 2°, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
I - em relação
às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente
retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto
relativo ao AEAC devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao
valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10°
(décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais;
II - em relação
às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente
retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao
AEAC devido às UFS de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido
à UF de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo)
dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
§ 4° A
UF de destino, na hipótese do inciso II do § 3°, terá até o 18°
(décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do
imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a
referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse
será recolhido em seu favor.
§ 5°
Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão,
no que couberem, as disposições do Subseção X.
§ 6° O
disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM
65/88, de 6 de dezembro de 1988.
§ 7° Na
hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF
de destino, o imposto relativo ao AEAC deverá ser recolhido integralmente à UF
de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.
§ 8º Os
contribuintes que efetuarem operações de saída de gasolina C, resultante da
mistura de AEAC com gasolina A, deste Estado para outras UF deverão efetuar o
estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido nessa
mistura.
§ 9º O
estorno a que se refere o § 8º far-se-á pelo recolhimento a este Estado
do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base
no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC
ocorridas no mês, observado os §§ 6º a 8º do art. 180 (Convênio
ICMS 101/08).
§ 10 Os efeitos
dos §§ 8º e 9º estendem-se às operações entre estabelecimentos da
mesma pessoa jurídica, localizados neste Estado, com gasolina C de produção
própria objeto de operação interestadual.
Subseção X
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases
Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I - incluir, no
programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar,
utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, o
valor do imposto a ser repassado às UF de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de
petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino
das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em
que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação
às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros
contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das
mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o
repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto
no § 3°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 181.
a)
à UF de origem da mercadoria;
b)
à UF de destino da mercadoria.
§ 1º A
refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a
ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da
mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo
à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor
dessa UF.
§ 2º
Para efeito do disposto no inciso III do caput,
o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual,
identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto
anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no
somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 3º A
UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente
àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a
ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de
forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor
anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 4° O
disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos
adotados pelo sujeito passivo.
§ 5° Se
o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser
repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.
§ 6° A
refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS
recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea
“b” do inciso III do caput, será
responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
§ 7º Na
hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF
de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo
fixado no Convênio ICMS 110/07.
§ 8º Nas
operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com
B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.
Subseção XI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis
Art. 178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo citados no art. 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com AEAC cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada por transmissão eletrônica de dados de acordo com as disposições da Subseção XI.
§ 1° A
distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha
realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou AEAC,
deverá informar as demais operações.
§ 2º
Para envio das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado
programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS -
Cotepe/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse,
dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.
§ 3º O
manual de instruções, aprovado pelo Ato Cotepe nº 23/2008, contem as
orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.
Art. 179. A
utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 é
obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o
contribuinte substituído que realizarem operações com combustíveis derivados de
petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC,
enviarão as informações relativas às mencionadas operações por transmissão
eletrônica de dados.
Art. 180. Com
base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções III e IV, o
programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 calculará:
I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com os combustíveis derivados de petróleo citados no art. 168;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto;
III - no caso de remessa interestadual de gasolina C, o estorno de crédito referente ao AEAC previsto nos §§ 8, 9 e 10 do art. 176.
§ 1° Na
operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto
tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da
retenção, para efeito de dedução da UF de origem, será determinado pela divisão
do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial
pelo somatório das respectivas quantidades.
§ 2° O
valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1°
deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado
operações interestaduais.
§ 3°
Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de destino dos
combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 178 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida
nas Subseções III e IV.
§ 4° Na
hipótese do art. 155, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa
adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da
operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato Cotepe, dele
excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da
aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato
Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.
§
5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF de destino ou
preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela UF como base de
cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração do
valor unitário médio prevista no § 1º.
§ 6°
Tratando-se de gasolina da quantidade desse produto será deduzida a parcela
correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso.
§ 7°
Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF
remetente desse produto, o programa:
I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;
§ 8º Com
base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de
que trata o § 2º do art. 178 gerará relatórios nos modelos previstos nos
seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc,
com o objetivo de:
I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina.
Art. 181. As
informações relativas às operações referidas nas Subseções V a X, relativamente
ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de
computador de que trata o § 2° do art. 178:
I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° O
envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de
acordo com a classificação correspondente aos incisos abaixo:
I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:
a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 177;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 177;
§ 2° As
informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo
protocolo.
Art. 182. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.
Art. 183. A
prestação das informações fora do prazo estabelecido em Ato Cotepe, pelo
contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados
de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com AEAC cuja
operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos
termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução aprovado
pelo Ato Cotepe 23/2008 de que trata o § 3º do art. 178.
§ 1º Na
hipótese do caput a UF responsável
por autorizar o repasse terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da
transmissão extemporânea para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.
§ 2º Não
havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido
no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas
bases, efetue o repasse do imposto.
§ 3º
Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a UF de destino do
imposto comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à
UF que suportará a dedução.
§ 4º A
refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou
na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista
para o repasse.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus
clientes informações relativas a operações interestaduais.
Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado
de Gás Natural (Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)
Art. 184. Nas operações
interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural –
GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os
procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a
este Estado.
Art. 185. Os estabelecimentos
industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de gás
liquefeito de petróleo - GLP derivado de gás natural e de gás liquefeito de
petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.
§
1º Para efeito do disposto no caput
a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada
produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou
importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;
§
2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP
derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o
disposto no § 1º;
§
3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião
do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de
entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou
de petróleo;
§
4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de gás natural, o
estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a
operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na
operação.
Art. 186. O contribuinte
substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se
refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:
I
- identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do
estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:
a)
o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no
mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b)
o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que
corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c)
a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela
quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;
II
- as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em
curso, serão obtidas mediante:
a)
a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas
quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b)
a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela
quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.
Art. 187. Para efeito do cálculo
do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP
derivado de gás natural apurado com base na proporção do mês imediatamente
anterior.
Parágrafo
único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão
constar o percentual a que se refere o caput,
os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição
tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de
GLP derivado de Gás Natural.
Art. 188. O contribuinte
substituído que tiver recebido GLP derivado de gás ntural diretamente do
sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em
relação à operação interestadual que realizar, deverá:
I
- elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada
no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo
ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
II
- elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por UF
de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03,
de 2003;
III
- elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro)
vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do
Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IV
- protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização,
até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação,
oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao
contribuinte;
V
- entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do
mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos
termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório
identificado como Anexo III;
VI
- remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da
operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à UF de destino do
GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como
cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Art. 189. A refinaria de petróleo
ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados
pela UF de localização do emitente, deverá:
I
- elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo
ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por UF de destino,
utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
II
- remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de
destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da
realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao
fisco.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA -
ST, prevista no art. 33, § 2º, II.
Art. 190. Aplica-se o disposto
nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências
contidas nos arts. 89-E e 89-F.
Art. 191. Relativamente ao prazo
de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado
ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil
imediatamente anterior.
Art. 192. A refinaria de petróleo
ou suas bases deverá:
I
- apurar o valor do imposto a ser repassado às UF de destino do GLP derivado de
gás natural;
II
- efetuar o repasse do valor do imposto devido às UF de destino do GLP derivado
de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
tenham ocorrido as operações interestaduais.
§
1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da
importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de
origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a
operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que
efetuar em favor dessa unidade federada;
§
2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do
valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada
por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.
Art. 193. A base de cálculo e a
alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo,
serão idênticas na mesma operação.
Art. 194. Os índices de
proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão
apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o
estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia
1º de janeiro de 2008.
Art. 195. O pagamento do imposto
nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este
Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma
prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.
Subseção XIII
Das Disposições Gerais
Art. 196. O disposto nos Subseções V a XI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UF exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com AEAC será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI.
Art. 198. O
TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo
recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se
destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos
estabelecidos no art. 181, § 1º.
Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo o comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.
§ 1º Na
hipótese do caput, se a refinaria de
petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art.
177, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da
Fazenda o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da
aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição
tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia do comprovante do recolhimento do imposto;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
§ 2º
Para o ressarcimento previsto no art. 173, § 3º, II, o contribuinte
deverá:
I – emitir nota fiscal pelo valor do ressarcimento ;
II – apresentar a nota fiscal prevista no inciso I à Gerência Regional a que jurisdicionado, para obtenção de visto autorizativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de:
a) cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;
b) cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.
Art. 200. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
Art. 201. A
Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada
mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a rejeição da dedução
informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:
I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.
§ 1º A
comunicação referida no caput,
acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será
enviada na mesma data prevista no caput
às demais UF envolvidas na operação.
§ 2º A
refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do
imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 3º A
comunicação prevista no caput deverá
ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele
em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de forma escrita e
motivada, contra a dedução considerada indevida, para que o valor anteriormente
provisionado para repasse seja recolhido a favor deste Estado.
§ 4º
Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo
ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º
(vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.
§ 5º O
contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista
neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos
legais.
§ 6º A
refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que
efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e
respectivos acréscimos legais.
§ 7º A
refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse, em
hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado
e respectivos acréscimos legais.
§ 8º A
rejeição da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a
maior.
Art. 202. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 204.
Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 não
estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 183,
deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de
2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta)
dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos
estabelecidos no art. 183.
Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.
Art. 205. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
ALTERAÇÃO 1.807 - Os incisos I e IX do art. 262 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262. ..................................................................
I – registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
[...]
IX
- parecer conclusivo do Grupo
Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de
Estado da Fazenda favorável à concessão da
inscrição.”
ALTERAÇÃO 1.808 - O art. 262 do Anexo 6 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 10. Com referência ao disposto no inciso I:
a) o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro junto à ANP;
b) o registro deverá ser apresentado para obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e Autorização de Uso de NF-e.
§ 11. As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas neste Capítulo, assim como na alteração no quadro societário.”
ALTERAÇÃO 1.809 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263-A. Será cancelada a inscrição do estabelecimento da empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender combustíveis automotivos:
I - em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente;
II - com infringência das normas estabelecidas pelo órgão regulador competente.”
ALTERAÇÃO 1.810
– O inciso II do § 1º e os §§ 2º, 3º e 4º do art.
263-A do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263-A. ..............................................................
[...]
§ 1º
............................................................................
[...]
II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer UF, em valor superior ao capital social;
[...]
§ 2º Constatado motivo de
cancelamento o Gerente de Fiscalização notificará o contribuinte, dando-lhe a
conhecer
antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para no prazo de 30 (trinta)
dias regularizar sua situação perante o Fisco ou oferecer defesa,
facultando-lhe a produção de provas.
§ 3º Após a
apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente de
Fiscalização decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não.
§
4º Da decisão proferida pelo Gerente de
Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de
15 (quinze) dias.”
ALTERAÇÃO 1.811 - O art. 263-A do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 263-A. ..............................................................
[...]
§ 6º
Constitui prova de quaisquer das infrações descritas nos inciso I e II do caput a constatação da respectiva ocorrência em processo administrativo
com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente.”
ALTERAÇÃO 1.812 - O art. 263-B do Anexo 6 fica acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 263-B. ...............................................................
[...]
III – A ocorrência de situações análogas às descritas nos incisos I e II em outras UF.”
ALTERAÇÃO 1.813 - O art. 263-C do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 263-C. Os contribuintes de que trata esta Seção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de dezembro de 2008.”
Art.
2º Este Decreto produz efeitos desde 1º de julho de 2008, exceto
em relação às novas mercadorias incluídas na substituição tributária pelo art.
150 e o disposto no art. 176, §§ 8º, 9º e 10, ambos do Anexo 3,
que entram em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado