DECRETO No 1.940, de 3 de dezembro de 2008.

 

Institui o GRUPO DE REAÇÃO à situação de emergência e ao estado de calamidade pública que abateram municípios integrantes de microrregiões catarinenses.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica instituído o GRUPO DE REAÇÃO à situação de emergência e ao estado de calamidade pública que abateram municípios integrantes de microrregiões catarinenses com a competência de assessorar o Governador do Estado na definição das prioridades relativas à reconstrução dos danos causados pelas chuvas verificadas no Estado.

 

Art. 2º O GRUPO DE REAÇÃO será presidido pelo Governador do Estado e integrado, além do Vice-Governador, por representantes designados pelas seguintes autoridades públicas:

I - Secretário de Estado da Administração;

II - Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

III - Secretário de Estado de Comunicação;

IV - Secretário de Estado de Coordenação e Articulação;

V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

VI - Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

VII - Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

IX - Secretário de Estado do Planejamento;

X - Secretária de Estado da Saúde;

XI - Secretário de Estado da Segurança e Defesa do Cidadão;

XII - Secretário Executivo de Articulação Nacional;

XIII - Secretário Executivo da Justiça e Cidadania;

XIV - Diretor Estadual da Defesa Civil;

XV - Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

XVI - Presidente das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;

XVII - Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; e

XVIII - Presidente da SCGÁS - Companhia de Gás de Santa Catarina.

 

Art. 3º O GRUPO DE REAÇÃO contará com uma Secretaria Geral, à qual compete a elaboração de um Plano de Reação que será procedido mediante análise, compatibilização e estruturação de todos os planos, projetos e programas que tenham por objeto a captação de recursos destinados aos investimentos necessários aos municípios afetados pelas chuvas em Santa Catarina.

 

Art. 4º A Secretaria Geral do GRUPO DE REAÇÃO terá a seguinte estrutura:

I - Secretário Geral; e

II - Secretário Executivo.

 

§ 1º O Secretário Geral do GRUPO DE REAÇÃO será o Secretário Executivo de Articulação Nacional.

 

§ 2º O Secretário Executivo do GRUPO DE REAÇÃO será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Geral.

 

Art. 5º Compete ao GRUPO DE REAÇÃO:

I - analisar todos os planos, projetos, e programas estaduais a serem submetidos à União para alcance dos recursos federais cujos créditos extraordinários foram abertos pela Medida Provisória nº 448, de 26 de fevereiro de 2008, visando à otimização e definição da ordem de prioridades;

II - analisar todos os planos, projetos e programas que forem submetidos ao Governador do Estado;

III - adequar ações visando a melhor aplicação de recursos orçamentários, financeiros e técnicos destinados pelo Governo Federal;

IV - articular-se com entidades públicas ou privadas envolvidas com investimentos necessários aos municípios afetados pelas chuvas em Santa Catarina; e

V - analisar e aprovar o Plano de Reação a ser elaborado por sua Secretaria Geral.

 

Art. 6º O GRUPO DE REAÇÃO reunir-se-á semanalmente com o objetivo de avaliar a evolução dos acontecimentos, seus impactos na economia catarinense, os trabalhos de recomposição da infra-estrutura e o cronograma de desembolso dos recursos federais, estaduais e de doações à Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a situação de emergência e o estado de calamidade pública o GRUPO DE REAÇÃO poderá ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que a situação o exigir.

 

Art. 7º O exercício das funções no GRUPO DE REAÇÃO e em sua Secretaria Geral não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado