DECRETO Nº 1.929, de 7 de junho de
2004
Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do
inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no
período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício,
poderá ser recolhido até o dia 7 de julho de 2004.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 7 de junho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA