DECRETO Nº
4.752, de 6 de outubro de 2006
Introduz as Alterações 1.213 a
1.233 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e
III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.213 – O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas “i”, “j”, “l” e “m” com a seguinte redação:
“i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);
j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);
l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);
m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06).”
ALTERAÇÃO 1.214 – O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;”
ALTERAÇÃO 1.215 – O “caput” do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:”
ALTERAÇÃO 1.216 – Fica revogado o § 5º do art. 50.
ALTERAÇÃO 1.217 – O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A autorização de que trata o “caput” poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central.”
ALTERAÇÃO 1.218 – Fica revogado o art. 88.
ALTERAÇÃO 1.219 – O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO
(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)
(Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL)”
ALTERAÇÃO 1.220 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a
seguinte redação:
“Seção XXXI
Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2°, LV)
1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
2. Turbina
Saturno e Centauro 8411.81.00
3. Bundle
do compressor MHI 8414.80.38
4. Máquina de hot
tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
5. Geradores
Waukesha
8502.39.00
6. Válvula esfera de
bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
7. Válvula de controle
de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
8. Válvula de controle
de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
9. Válvula de
retenção . 8481.30.00
10. Filtro scrubber,
ciclone e cartucho .
8421.39.90
11. Aquecedor a
gás
. 8419.11.00
12. Medidor de vazão
tipo turbina
9028.10.11
13. Medidor de vazão
ultrassônico 9028.10.19
14. Unidades
de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
15. Motocompressor
alternativo 8114.80.31
16. Tubos
de aço 7305.11.00
17. Vaso de
pressão 7311.00.00
NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a
NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas
alterações posteriores.”
ALTERAÇÃO 1.221 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:
“Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/06)
(Art. 26, III, “m”)
|
01. Areia |
2505.10.00 |
|
02. Plásticos |
|
|
02.1. pias e lavatórios |
3922.10 |
|
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva |
3925.90.00 |
|
02.3. tubos soldáveis para água fria |
3917.2 |
|
02.4. tubos soldáveis para esgoto |
3917.2 |
|
02.5. conexões soldáveis para água fria |
3917.4 |
|
02.6. conexões soldáveis para esgoto |
3917.4 |
|
02.7. torneiras |
8481.80.19 |
|
02.8.
assentos e tampas, para sanitário |
3922.20.00 |
|
02.9. caixas de descarga para sanitário |
3922.90.00 |
|
02.10. caixas d’água de até 4.000 litros |
3925.10 |
|
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta |
8481.80.93 e 8481.80.95 |
|
03. Madeira de pinus ou eucalipto |
|
|
03.1. tábuas |
4408 |
|
03.2. caibros e sarrafos |
4408 |
|
03.3. assoalhos e forros |
4408 |
|
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares |
4418.20 |
|
04. Fibrocimento |
|
|
04.1. caixas d’água de até 4.000 litros |
6811.90.00 |
|
04.2. telhas de até 5 mm de espessura |
6811.20.00 |
|
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura |
7005.2 |
|
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha |
7324.10 |
|
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro |
7308.30 |
|
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado |
8302 |
|
09. Quadros para medidor de luz monofásico |
8538.10.00 |
|
10. Metais sanitários |
|
|
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado |
8481.80.1 |
|
10.2. registros de pressão ou gaveta |
8481.80.1 |
|
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts |
8544.59 |
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras.”
ALTERAÇÃO 1.222 – O art. 1° do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI
com a seguinte redação:
“XVI – até 31
de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX,
destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):
a) o benefício
fica condicionado à:
1. integral
desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota
zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
2. integração
do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo
uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias,
pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
b) o imposto
deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de
inobservância das condições previstas na aliena “a”, inclusive a não conversão,
por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em
isenção.”
ALTERAÇÃO 1.223 – O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV
com a seguinte redação:
a) a fruição do benefício fica condicionada à
comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto
Brasil-Bolívia;
b) não será exigido o estorno de crédito de que
trata o art. 36, I, do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 1.224 – O “caput” do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:”
ALTERAÇÃO 1.225 – Ficam revogados:
I - o inciso VII do § 2° do art.
38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/05);
II - a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.226 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados – DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A.”
ALTERAÇÃO 1.227 – O “caput” do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue.”
ALTERAÇÃO 1.228 – A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação:
“Art. 172-A. A partir do prazo previsto no “caput” do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.
Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos
de referência anteriores a dezembro de 2004.”
“Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não
serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua
apresentação.
Parágrafo
único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era
obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação
de DIEF já entregue.”
ALTERAÇÃO 1.229 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII
com a seguinte redação:
“XXVIII – IDT
Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);”
ALTERAÇÃO 1.230 – O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica
acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:
“Art. 236-A.
Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas
que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7,
Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2°, II,
deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e
05/06):
I – os valores
agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7,
art. 22-F;
II –
discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da
Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da
Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS
devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.
Art. 236-B. As
empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam
documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV,
Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão
(Convênios ICMS 04/06 e 05/06):
I – proceder à
extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos
tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo
7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua
localização;
II – fornecer,
na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos,
acompanhados de:
a) cópia do
recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de
sua localização;
b) duas vias
do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;
c) cópia das
folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que
se refere o art. 236, § 2°, II.”
ALTERAÇÃO 1.231 – O inciso I do art. 5° do Anexo 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I - por
totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal),
quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):
a) Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal
Eletrônica, modelo 55;”
ALTERAÇÃO 1.232 – O § 4° do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 4º A
fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será
obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de
segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os
dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de
segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como
sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06).”
ALTERAÇÃO 1.233 – O § 1° do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 1° Os documentos
fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a
999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração
(Convênio ICMS 15/06).”
Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023
e 1.024, introduzidas pelo Decreto n° 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a
ser 1° de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 03/06).
Art. 3º No art. 1º do Decreto
n° 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração
1.163, onde se lê: “§ 17. Na hipótese do § 3º...”, leia-se: “§ 17. Na hipótese
do § 5º...”.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na
data da sua publicação, exceto quanto:
I – às alíneas “i”, “j” e “l” do inciso III do art.
26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006;
II – à alínea
“m” do inciso III do art. 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e à Alteração
1.221, desde 1º de outubro de 2006;
III – às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem
efeitos desde 1º de janeiro de 2006;
IV – às
Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de abril
de 2006;
V – à
Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006;
VI – às
Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho de 2006;
VII – às
Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março de
2006;
VIII – à
Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1° de abril de 2006; e
IX – à
Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1° de maio de 2006.
Florianópolis, 6 de outubro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA