DECRETO Nº
3.727, de 23 de novembro de 2005
Introduz as Alterações 956 a 961 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 956 –
Ficam revogados o § 10 do art. 57 e a alínea “d” do inciso I do § 1º do art.
60, ambos do Regulamento.
ALTERAÇÃO 957 – A alínea “a” do inciso I do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação que realizem vendas fora do estabelecimento ou a elas equiparadas, em território catarinense, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho concessório;”
ALTERAÇÃO 958 –
Fica revogado o § 5° do art. 3° do Anexo 5.
ALTERAÇÃO 959 –
A alínea “d” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“d) realizadas
por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos
do Anexo 6, Título II, Capítulo XL;”
ALTERAÇÃO 960 –
O inciso III do art. 174 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – efetuadas
por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do
Anexo 6, Título II, Capítulo XL.”
ALTERAÇÃO 961 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XL com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
XL
DOS ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 251. Os estabelecimentos varejistas de
caráter temporário que exerçam suas atividades em praias, pólos turísticos,
festas temáticas nacionais, estaduais, regionais e municipais, ou nas
exposições e feiras de todos os gêneros sujeitam-se ao regime de tributação
previsto neste Capítulo.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste Capítulo quando as mercadorias destinarem-se a simples exposição ao público,
sem venda pronta entrega.
Art. 252. Nos eventos organizados e promovidos por entidade, empresa ou pessoa física, o promotor do evento será solidariamente responsável com os participantes, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais decorrentes das operações e prestações realizadas durante tais eventos.
§ 1º Cabe ao promotor do evento:
I – requerer à Gerência Regional da Fazenda
Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 3
(três) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres,
mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
a) comprovante do pagamento da Taxa de
Serviços Gerais;
b) cópia do documento oficial de
identificação e do documento de inscrição no CPF do promotor do evento ou responsável;
c) relação de todas as
pessoas físicas ou jurídicas que irão participar, acompanhada do respectivo
número do “stand” ou “box”;
d) croqui da distribuição e
organização do espaço físico do evento;
e) cópia dos respectivos
contratos de locação;
f) as informações e documentos
referidos no art. 253, III a VI, relativamente a cada um dos participantes do
evento, juntamente com o formulário individual de cada participante,
devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento
Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda;
II – informar à Gerência
Regional da Fazenda Estadual qualquer alteração referente à locação dos espaços
do evento que ocorrer durante a realização do mesmo.
§ 2° A obrigação prevista no § 1° não elide a
responsabilidade de cada participante do evento em solicitar, antes do início
de suas atividades, autorização para funcionamento do estabelecimento, na forma
prevista no art. 253, sempre que, por qualquer motivo, o pedido de autorização
não seja apresentado pelo promotor do evento.
§ 3° Cada participante do evento será
cientificado quanto aos termos do ato concessório que autoriza o funcionamento
do estabelecimento em caráter temporário.
§ 4º A Gerência Regional da Fazenda Estadual deverá autuar todos os documentos relacionados ao evento em um único processo.
Art. 253. Tratando-se de estabelecimento
varejista de caráter temporário cuja atividade não seja organizada na forma do
art. 252, o responsável legal pelo estabelecimento deverá solicitar previamente
à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde irá exercer suas
atividades, Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário,
mediante requerimento de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
II - cópia do contrato de locação do “stand”
ou do imóvel onde realizará suas operações;
III - cópia do documento oficial de
identificação e do documento de inscrição no CPF do responsável pelo estabelecimento;
IV – os números das notas fiscais que utilizará para emissão por ocasião das operações de venda;
V – cópia das primeiras vias
dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que serão colocadas
à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos;
VI - outros documentos que a autoridade
fiscal julgar conveniente.
Parágrafo único: Para efeitos do inciso IV,
os participantes não inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS deverão
portar bloco de notas fiscais avulsas, contendo no mínimo 20 jogos, cujos
números deverão estar identificados no instrumento concessório.
Art. 254. O imposto devido será calculado e recolhido por estimativa, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e avaliação contraditória.
§ 1º A estimativa do imposto a recolher atenderá ao disposto nos §§ 4º a 6º do art. 57 do RICMS/01.
§ 2º Ao final da temporada ou do evento, a
critério do fisco ou a pedido do interessado, poderá ser procedido o
confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os demonstrados pelo
exame das notas fiscais emitidas, cabendo pagamento complementar ou restituição
da diferença apurada, conforme o caso.
§ 3° A autoridade fiscal poderá, a qualquer tempo, rever o valor da estimativa.
§ 4° O imposto será recolhido no prazo fixado pela autoridade fiscal no instrumento concedente.
§ 5° Em substituição ao previsto no “caput”, a autoridade fiscal poderá estabelecer que o imposto devido seja calculado na forma prevista:
I – nos arts. 44 a 49, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, submetido ao regime normal de pagamento;
II – no Anexo 4, art. 4º, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte inscrito neste Estado, enquadrado no Simples/SC;
III – no art. 50, na hipótese de o estabelecimento pertencer a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação.
Art. 255. O deferimento da autorização
prevista neste Capítulo implicará, para o interessado, as seguintes obrigações:
I - manter no local de exercício da atividade, para exibição ao fisco sempre que solicitado, cópia do instrumento concessório, bem como, as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição de quaisquer mercadorias colocadas à venda ou utilizadas para fabricação de produtos a serem vendidos e as notas ficais para emissão por ocasião das vendas efetivas;
II - apresentar, quando
solicitado pelo fisco, levantamento das mercadorias em estoque;
III - observância da
legislação tributária superveniente.
Art. 256. Os contribuintes
inscritos no Cadastro de contribuintes do ICMS deverão indicar na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME -, o montante das operações
realizadas e o município onde foram exercidas as atividades a que se refere
este capítulo.
Parágrafo único. Os valores
recolhidos por participantes não inscritos no CCICMS, ou por contribuintes de
outras unidades da Federação, deverão ser informados, pela Gerência Regional
que autorizar o funcionamento, à Gerência de
Cadastro Tributário, que os apropriará no cálculo do movimento econômico
do município sede do evento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 23 de novembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA