DECRETO Nº 073, de 16 de fevereiro de 2007

 

Aprova o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art.71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e em consonância com a Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° Aprova o Regulamento da Corregedoria, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma expressa pelo Anexo que integra este Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 670, de 9 de setembro de 2003.

 

Florianópolis,16 de fevereiro de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 073/2007

 

REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA

DE ESTADO DA FAZENDA

 

DA CORREGEDORIA

 

Art. 1º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e jurisdição em todo seu território, tem por finalidade primar pela qualidade e a probidade dos atos praticados pelos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, visando assegurar a eficiência dos serviços prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado e o respeito à legislação.

 

DA FINALIDADE

 

Art. 2º São finalidades da Corregedoria:

 

I – zelar pela respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, sugerindo medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;

II – divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;

III – praticar ações preventivas de orientação e de correição nas áreas administrativas internas, seja de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas;

IV – receber comunicações, queixas, denúncias e representações, encaminhando o procedimento ao órgão competente, quando for o caso, mantendo organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos;

V – sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração dos procedimentos investigatórios e disciplinares cabíveis;

VI – articular-se com o Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado para orientação técnica aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda nas ações investigatórias e disciplinares,

VII – exercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.

 

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CORREGEDORIA

 

Art. 3º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Consultor Disciplinar indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior, é composta das seguintes unidades:

 

I – Conselho de Ética;

II –  Assessoria Jurídica; e

III – Secretaria, Controle e Arquivos.

 

Art. 4º  O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros:

 

I – Consultor Disciplinar, como membro nato;

II – 1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Fiscais;

III – 1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV – 1 (um) servidor indicado pela Associação de Funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda; e

V – 1 (um) servidores indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1º A Presidência do Conselho de Ética será exercida pelo Consultor Disciplinar.

 

§ 2º Com exceção do Consultor Disciplinar, os membros do Conselho de Ética serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, os quais permanecerão com suas atividades normais do local de origem.

 

§ 3º Nas reuniões ordinárias do Conselho de Ética, na ausência do Consultor Disciplinar, a presidência será exercida pelo membro disposto no inciso V, deste artigo.

 

§ 4° O mandato dos membros que compõem o Conselho de Ética, será de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período.

 

Art. 5º Para a Assessoria Jurídica, o Secretário de Estado da Fazenda, por indicação do Consultor Disciplinar, designará um bacharel em direito do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Assessor Jurídico não poderá integrar Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 6º Para o exercício das atividades de Secretaria, Controle e Arquivos, o Consultor Disciplinar solicitará ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de servidor(es), funcionário(s) contratado(s) e estagiário(s), de acordo com a necessidade.

 

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 7º À Corregedoria compete:

 

I – planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à orientação e correição no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;

II – assessorar as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos Disciplinares;

III – promover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética profissional;

IV – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos por servidores fazendários contra a ordem tributária;

V – propor a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado;

VI – manter relacionamento com entidades de classe visando à colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;

VII – sugerir medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que prejudiquem as atividades fazendárias ou possam causar prejuízo ao erário;

VIII – controlar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;

IX – requisitar informações junto a particulares ou órgãos da administração pública para o necessário andamento das diligências em sua área de atuação; e

X - inspecionar unidades da Secretaria de Estado da Fazenda por deliberação do Conselho de Ética, mediante determinação superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento.

 

Art. 8º Ao Conselho de Ética compete:

 

I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos servidores no tratamento com as pessoas, com o patrimônio público;

II – participar e promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado, a Escola Fazendária e a Gerência de Recursos Humanos;  e

III – reunir-se em sessões ordinárias mensais ou em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. O Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de desempate o de seu presidente.

 

Art. 9º À Assessoria Jurídica compete:

 

I – elaborar pareceres técnicos solicitados pelo Consultor Disciplinar;

II – realizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário; e

III – orientar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sobre os procedimentos atinentes ao Direito Disciplinar.

 

Art. 10. À Unidade de Secretaria, Controle e Arquivos compete:

 

I – cumprir o expediente da Corregedoria;

II – atender as solicitações dos membros integrantes da Corregedoria;

III – autuar processos, cadastrá-los e tramitá-los; e

IV – manter os arquivos dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares findos.

 

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 11. São atribuições do Consultor Disciplinar:

 

I - comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a necessidade de instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como indicar os membros de comissões de sindicância e de processo disciplinar, cuja minuta de Portaria deve ser submetida à apreciação do Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado;

II - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as solicitações de prorrogação de prazo para a conclusão de processos disciplinares e sindicâncias;

III - fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

IV - receber do Gabinete os  pedidos de revisão e solicitar ao Secretário a designação de comissão revisora;

V - zelar pela celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VI - encaminhar ao Secretário da Fazenda os processos de sindicâncias e administrativos disciplinares encerrados, para conhecimento e decisão;

VII - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações, avisos, ordens de serviço e regimento interno;

VIII - presidir o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões mensais e nas sessões extraordinárias; e

IX - divulgar, na rede interna de computadores (INTRANET) as decisões proferidas em processos administrativos disciplinares, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos após, publicadas  no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Ética:

 

I – apreciar sugestões de alternativas que diminuam infrações disciplinares que se tenham repetido e deliberação sobre ações corretivas a serem promovidas pela Corregedoria;

II – divulgar o Código de Ética no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - participar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária.

 

Art. 13. Atribuições dos membros da Assessoria Jurídica:

 

I - prestar assessoria e consultoria direta ao Consultor Disciplinar nos assuntos de ordem jurídica;

II - examinar manifestações e processos encaminhados pelo Consultor Disciplinar, Conselho de Ética e Comissões, emitindo pareceres quando solicitado; e

III - elaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Consultor Disciplinar.

 

Art. 14. Das atribuições dos servidores da Unidade de Expediente, Controle e Arquivo:

 

I - organizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;

II - providenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria;

III - manter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética, providenciando o arquivamento dos mesmos;

IV -  manter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;

V - exercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Consultor Disciplinar; e

VI - zelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda que tiverem ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os fatos ou suspeição.

 

Art. 16. Qualquer servidor fazendário tem direito de se valer da Corregedoria para fins de defesa de sua honra, ou formular representação contra atos que importem em violação de legislação, normas e regulamentos.

 

Art. 17. Caberá à Corregedoria, quando as Comissões de Sindicância ou de Processo Disciplinar deixarem de remeter, encaminhar cópia dos processos à Procuradoria Geral do Estado quando houver indícios de culpabilidade dos servidores em lesões aos cofres públicos do Estado, para fins de propositura das ações reparatórias.

 

Art. 18. Os servidores que lotarão a Corregedoria serão requisitados das diversas unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, designados pelo respectivo titular, dentre servidores de reconhecida  moral e capacidade para a função.

 

Art. 19. Os servidores lotados na Corregedoria e os membros das Comissões de Sindicância e de Processos Disciplinares, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 20. Os expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos.

 

Parágrafo único. Deve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 21. O Secretário de Estado da Fazenda e o Consultor Disciplinar poderão expedir os atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste Regulamento.