DECRETO Nº 073, de 16 de
fevereiro de 2007
Aprova o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art.71, incisos
I, III e IV da Constituição do Estado, e em consonância com a Lei Complementar
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E
C R E T A:
Art. 1° Aprova o Regulamento da
Corregedoria, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de
Estado da Fazenda, na forma expressa pelo Anexo que integra este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 670, de 9
de setembro de 2003.
Florianópolis,16 de fevereiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 073/2007
REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
Art.
1º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - CORF, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado, e
jurisdição em todo seu território, tem por finalidade primar pela qualidade e a
probidade dos atos praticados pelos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado da Fazenda, visando assegurar a eficiência dos serviços
prestados pelos órgãos daquela Secretaria de Estado e o respeito à legislação.
Art. 2º São
finalidades da Corregedoria:
I – zelar pela
respeitabilidade e credibilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, sugerindo
medidas de natureza administrativa, que visem o saneamento de ocorrências
negativas à imagem da instituição ou a seu adequado funcionamento;
II – divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;
III – praticar ações preventivas de orientação e de correição nas áreas administrativas internas, seja de fiscalização, administração financeira, contábil, auditorial, patrimonial e de sistemas;
IV – receber
comunicações, queixas, denúncias e representações, encaminhando o procedimento
ao órgão competente, quando for o caso, mantendo organizados e sob guarda os
arquivos correspondentes aos feitos;
V – sugerir ao
Secretário de Estado da Fazenda a instauração dos procedimentos investigatórios
e disciplinares cabíveis;
VI
– articular-se com o Núcleo
de Processo Administrativo Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado para
orientação técnica aos órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda nas ações investigatórias e
disciplinares,
VII – exercer outras atividade delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne às questões no âmbito de sua competência.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA
CORREGEDORIA
Art. 3º
A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, chefiada por um Consultor Disciplinar indicado pelo Secretário de Estado da
Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, graduado em nível superior, é
composta das seguintes unidades:
I – Conselho de Ética;
II – Assessoria Jurídica; e
III – Secretaria, Controle e Arquivos.
Art.
4º O Conselho de Ética será
composto por 5 (cinco) membros:
I
– Consultor
Disciplinar, como membro
nato;
II
– 1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos Fiscais;
III – 1 (um) servidor indicado pelo Sindicato dos
Funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda;
IV
– 1 (um) servidor indicado pela Associação de Funcionários da Secretaria de
Estado da Fazenda; e
V – 1 (um) servidores indicados pelo Secretário de Estado da
Fazenda.
§ 1º A Presidência do Conselho de Ética será exercida
pelo Consultor Disciplinar.
§ 2º Com exceção do Consultor Disciplinar, os membros
do Conselho de Ética serão designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, os quais
permanecerão com suas atividades normais do local de origem.
§ 3º Nas reuniões ordinárias do Conselho de Ética, na
ausência do Consultor Disciplinar, a presidência será exercida pelo membro
disposto no inciso V, deste artigo.
§ 4° O mandato dos membros que compõem o Conselho de Ética, será
de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução, uma única vez, por igual período.
Art. 5º Para a Assessoria Jurídica, o Secretário de
Estado da Fazenda, por indicação do Consultor Disciplinar, designará um
bacharel em direito do quadro de servidores da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O Assessor Jurídico não poderá integrar
Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 6º Para o
exercício das atividades de Secretaria, Controle e Arquivos, o Consultor
Disciplinar solicitará ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de servidor(es), funcionário(s)
contratado(s) e estagiário(s), de acordo com a necessidade.
Art.
7º À Corregedoria compete:
I –
planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à
orientação e correição no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda;
II –
assessorar as Comissões de Sindicância e de Processos Administrativos
Disciplinares;
III
– promover e desenvolver seminários, palestras e discussões sobre ética
profissional;
IV – manter sistema de coleta de dados e
tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre
crimes cometidos por servidores fazendários contra a ordem tributária;
V – propor a realização de sindicância e
processo administrativo disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado;
VI –
manter relacionamento com entidades de classe visando à colaboração para o bom
desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;
VII – sugerir
medidas de natureza administrativa visando o saneamento de ocorrências que
prejudiquem as atividades fazendárias ou possam causar prejuízo ao erário;
VIII – controlar, registrar e distribuir
os processos, bem como encaminhar para fins de apreciação do Secretário de
Estado da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado;
IX –
requisitar informações junto a particulares ou órgãos da administração pública
para o necessário andamento das diligências em sua área de atuação; e
X - inspecionar unidades da Secretaria de
Estado da Fazenda por deliberação do Conselho de Ética, mediante determinação
superior ou de ofício, quando o interesse da administração assim o exigir, a
fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar,
sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento.
Art. 8º Ao Conselho de Ética
compete:
I - orientar e aconselhar sobre ética profissional dos
servidores no tratamento com as pessoas, com o patrimônio público;
II – participar e
promover palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional,
articulando-se com a Procuradoria Geral do Estado, a Escola Fazendária e a
Gerência de Recursos Humanos; e
III – reunir-se em sessões
ordinárias mensais ou em sessão extraordinária convocada pelo Presidente.
Parágrafo
único. O Conselho deliberará por maioria de seus membros, sendo voto de
desempate o de seu presidente.
Art. 9º À
Assessoria Jurídica compete:
I – elaborar
pareceres técnicos solicitados pelo Consultor Disciplinar;
II – realizar
estudos jurídicos sobre a legislação pertinente a ética, disciplina, direitos e
deveres do servidor fazendário; e
III – orientar as Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar sobre os procedimentos atinentes ao Direito Disciplinar.
Art. 10. À Unidade de Secretaria, Controle e Arquivos compete:
I – cumprir o
expediente da Corregedoria;
II – atender as
solicitações dos membros integrantes da Corregedoria;
III – autuar processos,
cadastrá-los e tramitá-los; e
IV – manter os arquivos
dos processos de Sindicância e Administrativos Disciplinares findos.
Art. 11. São atribuições do Consultor Disciplinar:
I - comunicar ao
Secretário de Estado da Fazenda a necessidade de instauração de sindicâncias e
processos administrativos disciplinares, bem como indicar os membros de
comissões de sindicância e de processo disciplinar, cuja minuta de Portaria
deve ser submetida à apreciação do Núcleo de Processo Administrativo
Disciplinar da Procuradoria Geral do Estado;
II - encaminhar ao
Secretário de Estado da Fazenda as solicitações de prorrogação de prazo para a
conclusão de processos disciplinares e sindicâncias;
III - fiscalizar o
cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
IV - receber do Gabinete
os pedidos de revisão e solicitar ao
Secretário a designação de comissão revisora;
V - zelar pela
celeridade no andamento de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
VI - encaminhar ao
Secretário da Fazenda os processos de sindicâncias e administrativos
disciplinares encerrados, para conhecimento e decisão;
VII - planejar, orientar
e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da
Corregedoria, podendo regulamentá-la por meio de orientações, avisos, ordens de
serviço e regimento interno;
VIII - presidir
o Conselho de Ética e dirigir suas reuniões mensais e nas sessões
extraordinárias; e
IX - divulgar, na rede
interna de computadores (INTRANET) as decisões proferidas em processos
administrativos disciplinares, resumidas em ementa, com a finalidade de
fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos após,
publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 12. São
atribuições dos membros do Conselho de Ética:
I – apreciar sugestões
de alternativas que diminuam infrações disciplinares que se tenham repetido e
deliberação sobre ações corretivas a serem promovidas pela Corregedoria;
II –
divulgar o Código de Ética no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda; e
III -
participar de seminários, palestras, cursos e demais eventos como instrutores
ou palestrantes que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos
éticos da atividade fazendária.
Art. 13. Atribuições
dos membros da Assessoria Jurídica:
I - prestar
assessoria e consultoria direta ao Consultor Disciplinar nos assuntos de ordem
jurídica;
II - examinar
manifestações e processos encaminhados pelo Consultor Disciplinar, Conselho de
Ética e Comissões, emitindo pareceres quando solicitado; e
III - elaborar outros
estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria, bem como
exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Consultor
Disciplinar.
Art. 14. Das
atribuições dos servidores da Unidade de Expediente, Controle e Arquivo:
I - organizar e
controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;
II -
providenciar a exercer o controle dos processos e documentação da Corregedoria;
III - manter o controle
das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética, providenciando
o arquivamento dos mesmos;
IV -
manter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a
integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;
V - exercer outras
atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Consultor
Disciplinar; e
VI - zelar pela guarda e
conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente
registrado e classificado.
Art. 15.
Os servidores e dirigentes da Secretaria de Estado da Fazenda que tiverem
ciência de irregularidades deverão comunicar imediatamente à Corregedoria os
fatos ou suspeição.
Art. 16.
Qualquer servidor fazendário tem direito de se valer da Corregedoria para fins
de defesa de sua honra, ou formular representação contra atos que importem em
violação de legislação, normas e regulamentos.
Art. 17. Caberá
à Corregedoria, quando as Comissões de Sindicância ou de Processo Disciplinar
deixarem de remeter, encaminhar cópia dos processos à Procuradoria Geral do
Estado quando houver indícios de culpabilidade dos servidores em lesões aos
cofres públicos do Estado, para fins de propositura das ações reparatórias.
Art. 18. Os
servidores que lotarão a Corregedoria serão requisitados das diversas unidades
administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda, designados pelo respectivo
titular, dentre servidores de reconhecida moral e capacidade para a
função.
Art. 19. Os servidores
lotados na Corregedoria e os membros das Comissões de Sindicância e de
Processos Disciplinares, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a
todas as unidades da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 20. Os
expedientes e informações solicitadas pela Corregedoria terão caráter prioritário
e obedecerão aos prazos na oportunidade estabelecidos.
Parágrafo único.
Deve ser preservado o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade
funcional.
Art. 21. O Secretário de
Estado da Fazenda e o Consultor Disciplinar poderão expedir os atos
suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata deste
Regulamento.