DECRETO Nº 4.911, de 27 de novembro de 2006
Introduz as
Alterações 1.265 a 1.275 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.265 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica
acrescida dos subitens 1.120, 1.121, 2.120, 2.120.1, 2.120.2, 2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e
2.121.5 com a seguinte redação:
“1.120.
Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) .. 2941.90.99
1.121.
Everolimo (Convênio ICMS 84/06) ................ 2934.99.99”
“2.120.
Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06)... 3003.20.99, 3004.20.99
2.120.1
Micofenolato Sódico 180 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/06)
2.120.2
Micofenolato Sódico 360 mg – por comprimido ..... (Convênio ICMS 84/06)
2.121.
Everolimo (Convênio ICMS 84/06)
3003.20.29, 3004.20.29
2.121.1.
Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.2.
Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.3.
Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.4.
Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06);
2.121.5.
Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06).”
ALTERAÇÃO 1.266 – Os incisos VI e VIII, mantidas suas
alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“VI
- até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e
116/06):”
“VII
- até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 20/06 e 116/06):”
“VIII
- até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas
posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04,
03/05, 67/05, 106/05, 159/05, 20/06 e 116/06):”
ALTERAÇÃO 1.267 – O art. 8° do Anexo 2 fica acrescido
do inciso X com a seguinte redação:
“X
– até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de
biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento (Convênio ICMS 113/06).”
ALTERAÇÃO 1.268 – O inciso III, mantidas suas alíneas,
do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III
- rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo,
fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06
e 93/06):”
ALTERAÇÃO 1.269 – O § 1° do art. 61 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§
1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02, 82/03 e
92/06):
I
- 30 de novembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das
montadoras;
II
- 31 de dezembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.”
ALTERAÇÃO 1.270 – A alinea “b” do inciso I do art.
66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b)
nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado sem
autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);”
ALTERAÇÃO 1.271 – O “caput” do art. 153 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
153. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas pela
emissão e negociação dos títulos de crédito denominados “Certificado de Depósito
Agropecuário – CDA” e “Warrant Agropecuário – WA”, nos mercados de bolsa e de
balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004 (Convênio ICMS 104/06).”
ALTERAÇÃO 1.272 – Os incisos III, IV e V do art. 54 do Anexo
5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“III
- a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de
inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);”
“IV
- o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);”
“V
- as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);”
ALTERAÇÃO 1.273 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido
dos incisos XXXIII, XXXIV e XXXV com a seguinte redação:
“XXXIII
– GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06);
XXXIV
– Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06);
XXXV
– Telenova Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06);”
ALTERAÇÃO 1.274 – O inciso V do art. 178 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“V
- poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06):
a)
transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que
ocorra a mudança de titularidade;
b)
operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e
agroindústrias de pequeno porte.”
ALTERAÇÃO 1.275 – O Capítulo XLI do Título II do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Art.
257. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados
para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota
fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como
natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação"
(Convênio ICMS 83/06).
Parágrafo
único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput
deverá conter:
I
- a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
II
- a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os
lotes para posterior exportação.
Art.
258. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá
(Convênio ICMS 83/06):
I
- emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico
de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II
- emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação de cada unidade federada:
a)
a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria
com destino ao exterior;
b)
a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c)
os números das notas fiscais referidas no art. 257, correspondentes às saídas
para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo
único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea
"c" do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados
em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art.
259. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto
devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não
se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote (Convênio
ICMS 83/06):
I
- após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira nota
fiscal de remessa para formação de lote;
II
- em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III
- em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo
único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez,
por igual período, a critério do fisco.
Art. 260. A aplicação do disposto no
art. 257, na hipótese de saída para fins de formação de lote em recinto não
alfandegado, dependerá de prévia concessão, ao estabelecimento remetente, de
regime especial pelo Diretor de Administração Tributária, atendido o seguinte:
I – o interessado deverá demonstrar a
capacidade de armazenamento do estabelecimento onde serão formados os lotes;
II – o regime poderá definir
procedimentos relativos à nota fiscal que acompanhar a mercadoria até o local
de embarque.
Parágrafo único. O regime especial a
que se refere o “caput” dependerá de expressa anuência do fisco da unidade da
Federação onde localizado o estabelecimento armazenador.
Art. 261. Mediante regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, estabelecimento localizado
neste Estado poderá ser autorizado a receber, em recinto não alfandegado,
mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para
formação de lote de exportação.
Parágrafo único. O regime especial a
que se refere o “caput” poderá dispor sobre os procedimentos relativos às notas
fiscais necessárias para acobertar a operação de entrada e de saída da
mercadoria armazenada.”
Art. 2º Ficam
convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS em
conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por
este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de
vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/06).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
quanto:
I
– à Alteração 1.273, desde 11 de outubro de 2006;
II
– às Alterações 1.265, 1.266, 1.268, 1.270, 1.271 e 1.274, desde 31 de outubro
de 2006;
III
– às Alterações 1.267, 1.269, 1.272 e 1.275, desde de 1° de novembro de 2006.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA