DECRETO Nº 2.266, de 29 de julho de 2004

 

Dispõe sobre a gratificação de ministração de aulas prevista no art. 76, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Os servidores pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual que ministrarem aulas no Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO, farão jus à gratificação, pela docência das aulas ministradas, prevista no inciso III, do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

 

Art. 2º - Para pagamento de docência, previsto neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:

 

I - o servidor interessado terá que ser cadastrado como Coordenador/Tutor, junto à Diretoria de Recursos Humanos/ Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado de Educação e Inovação, se servidor do Órgão Central e na Gerência Regional de Educação e Inovação, se servidor da GEREI;

II - o Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO será promovido pelo órgão central e órgãos regionais, devendo ser previamente homologado pela Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

 

Art. 3º - São consideradas horas de docência na modalidade à distância: aulas presenciais; elaboração e correção de provas; participação nos grupos de estudo; atendimento curricular entre coordenadores, tutores e cursistas.

 

Art. 4º - A seleção do servidor Coordenador/Tutor será efetuada com base nos seguintes critérios:

 

I - conhecimento específico dos conteúdos ministrados;

II - experiência como docente.

 

Art. 5º - O servidor ministrará 27 (vinte e sete) horas mensais, conforme critérios estabelecidos no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 6º - O pagamento da docência a que se refere este Decreto:

 

I - vigorará somente no período do evento e não será incorporado à remuneração normalmente percebida;

II - não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem concedidos com base no mesmo fundamento que ampara o PROGESTÃO;

III - não servirá de base para qualquer beneficio ou vantagem pecuniária.

 

§ 1º - O valor da gratificação, será fixado em 6% (seis por cento) do vencimento do nível PE-MAG-01-A, por hora de docência, sendo efetuado mensalmente, durante os 10 (dez) meses de realização do curso, de acordo com o cronograma estabelecido.

 

§ 2º - Para recebimento da gratificação de que trata este Decreto deverá ser preenchido formulário próprio que a este acompanha, anexo 1 para a SED e anexo 2 para GEREI.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das ações 4862, 4874 e 6003, Fonte de Recurso 13 e 00, do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

 

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2004, encerrando-se com a conclusão do curso.

 

Art. 9º - Revoga-se o Decreto nº 1.108, de 28 de novembro de 2003 e as demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 29 de julho de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado