DECRETO Nº
2.266, de 29 de julho de 2004
Dispõe sobre a gratificação
de ministração de aulas prevista no art. 76, inciso III, da Lei nº 6.844, de 29
de julho de 1986, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os servidores
pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual que ministrarem aulas no
Programa de Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO, farão
jus à gratificação, pela docência das aulas ministradas, prevista no inciso
III, do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.
Art. 2º - Para pagamento de
docência, previsto neste Decreto, deverão ser observados os seguintes
critérios:
I - o servidor interessado
terá que ser cadastrado como Coordenador/Tutor, junto à Diretoria de Recursos
Humanos/ Gerência de Capacitação e Progressão Funcional da Secretaria de Estado
de Educação e Inovação, se servidor do Órgão Central e na Gerência Regional de
Educação e Inovação, se servidor da GEREI;
II - o Programa de
Capacitação a Distância para Gestores Escolares - PROGESTÃO será promovido pelo
órgão central e órgãos regionais, devendo ser previamente homologado pela
Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art. 3º - São consideradas
horas de docência na modalidade à distância: aulas presenciais; elaboração e
correção de provas; participação nos grupos de estudo; atendimento curricular
entre coordenadores, tutores e cursistas.
Art. 4º - A seleção do servidor Coordenador/Tutor será efetuada com base nos seguintes critérios:
I - conhecimento específico
dos conteúdos ministrados;
II - experiência como
docente.
Art. 5º - O servidor
ministrará 27 (vinte e sete) horas mensais, conforme critérios estabelecidos no
art. 3º deste Decreto.
Art. 6º - O pagamento da
docência a que se refere este Decreto:
I - vigorará somente no
período do evento e não será incorporado à remuneração normalmente percebida;
II - não poderá ser percebida
cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vantagem concedidos com
base no mesmo fundamento que ampara o PROGESTÃO;
III - não servirá de base
para qualquer beneficio ou vantagem pecuniária.
§ 1º - O valor da gratificação, será fixado em 6% (seis por cento) do vencimento do nível PE-MAG-01-A, por hora de docência, sendo efetuado mensalmente, durante os 10 (dez) meses de realização do curso, de acordo com o cronograma estabelecido.
§ 2º - Para recebimento da
gratificação de que trata este Decreto deverá ser preenchido formulário próprio
que a este acompanha, anexo 1 para a SED e anexo 2 para GEREI.
Art. 7º - As despesas
decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das ações 4862, 4874 e
6003, Fonte de Recurso 13 e 00, do orçamento da Secretaria de Estado da
Educação e Inovação.
Art. 8º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 01 de
fevereiro de 2004, encerrando-se com a conclusão do curso.
Art. 9º - Revoga-se o
Decreto nº 1.108, de 28 de novembro de 2003 e as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 29 de julho
de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado