DECRETO Nº 1.036, de 28 de janeiro
de 2008
Introduz as Alterações 1.508 a 1.520 no RICMS/SC.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.508 - A alínea “a” do inciso II do § 7°
do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 ..................................................................................................
[ ... ]
§7°
........................................................................................................
[ ... ]
II ..........................................................................................................
a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;”
ALTERAÇÃO 1.509 - O inciso I do § 6° do art.
60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 ...................................................................................................
[ ... ]
§6°
.........................................................................................................
I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO
1.510 – O § 1° do art. 69-A do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69-A .................................................................................................
[ ... ]
§ 1º
As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os
preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. ”
ALTERAÇÃO
1.511 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e
do § 25, com a seguinte redação:
“Art. 15 .....................................................................................................
[ ... ]
XXVI
– ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial
enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado
sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
[ ... ]
§
25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:
I –
não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a)
que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b)
destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c)
cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;
II
– tratando-se de bens adquiridos para integração
ao ativo
permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção
V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua
apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do
Regulamento.
ALTERAÇÃO
1.512 - O inciso I do art. 3°-A
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A.....................................................................................................
I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.513 - O § 1° do art. 8°
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8°
......................................................................................................
§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o
estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.514 - O § 3° do art. 10 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 .....................................................................................................
[ ... ]
§ 3° O diferimento de que trata este artigo não se
aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.515 - O § 2° do art. 35 do Anexo
3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 .....................................................................................................
[ ... ]
§ 2° Tratando-se de contribuinte enquadrado no
Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso
II, “a”, o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.”
ALTERAÇÃO 1.516 - Os §§ 1° e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 147...................................................................................................
§1° O disposto
neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional,
desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo
pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar,
sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.”
§ 2º A dispensa
prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês
subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para
seu enquadramento no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.517 - O § 1° do art. 168 do Anexo
5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168...................................................................................................
§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso
I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento
do período de apuração do imposto.”
ALTERAÇÃO 1.518 - O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124..................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................
I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;”
ALTERAÇÃO 1.519 - O inciso II do art. 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 249.....................................................................................................
[ ... ]
II - não esteja enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.520 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o art. 122 do Anexo 2;
II - o inciso II do § 5° do art. 254 do Anexo 6.
Art.
2º O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante o mês de
janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu
enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:
I –
poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha optado pelo regime
tributário previsto no Simples Nacional;
II
– fica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.
Parágrafo
único. A autorização prevista neste artigo não se aplica:
I –
ao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente para fins de
destaque do imposto;
II
– na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz efeitos em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 28 de janeiro
de 2008.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN