DECRETO Nº
13.110, de 24 de dezembro de 1980.
Dispõe sobre o controle interno dos Órgãos da
Administração Direta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, e na forma do artigo 80, item 1, da Constituição
do Estado, de acordo, ainda, com o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº
5.516, de 28.02.79;
Considerando que os dispositivos
constitucionais vigentes não prevêem o controle prévio da despesa pública;
Considerando que “o exercício do controle
a posteriori constitui um dos princípios básicos do programa nacional de
desburocratização, que encara o controle prévio como indesejável retardamento
da ação administrativa”, como afirma o Excelentíssimo Senhor Ministro
Extraordinário para a Desburocratização, em mensagem enviada a este Estado;
Considerando que a Administração Pública
Federal, bem como outros Estados, já vem adotando, há longo tempo, o processo
ora instituído;
Considerando que a nova sistemática
acelera a liquidação e pagamento da despesa pública dos Órgãos da Administração
Direta, com reflexos positivos perante a indústria e o comércio do Estado;
Considerando que o Poder Executivo já
baixou, através dos Decretos nºs 70, de 09 de fevereiro de 1976, 348, de 29 de
março de 1976, 521, de 26 de abril de 1976 e 522, de 26 de abril de 1976,
instrumentos normativos e legais para implantação do regime de controle “a
posteriori”;
Considerando que a implantação do novo
sistema será em duas etapas, evitando-se custos elevados e a coordenação de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, poderá, de início,
utilizar a sua capacidade operacional para a realização de contabilidade
analítica de algumas unidades sensoriais;
Considerando que o responsável pelo órgão,
deverá providenciar local próprio e adequado para guarda dos documentos
originais, a fim de ficar à disposição das auditorias interna e externa:
Considerando que o titular do órgão,
deverá designar responsável pelo almoxarifado, nele registrando todas as
entradas, seja de material de consumo ou permanente, através de guias próprias,
bem como, todas as saídas através de requisições, também apropriadas;
Considerando, finalmente, que na forma da
Resolução nº TC 03.03.70/59, do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre
a Fiscalização Financeira e Orçamentária das Entidades da Administração
Centralizada e Resolução nº TC-20.02.79/03, foram implantadas com resultados
satisfatórios no Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas,
Secretaria da Educação, Fundo de Estímulo e Apoio à Educação em Santa Catarina
e Secretaria de Segurança e Informações - Polícia Militar;
DECRETA:
Art. 1º - O controle dos Órgãos da
Administração Direta, será exercido pelo regime “a posteriori”, sob a forma de
auditoria, conforme o previsto nos artigos 79 e 80 da Constituição Estadual,
devendo as unidades, para fins de exame e julgamento das contas, encaminhar ao
Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a documentação e papéis,
conforme os prazos e especificações seguintes:
1 -
Anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:
— 1.1 — Balanço Patrimonial;
— 1.2 — Balanço Financeiro;
— 1.3 — Balanço Orçamentário;
— 1.4 — Demonstrativo das Variações Patrimoniais;
— 1.5 — Comparativo da Despesa Realizada com a
Autorizada;
— 1.6 — Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada;
— 1.7 — Demonstração da Dívida Fundada Interna;
— 1.8 — Demonstração da Divida Fundada Externa;
— 1.9 — Relação dos Restos a Pagar;
— 1.10 —
Relação discriminativa dos Restos a Receber;
— 1.11 — Demonstração da Dívida Flutuante;
— 1.12 —
Demonstração do Saldo de Caixa;
— 1.13 — Demonstração das Contas Bancárias;
— 1.14 —
Demonstração Analítica da Conta Almoxarifado;
— 1.15 —
Demonstração da Receita e da Despesa;
— 1.16 —
Relação Analítica dos Bens Móveis e Imóveis;
— 1.17 — Balancete do Razão;
— 1.18 — Rol
dos Responsáveis por Adiantamentos;
— 1.19 —
Relatório das Atividades do Exercício;
— 1.20 — Cópia dos slips de Apuração do
Resultado e Encerramento do Exercício.
2 — Mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao
vencido:
— 2.1 — Balancete do Razão;
— 2.2 — Comparativo da Receita Orçada com a
Arrecadada;
— 2.3 — Comparativo da Despesa Realizada com a
Autorizada;
— 2.4 — Termo de Conferência do Caixa e
Demonstração do Saldo;
— 2.5 — Demonstrativos das Contas Bancárias;
— 2.6 — Cópia das Notas de Empenho das
Despesas Empenhadas no mês, bem como das Notas de Estorno;
— 2.7 — Rol dos
Responsáveis por Adiantamentos;
— 2.8 — Rol de
Baixa de Responsáveis por Adiantamentos;
— 2.9 — Relação
Discriminada da Receita Orçamentária;
— 2.10 —
Relação Discriminada da Despesa Orçamentária;
— 2.11 —
Relação Discriminada da Receita e Despesa Extra-Orçamentária;
— 2.12 — Cópia
dos slips de Lançamentos do Movimento do Mês;
— 2.13 — Cópia
do Boletim de Caixa;
— 2.14 — Resumo
de Folha de Pagamento;
— 2.15 —
Relação Sintética dos Bens Móveis e Imóveis;
— 2.16 — Cópia
dos Decretos ou Portarias.
3 — Dentro do prazo de vinte dias, contados a
partir da data em que ocorreu o fato:
— 3.1 — Os atos
de contratação de pessoal, exceção dos de natureza braçal e de obras;
— 3.2 — Os
contratos ou atos jurídicos análogos, de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes
o valor-referência, fixado pelo Governo Federal, bem como, os respectivos
termos aditivos, de qualquer valor, acompanhado do seguinte:
a) — cópia
da nota de empenho, se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do
comprovante de recebimento da caução, se exigidas:
b) —
documentação atinente à licitação correspondente ou, verificando-se sua
dispensa, da competente justificativa com indicação do dispositivo legal de
exceção;
c)
— memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar
de contratação de obras e serviços.
4 — A medida que o fato ocorrer:
— 4.1 —os
atos relativos à concessão de Adicional, Aposentadoria, Reforma,
Disponibilidade ou Pensões;
— 4.2
— tomada de Preços e Concorrência, acompanhados dos elementos estabelecidos em
lei ou regulamento, bem como cópia da nota de empenho, para atendimento da
despesa e do comprovante de recolhimento da caução se exigida;
5
—As
prestações de contas, por adiantamentos, de valor superior a 5 (cinco) vezes o
maior salário-referência serão, também encaminhados ao julgamento Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 2º - Serão sustados pelo Orgão Central de Administração
Financeira, Contabilidade e Auditoria, os processos de adiantamentos,
suprimentos ou transferências de recursos destinados aos Órgãos da
Administração Direta:
a) — que não tenham remetido ao Órgão
Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, no prazo
estabelecido, os Balanços e Balancetes;
b) — que não tenham, no prazo fixado pelo Órgão
Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, saneado
irregularidades apontadas;
c) — que tenham rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os
administradores.
Art. 3º - Os Balancetes e Balanços serão
previamente examinados pelo Órgão Central de Administração Financeira,
Contabilidade e Auditoria, que emitirá parecer preliminar e comunicará ao
Tribunal de Contas do Estado os atrasos dos prazos de entrega.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 24 de dezembro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN