DECRETO Nº 13.110, de 24 de dezembro de 1980.

 

Dispõe sobre o controle interno dos Órgãos da Administração Direta.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, e na forma do artigo 80, item 1, da Constituição do Estado, de acordo, ainda, com o parágrafo único, do artigo 11, da Lei nº 5.516, de 28.02.79;

Considerando que os dispositivos constitucionais vigentes não prevêem o controle prévio da despesa pública;

Considerando que “o exercício do controle a posteriori constitui um dos princípios básicos do programa nacional de desburocratização, que encara o controle prévio como indesejável retardamento da ação administrativa”, como afirma o Excelentíssimo Senhor Ministro Extraordinário para a Desburocratização, em mensagem enviada a este Estado;

Considerando que a Administração Pública Federal, bem como outros Estados, já vem adotando, há longo tempo, o processo ora instituído;

Considerando que a nova sistemática acelera a liquidação e pagamento da despesa pública dos Órgãos da Administração Direta, com reflexos positivos perante a indústria e o comércio do Estado;

Considerando que o Poder Executivo já baixou, através dos Decretos nºs 70, de 09 de fevereiro de 1976, 348, de 29 de março de 1976, 521, de 26 de abril de 1976 e 522, de 26 de abril de 1976, instrumentos normativos e legais para implantação do regime de controle “a posteriori”;

Considerando que a implantação do novo sistema será em duas etapas, evitando-se custos elevados e a coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria - CAFCA, poderá, de início, utilizar a sua capacidade operacional para a realização de contabilidade analítica de algumas unidades sensoriais;

Considerando que o responsável pelo órgão, deverá providenciar local próprio e adequado para guarda dos documentos originais, a fim de ficar à disposição das auditorias interna e externa:

Considerando que o titular do órgão, deverá designar responsável pelo almoxarifado, nele registrando todas as entradas, seja de material de consumo ou permanente, através de guias próprias, bem como, todas as saídas através de requisições, também apropriadas;

Considerando, finalmente, que na forma da Resolução nº TC 03.03.70/59, do Tribunal de Contas do Estado, que dispõe sobre a Fiscalização Financeira e Orçamentária das Entidades da Administração Centralizada e Resolução nº TC-20.02.79/03, foram implantadas com resultados satisfatórios no Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Secretaria da Educação, Fundo de Estímulo e Apoio à Educação em Santa Catarina e Secretaria de Segurança e Informações - Polícia Militar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O controle dos Órgãos da Administração Direta, será exercido pelo regime “a posteriori”, sob a forma de auditoria, conforme o previsto nos artigos 79 e 80 da Constituição Estadual, devendo as unidades, para fins de exame e julgamento das contas, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, a documentação e papéis, conforme os prazos e especificações seguintes:

 

1     -  Anualmente, até o dia 28 de fevereiro de cada ano:

— 1.1 — Balanço Patrimonial;

— 1.2 — Balanço Financeiro;

— 1.3 — Balanço Orçamentário;

— 1.4 — Demonstrativo das Variações Patrimoniais;

— 1.5 — Comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada;

— 1.6 — Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

— 1.7 — Demonstração da Dívida Fundada Interna;

— 1.8 — Demonstração da Divida Fundada Externa;

— 1.9 — Relação dos Restos a Pagar;

— 1.10 — Relação discriminativa dos Restos a Receber;

— 1.11 — Demonstração da Dívida Flutuante;

— 1.12 — Demonstração do Saldo de Caixa;

— 1.13 — Demonstração das Contas Bancárias;

— 1.14 — Demonstração Analítica da Conta Almoxarifado;

— 1.15 — Demonstração da Receita e da Despesa;

— 1.16 — Relação Analítica dos Bens Móveis e Imóveis;

— 1.17 — Balancete do Razão;

— 1.18 — Rol dos Responsáveis por Adiantamentos;

— 1.19 — Relatório das Atividades do Exercício;

— 1.20 — Cópia dos slips de Apuração do Resultado e Encerramento do Exercício.

2 — Mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao vencido:

— 2.1 — Balancete do Razão;

— 2.2 — Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada;

— 2.3 — Comparativo da Despesa Realizada com a Autorizada;

— 2.4 — Termo de Conferência do Caixa e Demonstração do Saldo;

— 2.5 — Demonstrativos das Contas Bancárias;

— 2.6 — Cópia das Notas de Empenho das Despesas Empenhadas no mês, bem como das Notas de Estorno;

— 2.7 — Rol dos Responsáveis por Adiantamentos;

— 2.8 — Rol de Baixa de Responsáveis por Adiantamentos;

— 2.9 — Relação Discriminada da Receita Orçamentária;

— 2.10 — Relação Discriminada da Despesa Orçamentária;

— 2.11 — Relação Discriminada da Receita e Despesa Extra-Orçamentária;

— 2.12 — Cópia dos slips de Lançamentos do Movimento do Mês;

— 2.13 — Cópia do Boletim de Caixa;

— 2.14 — Resumo de Folha de Pagamento;

— 2.15 — Relação Sintética dos Bens Móveis e Imóveis;

— 2.16 — Cópia dos Decretos ou Portarias.

3 — Dentro do prazo de vinte dias, contados a partir da data em que ocorreu o fato:

— 3.1 — Os atos de contratação de pessoal, exceção dos de natureza braçal e de obras;

— 3.2 — Os contratos ou atos jurídicos análogos, de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o valor-referência, fixado pelo Governo Federal, bem como, os respectivos termos aditivos, de qualquer valor, acompanhado do seguinte:

a) — cópia da nota de empenho, se for o caso, emitida para atendimento da despesa e do comprovante de recebimento da caução, se exigidas:

b) — documentação atinente à licitação correspondente ou, verificando-se sua dispensa, da competente justificativa com indicação do dispositivo legal de exceção;

c) — memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma, quando se tratar de contratação de obras e serviços.

4 — A medida que o fato ocorrer:

— 4.1    —os atos relativos à concessão de Adicional, Aposentadoria, Reforma, Disponibilidade ou Pensões;

— 4.2  — tomada de Preços e Concorrência, acompanhados dos elementos estabelecidos em lei ou regulamento, bem como cópia da nota de empenho, para atendimento da despesa e do comprovante de recolhimento da caução se exigida;

5        —As prestações de contas, por adiantamentos, de valor superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-referência serão, também encaminhados ao julgamento Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 2º - Serão sustados  pelo Orgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, os processos de adiantamentos, suprimentos ou transferências de recursos destinados aos Órgãos da Administração Direta:

a) — que não tenham remetido ao Órgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, no prazo estabelecido, os Balanços e Balancetes;

b) — que não tenham, no prazo fixado pelo Órgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, saneado irregularidades apontadas;

c) — que tenham  rejeitadas as suas contas, enquanto não substituídos os administradores.

 

Art. 3º - Os Balancetes e Balanços serão previamente examinados pelo Órgão Central de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, que emitirá parecer preliminar e comunicará ao Tribunal de Contas do Estado os atrasos dos prazos de entrega.

 

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 24 de dezembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN