DECRETO No
1.091, de 20 de fevereiro de 2008.
Regulamenta a Lei
nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas
de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº
14.221, de 3 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º A supressão de árvores no
âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais tem como prioridade à
retirada de espécies exóticas em condições que ofereçam risco aos usuários ou
ao patrimônio público.
§ 1º São consideradas condições
de risco:
I - aquelas em que o
espécime está localizado em local que prejudica a visibilidade do tráfego ou da
sinalização;
II - quando a localização do
espécime indica dano a estruturas da rodovia, sejam estas componentes do
pavimento ou de obras de arte correntes ou especiais ou ainda sobre obras
complementares;
III - aquelas em que o comprometimento fitossanitário do espécime pode
levar a sua queda ou instabilidade.
§ 2º Árvores nativas, fora dos segmentos críticos
definidos pelo Departamento Estadual da Infra-Estrutura - DEINFRA, só serão
suprimidas quando inexistir possibilidade de outra solução técnica alternativa,
o que deverá constar em laudo técnico próprio.
Art. 2º As atividades previstas no
art. 3º, incisos I a V da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de
2007, assim
como os laudos técnicos correspondentes e as providências para a obtenção das
autorizações de corte e transporte, estarão a cargo da Gerência de Meio
Ambiente do DEINFRA.
Art. 3º As demais atividades referentes à realização do corte e da venda dos
produtos florestais, preparação e realização de leilões, contratação e
fiscalização ficarão a cargo dos órgãos do DEINFRA conforme as competências
definidas pelo seu regimento interno.
Art. 4º A execução do corte, limpeza
e roçada da faixa de domínio de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, terá início 20 (vinte)
metros antes do primeiro exemplar indicado para o corte, e fim 20 (vinte)
metros depois do último.
Art. 5º Para a definição do lote a
ser leiloado o DEINFRA definirá os critérios de formação do lote considerando,
entre outros, os parâmetros de extensão do trecho rodoviário, volume de
material vegetal resultante do corte e custos de roçada e remoção de entulhos,
tendo como objetivo a viabilização econômica da atividade.
Parágrafo único. A definição do lote deverá ser acompanhada de laudo
técnico com as informações sobre os volumes por espécies e por tipo de matéria
vegetal esperada.
Art.
6º Poderão
participar do leilão as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem a
documentação exigida para a comprovação de regularidade fiscal e financeira, e
para comprovar a capacitação para a execução dos serviços de corte, roçada e
limpeza, inclusive com cadastro técnico no órgão ambiental e registros de
equipamento junto aos órgãos competentes.
Art.
7º Para
fins de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, considera-se que o valor
total do lote leiloado será definido a partir do valor apontado em laudo
técnico referente aos produtos florestais deduzidos os valores relativos aos
serviços de corte de árvores, roçada do trecho e limpeza e destinação dos
entulhos decorrentes.
Art. 8º Todos os procedimentos
relativos ao corte de árvores, roçada e limpeza de entulhos deverão ser
detalhadamente descritos e apresentados ao DEINFRA, sendo que sua análise e
aprovação condicionam a autorização para o início dos serviços.
§ 1º Dentre os procedimentos a serem descritos deve
constar à sinalização e ações preventivas para evitar interrupção do tráfego ou
para que a interrupção, quando não puder ser evitada, seja mantida pelo menor
tempo possível.
§ 2º O procedimento deve indicar
os meios de realização da limpeza de entulho e provar a regularidade de sua
destinação.
Art. 9º O DEINFRA definirá outras
normas aplicáveis aos procedimentos de que trata a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, inclusive com a
normatização de projeto paisagístico rodoviário aplicável.
Parágrafo único. Na ausência de norma específica para projeto
paisagístico adote-se as indicações ou normas do Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 20 de
fevereiro de 2008
Governador do Estado