DECRETO No 1.091, de 20 de fevereiro de 2008.

 

Regulamenta a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, dispondo sobre atribuições e procedimentos para a supressão de árvores em faixas de domínio das rodovias estaduais e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A supressão de árvores no âmbito das faixas de domínio das rodovias estaduais tem como prioridade à retirada de espécies exóticas em condições que ofereçam risco aos usuários ou ao patrimônio público.

 

§ 1º São consideradas condições de risco:

 

I - aquelas em que o espécime está localizado em local que prejudica a visibilidade do tráfego ou da sinalização;

II - quando a localização do espécime indica dano a estruturas da rodovia, sejam estas componentes do pavimento ou de obras de arte correntes ou especiais ou ainda sobre obras complementares;

III - aquelas em que o comprometimento fitossanitário do espécime pode levar a sua queda ou instabilidade.

 

§ 2º Árvores nativas, fora dos segmentos críticos definidos pelo Departamento Estadual da Infra-Estrutura - DEINFRA, só serão suprimidas quando inexistir possibilidade de outra solução técnica alternativa, o que deverá constar em laudo técnico próprio.

 

Art. 2º As atividades previstas no art. 3º, incisos I a V da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, assim como os laudos técnicos correspondentes e as providências para a obtenção das autorizações de corte e transporte, estarão a cargo da Gerência de Meio Ambiente do DEINFRA.

 

Art. 3º As demais atividades referentes à realização do corte e da venda dos produtos florestais, preparação e realização de leilões, contratação e fiscalização ficarão a cargo dos órgãos do DEINFRA conforme as competências definidas pelo seu regimento interno.

 

Art. 4º A execução do corte, limpeza e roçada da faixa de domínio de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, terá início 20 (vinte) metros antes do primeiro exemplar indicado para o corte, e fim 20 (vinte) metros depois do último.

 

Art. 5º Para a definição do lote a ser leiloado o DEINFRA definirá os critérios de formação do lote considerando, entre outros, os parâmetros de extensão do trecho rodoviário, volume de material vegetal resultante do corte e custos de roçada e remoção de entulhos, tendo como objetivo a viabilização econômica da atividade.

 

Parágrafo único. A definição do lote deverá ser acompanhada de laudo técnico com as informações sobre os volumes por espécies e por tipo de matéria vegetal esperada.

 

Art. 6º Poderão participar do leilão as pessoas físicas e jurídicas que apresentarem a documentação exigida para a comprovação de regularidade fiscal e financeira, e para comprovar a capacitação para a execução dos serviços de corte, roçada e limpeza, inclusive com cadastro técnico no órgão ambiental e registros de equipamento junto aos órgãos competentes.

 

Art. 7º Para fins de aplicação do art. 5º da Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, considera-se que o valor total do lote leiloado será definido a partir do valor apontado em laudo técnico referente aos produtos florestais deduzidos os valores relativos aos serviços de corte de árvores, roçada do trecho e limpeza e destinação dos entulhos decorrentes.

 

Art. 8º Todos os procedimentos relativos ao corte de árvores, roçada e limpeza de entulhos deverão ser detalhadamente descritos e apresentados ao DEINFRA, sendo que sua análise e aprovação condicionam a autorização para o início dos serviços.

 

§ 1º Dentre os procedimentos a serem descritos deve constar à sinalização e ações preventivas para evitar interrupção do tráfego ou para que a interrupção, quando não puder ser evitada, seja mantida pelo menor tempo possível.

 

§ 2º O procedimento deve indicar os meios de realização da limpeza de entulho e provar a regularidade de sua destinação.

 

Art. 9º O DEINFRA definirá outras normas aplicáveis aos procedimentos de que trata a Lei nº 14.221, de 3 de dezembro de 2007, inclusive com a normatização de projeto paisagístico rodoviário aplicável.

 

Parágrafo único. Na ausência de norma específica para projeto paisagístico adote-se as indicações ou normas do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2008

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado