DECRETO Nº 24.888, de 1º de março de 1985

 

Dispõe sobre o comércio e trânsito de pescados e petrechos de pesca no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica proibida, em todo território do Estado, a comercialização e o trânsito das espécies de pescados durante os períodos de defeso estabelecidos pela SUDEPE - Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.

 

Parágrafo único - Excetuam-se da proibição, de que trata este artigo, os pescados oriundos de estoques e industrializados por empresas pesqueiras, capturados fora dos períodos de defeso.

 

Art. 2º - Os petrechos, equipamentos e insumos de pesca, sujeitos à regulamentação da SUDEPE, também serão fiscalizados pela Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Estado, tanto na linha de produção do fabricante quanto na comercialização por distribuidores e varejistas.

 

Art. 3º - Os fiscais da pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento ficam autorizados a autuar e apreender produtos pesqueiros, petrechos e instrumentos de pesca comercializados ou transportados com infração às disposições deste Decreto.

 

§ 1º - A função fiscalizadora será exercida junto às indústrias frigoríficas e empresas de armazenagem, comércio, distribuidores de pescados e nos fabricantes, distribuidores e varegistas de petrechos e equipamentos de pesca.

 

§ 2º- As empresas que tenham por objeto a captura, beneficiamento, armazenagem e distribuição de produtos de pesca deverão fornecer à Secretaria da Agricultura e do Abastecimento, informações sobre os estoques de pescados capturados em períodos não compreendidos no defeso.

 

Art. 4º - Os pescados capturados fora dos padrões permitidos pela SUDEPE serão apreendidos pelos fiscais da pesca e os infratores autuados na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º - As infrações às disposições deste Decreto serão passíveis de multa e apreensão, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.

 

Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento baixará as normas necessárias à regulamentação da matéria, objeto deste Decreto.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 1º de março de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO