DECRETO Nº 24.888, de 1º de março de 1985
Dispõe sobre o comércio e trânsito de pescados e petrechos de pesca no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
proibida, em todo território do Estado, a comercialização e o trânsito das
espécies de pescados durante os períodos de defeso estabelecidos pela SUDEPE -
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
Parágrafo único -
Excetuam-se da proibição, de que trata este artigo, os pescados oriundos de
estoques e industrializados por empresas pesqueiras, capturados fora dos
períodos de defeso.
Art. 2º - Os
petrechos, equipamentos e insumos de pesca, sujeitos à regulamentação da
SUDEPE, também serão fiscalizados pela Secretaria da Agricultura e do
Abastecimento do Estado, tanto na linha de produção do fabricante quanto na
comercialização por distribuidores e varejistas.
Art. 3º - Os
fiscais da pesca da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento ficam
autorizados a autuar e apreender produtos pesqueiros, petrechos e instrumentos
de pesca comercializados ou transportados com infração às disposições deste
Decreto.
§ 1º - A função fiscalizadora será exercida junto às
indústrias frigoríficas e empresas de armazenagem, comércio, distribuidores de
pescados e nos fabricantes, distribuidores e varegistas de petrechos e
equipamentos de pesca.
§ 2º- As empresas que tenham por objeto a captura, beneficiamento,
armazenagem e distribuição de produtos de pesca deverão fornecer à Secretaria
da Agricultura e do Abastecimento, informações sobre os estoques de pescados
capturados em períodos não compreendidos no defeso.
Art. 4º - Os
pescados capturados fora dos padrões permitidos pela SUDEPE serão apreendidos
pelos fiscais da pesca e os infratores autuados na forma da legislação vigente.
Art. 5º - As
infrações às disposições deste Decreto serão passíveis de multa e apreensão,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis.
Art. 6º - A Secretaria da Agricultura e do Abastecimento
baixará as normas necessárias à regulamentação da matéria, objeto deste
Decreto.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 1º de março de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO