DECRETO No
3.080, de 20 de abril de 2005
Disciplina a coordenação e a execução das atividades do PRODETUR SUL/SC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e o que estabelecem os arts. 35, inciso II,
alínea “e”, 70 e 207 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de
2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Compete privativamente à Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte, como órgão responsável pelo desenvolvimento de
funções de Governo relativas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer:
I – coordenar as atividades e executar
o orçamento do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil,
no âmbito do Estado de Santa Catarina – PRODETUR SUL/SC, através da Unidade de
Coordenação Estadual–UCE que é a ela subordinada;
II
– executar as ações relativas ao Programa, dentro de sua área de competência,
em especial as que se referem a:
a) sinalização turística;
b) capacitação de agentes públicos e
privados;
c) certificação da sustentabilidade
turística;
d) sistema de informações turísticas;
e) marketing turístico;
f)
programas de conscientização em relação às comunidades envolvidas com o
turismo;
g) programas de capacidade de carga
turística;
h) outras atividades relacionadas com o
Programa.
Art. 2º Para a consecução de sua competência, poderá a
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte realizar estudos e projetos
referentes a quaisquer uma das ações relativas ao Plano de Ações do Programa,
diretamente ou através de terceiros, integrantes das seguintes componentes:
a) fortalecimento da capacidade dos
estados e municípios para planejamento, gerenciamento e aproveitamento do
turismo;
b) melhorias dos atrativos de
titularidade pública e respectivas gestões;
c) infra-estrutura para permitir
acesso, prover serviços públicos e controlar impactos ambientais;
d)
promoção de áreas turísticas e provisão de informações; e
e)
apoio ao setor privado para que disponha serviços turísticos de
infra-estrutura.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de abril
de 2005.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado