DECRETO No 3.080, de 20 de abril de 2005

 

Disciplina a coordenação e a execução das atividades do PRODETUR SUL/SC, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e o que estabelecem os arts. 35, inciso II, alínea “e”, 70 e 207 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Compete privativamente à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, como órgão responsável pelo desenvolvimento de funções de Governo relativas à cultura, ao turismo, ao esporte e ao lazer:

 

I – coordenar as atividades e executar o orçamento do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina – PRODETUR SUL/SC, através da Unidade de Coordenação Estadual–UCE que é a ela subordinada;

II – executar as ações relativas ao Programa, dentro de sua área de competência, em especial as que se referem a:

a) sinalização turística;

b) capacitação de agentes públicos e privados;

c) certificação da sustentabilidade turística;

d) sistema de informações turísticas;

e) marketing turístico;

f) programas de conscientização em relação às comunidades envolvidas com o turismo;

g) programas de capacidade de carga turística;

h) outras atividades relacionadas com o Programa.

 

Art. 2º Para a consecução de sua competência, poderá a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte realizar estudos e projetos referentes a quaisquer uma das ações relativas ao Plano de Ações do Programa, diretamente ou através de terceiros, integrantes das seguintes componentes:

 

a) fortalecimento da capacidade dos estados e municípios para planejamento, gerenciamento e aproveitamento do turismo;

b) melhorias dos atrativos de titularidade pública e respectivas gestões;

c) infra-estrutura para permitir acesso, prover serviços públicos e controlar impactos ambientais;

d) promoção de áreas turísticas e provisão de informações; e

e) apoio ao setor privado para que disponha serviços turísticos de infra-estrutura.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado