DECRETO No
3.715, de 21 de novembro de 2005
Estabelece procedimentos a serem adotados, pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, para o encerramento do exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, inciso I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que
estabelecem as Leis Estaduais nos 13.095, de 9 de agosto de
2004 e 13.327, de 25 de janeiro de 2005, a Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, a Lei Complementar Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e
Considerando o disposto no § 1º do art. 1º da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
Considerando o prazo estabelecido no § 2º do art. 55
da mesma Lei Complementar,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o inciso II do art. 50 da Lei
Complementar Federal nº 101/00,
Considerando as competências dos órgãos centrais dos
Sistemas de Administração Financeira, de Controle Interno e de Planejamento e
Orçamento, estabelecidos nos incisos I, II e IX do art. 28 da Lei Complementar
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a data de 9 de dezembro
como o último dia para empenhamento e de 14 de dezembro de 2005 para a emissão
de subempenhos de despesas das unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, para todas as fontes de recursos.
§ 1º Para o empenhamento de despesa será considerada
a data-calendário, não se aplicando o disposto no caput às despesas dos Grupos de Natureza 1 – Pessoal e Encargos
Sociais, 2 – Juros e Encargos da Dívida, 6 – Amortização da Dívida e as
despesas da função 10 - Saúde.
§ 2º Excepciona-se do caput o empenhamento e o pagamento de subvenções sociais que poderá
ocorrer somente até o dia 30 de novembro de 2005.
§ 3º Para a abertura de créditos adicionais nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, referente a todas as fontes de
recursos, fica estabelecida a data de 2 de dezembro de 2005 como o último dia
para protocolar os processos de alteração orçamentária.
§ 4º Os saldos de empenhos, bem como de subempenhos,
cujas despesas não forem de competência do corrente exercício deverão ser
estornados até o dia 16 de dezembro de 2005.
§ 5º Após o dia 14 de dezembro de 2005, os saldos
dos créditos orçamentários serão anulados para viabilizar o atendimento de
despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e precatórios
judiciais das diversas unidades.
Art. 2º Observado o disposto no § 2° do artigo
anterior, as ordens bancárias, independentemente da fonte de recursos, poderão
ser emitidas contra o Banco do Estado de Santa Catarina S/A – BESC e transmitidas
até o dia 19 de dezembro de 2005, à exceção das relacionadas no § 1º do
art. 1º e das previstas na Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e
DIAG nº 003/98, de 9 de março de 1998, consideradas as alterações
promovidas pela Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG nº
02/99, de 1º de fevereiro de 1999 e pela Instrução Normativa Conjunta
DITE, DCOG E DIAG nº 02/04, de 21 de julho de 2004.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções previstas neste Decreto, em 19 de dezembro de 2005, data da última transmissão de arquivo de pagamento do ano, devem estar contempladas as ordens bancárias relativas às consignações e obrigações fiscais.
Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta devem orientar as instituições contempladas
com subvenções sociais para que apresentem ao órgão ou entidade a que pertencer
o crédito, até o dia 30 de dezembro de 2005, a comprovação do recolhimento de
eventuais saldos à conta de origem e a prestação de contas.
Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta deverão comparar junto à Secretaria de
Estado da Fazenda (Diretoria de Contabilidade Geral - Gerência de Contabilidade
Financeira) os valores escriturados como Cotas de Despesas Recebidas com aqueles
registrados como Cotas de Despesas Concedidas.
Parágrafo único. Para fins de consistência contábil, os órgãos e entidades que possuem receita própria deverão confrontar o montante registrado como receita da dívida ativa (contas 4.1.9.3 – receita da dívida ativa, 4.1.9.1.3 – multas e juros de mora da dívida ativa dos tributos, 4.1.9.1.4 – multas e juros de mora da dívida ativa das contribuições, e 4.1.9.1.5 – multas e juros de mora da dívida ativa de outras receitas) com os valores registrados como variações passivas resultantes da execução orçamentária a esse título (conta 5.1.3.1.2.02 – dívida ativa).
Art. 5º O prazo para a entrega do Balancete de
dezembro de 2005 fica estipulado para o dia 13 de janeiro e do Balanço Anual de
2005 para o dia 27 de janeiro de 2006, em conformidade com o que prevê o art. 5º
do Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.
§ 1º Do Balanço Anual, a ser encaminhado por meio
documental em 1 (uma) via à Secretaria de Estado da Fazenda, devem constar os
Anexos previstos no Decreto nº 3.274, de 29 de junho de 2005.
§ 2º As disponibilidades de caixa em 31 de dezembro,
desdobradas por Fonte de Recursos, deverão ser apresentadas no Balanço Anual do
exercício confrontadas com as respectivas obrigações por fonte, para fins de
apuração do Superávit Financeiro, conforme anexo único deste Decreto.
§ 3º O montante do superávit financeiro apurado em
Balanço Patrimonial das Autarquias, das Fundações e dos Fundos especiais
passará a constituir recurso hábil para o pagamento de dívidas do Estado,
conforme o disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 13.327, de 25 de
janeiro de 2005.
Art. 6º A execução orçamentária e financeira e o
registro contábil da despesa deverão observar o princípio da anualidade do
orçamento previsto no art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, o regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o disposto
neste Decreto.
Art. 7º Para a observância do regime de competência
da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício
financeiro as parcelas dos contratos e convênios com conclusão prevista até 31
de dezembro.
§ 1º As parcelas remanescentes deverão ser
registradas nas Contas de Compensação e incluídas na previsão orçamentária para
o exercício financeiro em que estiver prevista a competência da despesa.
§ 2º No início do exercício financeiro deverão ser
realizados os empenhos dos valores das parcelas que serão liquidadas até o seu
término, procedendo-se à respectiva baixa nas Contas de Compensação.
Art. 8º Somente poderão ser inscritas em Restos a
Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como
despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido
prestado ou entregue e aceito pelo contratante, e não liquidada, mas de
competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha
sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro, em fase de
verificação do direito adquirido pelo credor.
§ 1º As despesas empenhadas e não liquidadas no
exercício de 2005, inscritas em Restos a Pagar não Processados por serem de
competência do referido exercício, deverão ser liquidadas até o dia 31 de
janeiro de 2006.
§ 2º Transcorrida a data prevista no parágrafo
anterior, as despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados serão
anuladas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante procedimentos
a serem determinados pela Diretoria de Auditoria Geral daquela Secretaria.
Art. 9º Compete aos responsáveis pelos serviços
contábeis à verificação da regularidade da liquidação da despesa, com vistas ao
cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março 1964, sem prejuízo das atribuições da Diretoria de
Auditoria Geral e dos órgãos de controle externo.
Art. 10. As irregularidades constatadas no ato da
liquidação da despesa, que tenham resultado em prejuízo para o erário, devem
ser inscritas pelos órgãos de contabilidade em responsabilidade, nos termos do
art. 132 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e
comunicadas ao ordenador de despesa para as providências previstas no art. 142
da mesma Lei Complementar, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Os responsáveis pela Contabilidade deverão assegurar, diariamente, a verificação da conformidade do devido suporte documental dos registros contábeis gerados pelos sistemas informatizados utilizados pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 11. A inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar respectivamente em Restos a Pagar Processados e Não Processados, independentemente da fonte de recurso, somente será efetuada mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º A autorização a que se refere o caput será expedida pela Diretoria do
Tesouro, em conjunto com a Diretoria de Contabilidade Geral, mediante a
apresentação, até o dia 10 de janeiro de 2006, dos relatórios analíticos
LORC617 e LORC628, devidamente assinados pelo ordenador primário e pelo Contador
Responsável pela escrita contábil do órgão ou entidade, que se
responsabilizarão pela conformidade documental das informações contidas nos
referidos relatórios.
§ 2º Com vistas ao encerramento do exercício
financeiro de 2005, os sistemas de execução orçamentária e financeira
permanecerão disponíveis até o dia 6 de janeiro de 2006, para fins de
realização das regularizações contábeis necessárias ao cumprimento do disposto
no inciso II do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000.
§ 3º Os órgãos e entidades que deixarem de
apresentar os relatórios de que trata o § 1º no prazo e nas condições
estabelecidas terão os saldos de empenhos anulados “de ofício” pela Diretoria
de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12. Os saldos de Restos a Pagar Processados e Não Processados relativos à execução orçamentária de 2004 deverão ser anulados até o dia 31 de dezembro de 2005.
§ 1º Os valores dos restos a pagar processados que
forem cancelados nos termos do caput
serão registrados pelos órgãos de contabilidade como dívida pública consolidada
ou fundada, conforme previsto no art. 98 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000 e no art. 129, § 2º, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em
decorrência das anulações previstas no caput
será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária
anual ou de créditos adicionais abertos no exercício financeiro em que se der a
reclamação, conforme o disposto no art. 129, § 3º, da Lei Complementar
Estadual nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 13. Devem ser relacionadas, analiticamente, em 31 de dezembro de 2005, por devedor e credor, as contas integrais dos Sistemas Financeiro (Ativo e Passivo) e Patrimonial (Ativo e Passivo).
Art. 14. Deverá ser designada comissão composta, preferencialmente, por servidores públicos investidos em cargo efetivo, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes no almoxarifado.
§ 1º A não constituição da comissão a que se refere
o caput implicará na responsabilidade
solidária do ordenador de despesas, pela diferença a menor que eventualmente
venha a ser constatada e comprovada ao final do exercício financeiro.
§ 2º Deverá ser anexada ao Balanço Anual do órgão ou
entidade Declaração de Regularidade do Inventário, firmada pelos membros da
comissão de que trata o caput e pelo
Ordenador de Despesa.
§ 3º Os valores apurados em função do disposto neste
artigo serão atualizados monetariamente.
Art. 15. Para fins de cumprimento dos prazos e normas estabelecidos neste Decreto, compete à Diretoria de Auditoria Geral determinar ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A – CIASC, o bloqueio dos sistemas de execução orçamentária e financeira do Estado, bem como definir as exceções cabíveis.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de novembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE CONTABILIDADE
GERAL – DCOG |
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ANEXO ÚNICO DISPONIBILIDADE POR FONTE
RECURSO - POSIÇÃO EM 31/12/2005 |
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Valores
em R$ 1,00 |
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CÓDIGO |
FONTES DE
RECURSOS ORÇAMENTÁRIAS |
1 =
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA* |
RESTOS A
PAGAR |
5 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1
- 4) |
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2 =
PROCESSADOS |
3 = NÃO
PROCESSADOS |
4 = TOTAL |
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0100 |
Recursos do tesouro
- recursos ordinários |
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XXXX |
<Indicar a
Fonte> |
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XXXX |
<Indicar a
Fonte> |
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SUB-TOTAL 1 |
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FONTES DE
RECURSOS EXTRA-ORÇAMENTÁRIAS |
1 =
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA |
2 -
OBRIGAÇÕES |
3 = SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA (1 -
2) |
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Cauções |
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Depósitos de
Diversas Origens |
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Consignações |
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Outros Passivos
Financeiros |
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SUB TOTAL 2 |
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TOTAL GERAL |
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O saldo das
disponibilidades financeiras deverá ser aquele constante do balancete do
razão, mesmo que os valores sejam geridos por intermédio da Conta Única. ·
O total geral das
obrigações deverá ser o somatório dos restos a pagar mais o total das
obrigações. |
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Local e data |
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Nome do
Ordenador de Despesa |
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Nome do
Contador |
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