DECRETO Nº 26.191, de 21 de junho de 1985

 

Dispõe sobre a execução e controle da navegação interior de travessia no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica tranferido à Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, o controle da navegação interior de travessia no Estado, objeto do Convênio firmado entre e Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria dos Transportes e Obras.

 

Art. 2º - Compete à EMCATER:

I - examinar e decidir sobre os pedidos de autorização para funcionamento de empresa de navegação de travessia, e operação de linhas de navegação interior de travessia no Estado, ressalvadas aquelas que ligam Rodovias Federais;

II - fixar e reajustar tarifas a serem cobradas pelas empresas na prestação dos serviços de travessia;

III - fiscalizar o funcionamento das empresas de navegação de travessia na operação dos respectivos serviços;

IV - executar outras atividades correlatas.

 

Art. 3º - A autorização para funcionamento de empresa de navegação de travessia será outorgada mediante Resolução da EMCATER, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º - O requerimento para autorização de funcionamento poderá ser encaminhado por pessoa física ou jurídica e deverá ser instruído da documentação exigida pela EMCATER, através de norma complementar.

 

§ 2º - A EMCATER poderá exigir da pessoa jurídica a comprovação de ter capital mínimo realizado para atender os serviços a que se propõe.

 

Art. 4º - A cassação do registro do armador pelo Tribunal Marítimo, importará no cancelamento automático da autorização para funcionar na navegação de travessia.

 

Art. 5º - Tornada sem validade a autorização para funcionamento da empresa de navegação de travessia, ficam cancelados, automaticamente, os atos de outorga de linhas a empresa.

 

Art. 6º - A execução da linha de navegação interior de travessia será outorgada, sob a forma de autorização, a armador, à pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada a funcionar como empresa de navegação de travessia.

 

§ 1º - A autorização de linha a armador não terá, em qualquer hipótese, caráter de exclusividade.

 

§ 2º - O armador deverá requerer à EMCATER a autorização para exploração regular da navegação interior de travessia.

 

§ 3º - A autorização de que trata o caput deste artigo será deferida por ato administrativo, mediante Resolução de Diretoria, publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 4º - A EMCATER baixará as normas relativas à autorização e operação de linha de navegação interior de travessia no Estado.

 

Art. 7º - A EMCATER manterá atualizado o registro de todas as autorizações outorgadas, bem como o cadastro das embarcações empregadas nas travessias estaduais.

 

Parágrafo único - O armador deverá prestar, na forma determinada pela EMCATER, as informações necessárias a manutenção do cadastro das embarcações devidamente atualizado.

 

Art. 8º - Deferida a exploração regular da linha, o armador fica obrigado a dar início a sua efetiva operação dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da autoriazação.

 

Parágrafo único - Não provada, no prazo fixado, a exploração da linha autorizada, esta poderá ser cancelada, a exclusivo critério da EMCATER.

 

Art. 9º - Paralizada a execução da linha por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias, por motivo injustificado, a EMCATER cancelará a respectiva autorização.

 

Art. 10 - Serão suspensas todas as linhas do armador que tiver quaisquer de suas embarcações suspensas do tráfego pelo Tribunal Marítimo.

 

Art. 11 - A EMCATER poderá suspender ou cancelar as linhas do armador que tiver qualquer embarcação utilizada para a prática de ilícito penal ou  ato lesivo ao interesse de órgão federal, estadual ou municipal, comprovado mediante inquérito administrativo ou policial.

 

Parágrafo único - A suspensão da linha permanecerá até o julgamento definitivo da ação penal contra o armador, salvo quando for cancelada a autorização, na forma deste artigo.

 

Art. 12 - A EMCATER poderá em caso excepcional, a seu exclusivo critério, autorizar a realização de viagens extraordinárias, devendo o armador justificar cada pedido.

 

Art. 13 - A inclusão ou exclusão de qualquer porto na escala constante da linha de navegação, por embarcação, somente poderá ser autorizada mediante solicitação do armador à EMCATER, indicando as razões que a justifiquem.

 

§ 1º - Ao Diretor Presidente da EMCATER caberá decidir sobre o pedido.

 

§ 2º - O Diretor Presidente indeferirá a solicitação quando:

a - for pedido o retorno da embarcação, em meio de sua linha de navegação;

b - a embarcação estiver transportando carga destinada à porto, cuja exclusão seja pretendida.

 

Art. 14 - A EMCATER poderá determinar, em caráter excepcional, o transporte de quaisquer mercadorias.

 

Art. 15 - O Contrato de Armador, a Carta Partida ou outro qualquer instrumento que confira poderes para a exploração ou para administração da embarcação, somente será apreciado pela EMCATER, se acompanhado da respectiva certidão de averbação no Tribunal Marítimo.

 

Art. 16 - A EMCATER manterá registros de informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação de travessia, em termos operacionais e financeiros, podendo fixar normas e padronização de seus registros contábeis, bem como determinar, a qualquer tempo, a realização de auditoria contábil.

 

Parágrafo único - As empresas encaminharão formulários contendo os dados necessários à apreciação dos seus desempenhos operacionais e financeiros, de acordo com os modelos e prazos estabelecidos pela EMCATER.

 

Art. 17 - A EMCATER poderá estabelecer a utilização e modelo de bilhete de passagem padronizado para o sistema ou, se for o caso, específico para determinada travessia.

 

Art. 18 - As infrações às normas deste Decreto, estarão sujeitas às multas estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970, com a correção determinada pelo Decreto Federal nº 56.803, de 27 de agosto de 1965.

 

Parágrafo único - A EMCATER poderá baixar Resolução escalonando as infrações, para efeito de aplicação das penalidades, respeitadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970.

 

Art. 19 - A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pelos Agentes Fiscais de Transportes, devidamente credenciados pela EMCATER.

 

Parágrafo único - As atribuições do Agente Fiscal serão disciplinadas através de norma complementar.

 

Art. 20 - Os serviços existentes serão adaptados aos termos deste Decreto, devendo as Empresas de Navegação requerer à EMCATER a renovação das respectivas Resoluções, no prazo de 6 (seis) meses.

 

Art. 21 - A EMCATER poderá, através de Convênio aprovado por Resolução de Diretoria, subsidiar, total ou parcialmente, a prestação dos serviços de navegação interior de travessia no Estado.

 

Art. 22 - Compete a EMCATER baixar as Resoluções necessárias a execução deste Decreto.

 

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de junho de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO