DECRETO Nº 26.191, de 21 de junho de 1985
Dispõe sobre
a execução e controle da navegação interior de travessia no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica tranferido à Empresa Catarinense de
Transportes e Terminais S.A. - EMCATER, o controle da navegação interior de
travessia no Estado, objeto do Convênio firmado entre e Superintendência
Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM e o Estado de Santa Catarina, através da
Secretaria dos Transportes e Obras.
Art. 2º - Compete à EMCATER:
I - examinar e decidir sobre os pedidos de
autorização para funcionamento de empresa de navegação de travessia, e operação
de linhas de navegação interior de travessia no Estado, ressalvadas aquelas que
ligam Rodovias Federais;
II - fixar e reajustar tarifas a serem cobradas
pelas empresas na prestação dos serviços de travessia;
III - fiscalizar o funcionamento das empresas de
navegação de travessia na operação dos respectivos serviços;
IV - executar outras atividades correlatas.
Art. 3º - A autorização para funcionamento de
empresa de navegação de travessia será outorgada mediante Resolução da EMCATER,
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - O requerimento para autorização de
funcionamento poderá ser encaminhado por pessoa física ou jurídica e deverá ser
instruído da documentação exigida pela EMCATER, através de norma complementar.
§ 2º - A EMCATER poderá exigir da pessoa jurídica
a comprovação de ter capital mínimo realizado para atender os serviços a que se
propõe.
Art. 4º - A cassação do registro do armador pelo
Tribunal Marítimo, importará no cancelamento automático da autorização para
funcionar na navegação de travessia.
Art. 5º - Tornada sem validade a autorização para
funcionamento da empresa de navegação de travessia, ficam cancelados,
automaticamente, os atos de outorga de linhas a empresa.
Art. 6º - A execução da linha de navegação
interior de travessia será outorgada, sob a forma de autorização, a armador, à
pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada a funcionar como empresa de
navegação de travessia.
§ 1º - A autorização de linha a armador não terá,
em qualquer hipótese, caráter de exclusividade.
§ 2º - O armador deverá requerer à EMCATER a
autorização para exploração regular da navegação interior de travessia.
§ 3º - A autorização de que trata o caput deste
artigo será deferida por ato administrativo, mediante Resolução de Diretoria,
publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - A EMCATER baixará as normas relativas à
autorização e operação de linha de navegação interior de travessia no Estado.
Art. 7º - A EMCATER manterá atualizado o registro
de todas as autorizações outorgadas, bem como o cadastro das embarcações
empregadas nas travessias estaduais.
Parágrafo único - O armador deverá prestar, na
forma determinada pela EMCATER, as informações necessárias a manutenção do
cadastro das embarcações devidamente atualizado.
Art. 8º - Deferida a exploração regular da linha,
o armador fica obrigado a dar início a sua efetiva operação dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da
autoriazação.
Parágrafo único - Não provada, no prazo fixado, a
exploração da linha autorizada, esta poderá ser cancelada, a exclusivo critério
da EMCATER.
Art. 9º - Paralizada a execução da linha por prazo
igual ou superior a 90 (noventa) dias, por motivo injustificado, a EMCATER
cancelará a respectiva autorização.
Art. 10 - Serão suspensas todas as linhas do
armador que tiver quaisquer de suas embarcações suspensas do tráfego pelo
Tribunal Marítimo.
Art. 11 - A EMCATER poderá suspender ou cancelar
as linhas do armador que tiver qualquer embarcação utilizada para a prática de
ilícito penal ou ato lesivo ao
interesse de órgão federal, estadual ou municipal, comprovado mediante
inquérito administrativo ou policial.
Parágrafo único - A suspensão da linha permanecerá
até o julgamento definitivo da ação penal contra o armador, salvo quando for
cancelada a autorização, na forma deste artigo.
Art. 12 - A EMCATER poderá em caso excepcional, a
seu exclusivo critério, autorizar a realização de viagens extraordinárias,
devendo o armador justificar cada pedido.
Art. 13 - A inclusão ou exclusão de qualquer porto
na escala constante da linha de navegação, por embarcação, somente poderá ser
autorizada mediante solicitação do armador à EMCATER, indicando as razões que a
justifiquem.
§ 1º - Ao Diretor Presidente da EMCATER caberá decidir sobre o pedido.
§ 2º - O Diretor Presidente indeferirá a
solicitação quando:
a - for pedido o retorno da embarcação, em meio de sua linha de navegação;
b - a embarcação estiver transportando carga destinada à porto, cuja
exclusão seja pretendida.
Art. 14 - A EMCATER poderá determinar, em caráter
excepcional, o transporte de quaisquer mercadorias.
Art. 15 - O Contrato de Armador, a Carta Partida
ou outro qualquer instrumento que confira poderes para a exploração ou para
administração da embarcação, somente será apreciado pela EMCATER, se
acompanhado da respectiva certidão de averbação no Tribunal Marítimo.
Art. 16 - A EMCATER manterá registros de
informações que permitam avaliar o desempenho das empresas de navegação de
travessia, em termos operacionais e financeiros, podendo fixar normas e
padronização de seus registros contábeis, bem como determinar, a qualquer
tempo, a realização de auditoria contábil.
Parágrafo único - As empresas encaminharão
formulários contendo os dados necessários à apreciação dos seus desempenhos
operacionais e financeiros, de acordo com os modelos e prazos estabelecidos
pela EMCATER.
Art. 17 - A EMCATER poderá estabelecer a
utilização e modelo de bilhete de passagem padronizado para o sistema ou, se
for o caso, específico para determinada travessia.
Art. 18 - As infrações às normas deste Decreto,
estarão sujeitas às multas estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de
dezembro de 1970, com a correção determinada pelo Decreto Federal nº 56.803, de
27 de agosto de 1965.
Parágrafo único - A EMCATER poderá baixar
Resolução escalonando as infrações, para efeito de aplicação das penalidades,
respeitadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.143, de 30 de
dezembro de 1970.
Art. 19 - A fiscalização dos serviços de que trata
este Decreto será exercida pelos Agentes Fiscais de Transportes, devidamente
credenciados pela EMCATER.
Parágrafo único - As atribuições do Agente Fiscal
serão disciplinadas através de norma complementar.
Art. 20 - Os serviços existentes serão adaptados
aos termos deste Decreto, devendo as Empresas de Navegação requerer à EMCATER a
renovação das respectivas Resoluções, no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 21 - A EMCATER poderá, através de Convênio
aprovado por Resolução de Diretoria, subsidiar, total ou parcialmente, a
prestação dos serviços de navegação interior de travessia no Estado.
Art. 22 - Compete a EMCATER baixar as Resoluções
necessárias a execução deste Decreto.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 21 de junho de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO