DECRETO Nº 925, de 5 de dezembro de 2007
Regulamenta a Lei n° 12.279, de 17 de junho
de 2002, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e em razão do disposto no
art. 4° da Lei n° 12.279, de 17 de junho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º O
Certificado Estadual Empresa Amiga da Criança poderá ser concedido às pessoas
jurídicas que possuam uma atuação social em favor da criança e do adolescente e
atendam os pré-requisitos previstos na Lei n° 12.279, de 17 de junho de
2002, e as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2° São
pré-requisitos à concessão da certificação Empresa Amiga da Criança:
I – não empregar menores de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos;
II – não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres;
III – contribuir com o percentual de 1% (um por cento) do imposto de renda devido para o Fundo Estadual da Infância e Adolescência, de acordo com a legislação federal em vigência;
IV – não estar
respondendo a processo, e nem ter sido
condenada nos últimos 5 (cinco) anos, por infração aos direitos previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º Os incisos I
e II serão comprovados por documento emitido pelo órgão oficial de fiscalização
trabalhista.
§ 2º A
contribuição prevista no inciso III será comprovada mediante documento
fornecido pelo gestor do Fundo Estadual da Infância e Adolescência.
§ 3º Os
documentos referidos nos parágrafos anteriores deverão ser apresentados
anualmente, para que continue válido por mais um ano o certificado de que trata
o art. 1º .
Art. 3° Caberá a
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, por meio de
Comissão instituída por Portaria, receber e analisar a documentação que
comprove o cumprimento das exigências para a certificação de Empresa Amiga da
Criança.
§ 1º A Comissão
será constituída por 4 (quatro) participantes, sendo 2 (dois) servidores da
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e 2 (dois)
representantes da Sociedade Civil no Conselho Estadual da Criança e do
Adolescente – CEDCA.
§ 2º Os nomes das
pessoas jurídicas aprovados pela Comissão serão submetidos à homologação do
Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 3º O pedido de
certificação ocorre por iniciativa da empresa interessada, mediante solicitação
expressa à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.
§ 4º Os pedidos
de certificação devem ocorrer anualmente até o final do mês de maio, e as
certificações anunciadas em sessão solene no dia 13 de julho, data em que se
comemora o aniversário de publicação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4° Os nomes
das pessoas jurídicas agraciadas com o certificado de Empresa Amiga da Criança
serão publicados no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, até a data da
entrega solene da certificação.
Art. 5°
Constarão, obrigatoriamente, no certificado as seguintes informações impressas:
a Bandeira do Estado de Santa Catarina, Governo
do Estado de Santa Catarina, Secretaria de Estado da Assistência Social,
Trabalho e Habitação, Certificado Empresa Amiga da Criança, ano da concessão,
“Certificamos que a (nome da empresa) é considerada uma EMPRESA AMIGA DA
CRIANÇA, conforme Lei n° 12.279, de 17 de junho de 2002”, Florianópolis,
data, nome e assinatura do Secretário e do Governador.
Art. 6° Compete à
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, emitir os
certificados e organizar a sessão solene de entrega dessa distinção às
empresas.
Parágrafo único. A Secretaria manterá arquivo próprio com a documentação das certificações emitidas.
Art. 7º A empresa
agraciada com o título de Empresa Amiga da Criança poderá utilizá-lo na
divulgação e publicidade de seus produtos ou serviços.
Art. 8º A empresa
que obtiver o certificado poderá perdê-lo nas seguintes situações:
I - quando não houver
revalidação anual dos documentos exigidos nos §§ 1º e 2º do art.
2º ;
II - quando houver
qualquer condenação, transitada em julgado, por infração aos direitos previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 9º As
despesas decorrentes correrão por conta do orçamento de custeio vigente.
Art. 10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de
dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado