DECRETO Nº 4.003, de 13 de fevereiro de
2006
Introduz as Alterações 1.075 a 1.077 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 19, parág. único, e art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.075 – O art. 26, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento). (Lei nº 10.297/96, art. 19, parág. único)”
ALTERAÇÃO 1.076 –
O inciso XIX do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIX – ao fabricante
estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das
saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou
moído;
b) vinho.”
ALTERAÇÃO 1.077 –
O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 13 com a seguinte redação:
“§ 13. O disposto no inciso
XIX, “b”, somente se aplica em relação às operações com produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de fevereiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA