DECRETO Nº 237,
de 3 de maio de 2007
Altera o
Decreto nº 145, de 27 de março de
2007, que introduz as Alterações 1.310 a 1.316 no RICMS/01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º
do Decreto nº 145, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O imposto
devido na forma do RICMS/01, Anexo 3, art. 35, II, “a”, relativo às mercadorias
de que trata o art. 1º, poderá ser recolhido em 12 (doze) parcelas, de
valor igual, desde que a primeira parcela seja recolhida até (Convênio ICMS
17/07):
I – 20 de junho de 2007, em
se tratando de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II – 11 de junho de 2007,
para os demais contribuintes.
§ 1º Desde que
atendido o disposto no “caput”, o parcelamento processar-se-á de forma
automática, dispensando qualquer tipo requerimento.
§ 2º O imposto a que
se refere este artigo deverá ser informado no Quadro 11 da DIME, a razão de
1/12 (um doze avos) de seu valor, a contar da declaração relativa ao mês de
maio de 2007.
§ 3º O valor da
parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de maio de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA