DECRETO No 705, de 17
de outubro de 2007
Introduz a Alteração 1.472 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e tendo em vista as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e a Lei
nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 27,
D E C R E T
A :
Art. 1o Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.472 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido
do inciso XXIV e do § 23 com a seguinte redação:
“XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado,
mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda,
atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois
por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas
saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas
produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, art. 27)
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados
pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que,
cumulativamente, atenda ao seguinte:
1. seja resultante da instalação de novo parque
industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de
Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por
cento) do IDH do Estado;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou
da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por
essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil)
empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos
termos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.
II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a
Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art.
17, I.
III – dependerá de prévia formalização de acordo de
intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que
resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.”
Art. 2o Este de Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de outubro de 2007
Governador do Estado