DECRETO No 705, de 17 de outubro de 2007

 

Introduz a Alteração 1.472 no RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e tendo em vista as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98 e a Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 27,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 1.472 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXIV e do § 23 com a seguinte redação:

 

“XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 27)

 

§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:

 

I - aplica-se somente:

a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;

b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:

 

1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;

2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano – IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado;

3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;

4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;

5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.

 

II - não se aplica:

a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e

b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.

 

III – dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.”

 

Art. 2o Este de Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de outubro de 2007

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado