DECRETO Nº 1.275, de 16 de abril de
2008
Introduz a Alteração 1.593 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e tendo em vista o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e na Lei 14.264, de 21 de dezembro de 2007, o art. 13,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.593 - O art. 3º Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
3° Salvo disposição
expressa na legislação ou no ato concessório, o regime especial terá
vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2º Os regimes especiais
previstos no RICMS/SC relativos às obrigações principal ou acessórias do ICMS,
concedidos, alterados, prorrogados ou renovados entre a data de publicação do
Decreto 423, de 3 de julho de 2007, e a de publicação do presente Decreto,
ficam mantidos por tempo indeterminado.
§
1º O disposto no “caput”:
I
- não se aplica ao regime:
a)
condicionado ao oferecimento de garantia ou a celebração, expressamente
prevista na legislação tributária, de termo de compromisso com o Estado;
b)
que tenha por objeto:
1.
situação provisória consignada pelo próprio requerente e fixada no ato
concessório;
2.
operação ou prestação específica;
c)
com prazo de vigência fixado em lei;
d)
que tenha sido expressamente revogado ou cassado;
e)
concedido com base:
1.
na legislação de que trata o art. 18 da Lei 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007;
2.
no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC;
II
– observado o disposto no inciso I, alcança inclusive os regimes especiais com
prazo de término entre a data de publicação do Decreto mencionado no “caput” e a de publicação do presente
Decreto.
§
2º Os regimes especiais de que trata o “caput”:
I
- sujeitam-se:
a)
à legislação superveniente;
b)
ao cumprimento das exigências previstas nas legislações que regem suas
concessões, bem como daquelas fixadas nos atos concessórios respectivos;
II
- poderão ser cassados, revogados ou
alterados, a qualquer tempo, pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pela autoridade concedente, inclusive para
fixação de prazo de término.
Art.
3º O disposto no artigo 2º
Decreto 423, de 2007, aplica-se inclusive aos regimes especiais que tratam de
obrigações acessórias.
Art.
4º O previsto neste Decreto não implica restituição ou compensação de
importância já recolhida ao Estado.
Art.
5º Fica revogado o art. 2º do Decreto 106, de 14 de março de
2007.
Art.
6º Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação, exceto em relação:
I - ao art. 3º, que produz efeitos desde 3 de
julho de 2007;
II - ao art. 5º, que produz efeitos desde 2 de
janeiro de 2008.
Florianópolis, 16 de abril
de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do
Estado