DECRETO Nº 3.136, de 13 de
maio de 2005
Introduz
as Alterações 832 a 838 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T
A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 832 – O § 3º do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III
– implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante da
legislação, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido.”
ALTERAÇÃO 833 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 10 com a
seguinte redação:
“§
10. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B
do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, IX e XI deverá ser calculado
tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela
alíquota de 12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 834 – O
art. 146 do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de
operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o
benefício tratado neste artigo deverá ser calculado tomando-se por base o
percentual previsto no art. 145 para as operações tributadas pela alíquota de
12% (doze por cento).”
ALTERAÇÃO 835 – O
art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do §
19 com a seguinte redação:
“§ 19. Na hipótese do § 7º,
o valor recolhido deverá ser lançado a crédito no livro de Registro de Apuração
do ICMS para efeito de apuração do imposto devido no próprio período ou nos
períodos subseqüentes em que efetuado referido recolhimento.”
ALTERAÇÃO
836 - O § 1º do art. 54 do Anexo 5
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão
impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados
(Ajuste SINIEF 10/04).”
ALTERAÇÃO
837 - O parágrafo único do art. 55 do
Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde
que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações
da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no
Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).”
ALTERAÇÃO
838 – O inciso I do § 1º do art. 37
do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - somente alcança as operações com estabelecimentos
industriais localizados nos Estados:
a) da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e São Paulo;
b) de Pernambuco, desde 16 de abril de 2001 (Protocolo
ICMS 08/01);
c) do Rio Grande do Norte, desde 9 de agosto de 2001
(Protocolo ICMS 25/01);
d) do Espírito Santo, desde 4 de outubro de 2001
(Protocolo ICMS 34/01);
e) do Ceará e de Sergipe, desde 14 de maio de 2001
(Protocolo ICMS 12/02);
f) da Paraíba, desde 5 de julho de 2002 (Protocolo
ICMS 17/02);”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de maio de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado