DECRETO Nº 040,de 31 de janeiro de 20047
Introduz as Alterações 1.290 a 1.292 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.290
- O inciso I do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - a entrada no
estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1° de janeiro de
2011 (Leis Complementares n° 99/99, 114/02 e 122/06);”
ALTERAÇÃO 1.291
- A alínea “d” do inciso II do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) a partir de 1º de
janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e 122/06);”
ALTERAÇÃO 1.292
- A alínea “c” do inciso III do art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1º de
janeiro de 2011, nas demais hipóteses (Leis Complementares n° 114/02 e
122/06).”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de
2007.
Florianópolis,31 de janeiro
de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado