DECRETO Nº 1.723, de 30 de abril de 2004
Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte:
I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento;
II - o produtor deverá:
a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional;
b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I;
c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso;
d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado.
§ 1º O
pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos
em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º O
regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do
contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos:
I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido;
II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável.
§ 3º Uma
vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo
regime após o decurso do prazo de doze meses.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA