DECRETO Nº 1.474, de 25
de junho de 2008
Acrescenta
dispositivos ao Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa
de Adimplência Geral - PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da
Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º
O art. 2º do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º a 8º, com a seguinte redação:
“Art.
2º
...........................................................................................................
[...]
§ 1º
Para a formação da força-tarefa prevista no inciso III deste artigo, a
Procuradoria-Geral do Estado - PGE poderá oferecer até o limite de 100 (cem)
vagas de estágio para estudantes de nível superior a serem preenchidas por
acadêmicos que estejam freqüentando, a partir do quarto período, o Curso de
Direito.
§ 2º Compete à
Procuradoria-Geral do Estado - PGE efetuar a seleção e firmar termo de
compromisso de estágio com os acadêmicos selecionados, bem como formalizar
convênios com as instituições de ensino superior interessadas.
§ 3º
As vagas serão distribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, nas unidades
administrativas da Procuradoria-Geral do Estado - PGE.
§ 4º A carga horária a ser
cumprida pelos acadêmicos será de 20 (vinte) horas semanais, distribuídas em 4
(quatro) horas diárias, compatibilizadas com o horário acadêmico e de
funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º Pelo exercício de
atividades desenvolvidas na força-tarefa do Programa de Adimplência Geral -
PAG, o acadêmico perceberá bolsa de estágio no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
§ 6º O período de estágio para
os acadêmicos vinculados à força-tarefa prevista no inciso III deste artigo
será de 1 (um) ano, prorrogável por igual prazo.
§ 7º Os estagiários que já
exerceram atividades vinculadas ao Programa de Adimplência Geral - PAG somente
poderão cumprir o período remanescente que corresponder ao prazo máximo de
estágio previsto no parágrafo anterior.
§ 8º Aplica-se,
subsidiariamente, no que couber, o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007.”
Art. 2º Compete ao
Procurador-Geral do Estado a expedição dos atos necessários à fiel execução
deste Decreto.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de
junho de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado