DECRETO Nº 1.523, de
10 de julho de 2008
Aprova a Resolução nº
019, de 23 de junho de 2008, do Conselho de Administração da Companhia
Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 171, inciso
I e III da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução
nº 019, de 23 de junho de 2008, do Conselho de Administração da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que autoriza a instituição
da segunda etapa do Programa de Recuperação de Créditos - PROCRER.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de julho de 2008.
Governador
do Estado, em exercício
RESOLUÇÃO
N° 019, DE 23 DE JUNHO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições
estatutárias, conferida pelo art. 17, com fundamento na letra “h” do art. 16 do
Estatuto Social, considerando a existência de créditos não recuperados com
vencimento até 31/12/07 volume superior a R$ 45.000.000,00 (sessenta e quatro
milhões de reais), e cumprindo a deliberação contida na Ata da 238ª reunião do
Conselho de Administração, realizada nesta data,
1. Autorizar a Diretoria Executiva da CASAN a instituir a segunda etapa do Programa de Recuperação de Créditos – PROCRER, aprovado na RCA nº 002/2008, de 17/1/2008, prorrogando seus efeitos na forma e condições seguintes:
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER, com o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e inativos, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com vencimento ocorrido até o último dia útil do mês de dezembro de 2007.
Parágrafo Primeiro – O PROCRER será normatizado pela Diretoria Financeira e de Relações com o Mercado, por meio da Gerência Comercial e Diretoria Jurídica, no que for pertinente.
Parágrafo Segundo – Para adesão ao PROCRER as faturas de água e esgoto, vencidas no exercício de 2008, deverão estar quitadas.
Parágrafo Terceiro – O PROCRER será aplicado aos clientes com ações administrativas e judiciais em trâmite, mediante autorização da Diretoria Executiva colegiada.
Art. 2º - O ingresso no PROCRER dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica ou física, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante adesão ao PROCRER a ser formalizado em uma das agências da CASAN, até o dia 30 de setembro de 2008.
§ 1º - Os débitos existentes em nome do cliente optante serão consolidados tendo como data base 31/12/2007.
§ 2º - A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos com multa (2%), juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3º - A adesão ao PROCRER precederá a atualização cadastral do CLIENTE PROPRIETÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.
§ 4º - Para o cliente pessoa jurídica – condomínio (imóveis com convenção de condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER, o responsável deverá atualizar o cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o síndico, observando sua vigência. No caso de Administradora de Condomínio, cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.
a) Imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante requerimento específico à CASAN (agência) devidamente preenchido com os dados do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos titulares moradores do edifício.
§ 5º - O cliente ocupante de imóvel alugado somente poderá aderir ao PROCRER mediante co-responsabilidade (aval) formal do proprietário no termo de adesão.
§ 6º - Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública, ao optar pelo PROCRER, terão seus débitos consolidados com base em tarifa especial a ser calculada em 30% (trinta por cento) sobre a tarifa praticada à época.
a) A opção pelo PROCRER, objeto do parágrafo 6º, exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista neste normativo e os débitos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, nas regras definidas neste normativo.
b) Para as entidades enquadradas no parágrafo 6° deste artigo, o prazo e o desconto, estipulados no artigo 3° desta normativa, poderão ser ampliados por determinação da Diretoria Executiva colegiada, mediante análise e justificativa apresentada. Fica limitado a ampliação do prazo a 150 (cento e cinqüenta) meses e desconto máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 3º - O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de adesão ao PROCRER, nas seguintes condições:
I – PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto atualizada(s) monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a data da opção de adesão ao PROCRER e a isenção total de multas e juros de mora.
a) O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato de formalização da adesão.
II – PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto para pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos descontos e parcelamento, conforme tabela abaixo:
|
TABELA DE DESCONTOS |
||
|
Número de Parcelas |
Juros de Mora |
Multa |
|
Cota Única |
100% |
100% |
|
01 a 20 |
80% |
80% |
|
21 a 40 |
70% |
70% |
|
41 a 60 |
60% |
60% |
|
61 a 80 |
55% |
55% |
|
81 a 100 |
50% |
50% |
a) O
pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) parcelas mensais e
consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de
adesão e cobrada por meio de fatura boleto bancário nas datas tradicionais de
cobrança da fatura de água e esgoto.
Parágrafo
Único – O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela
variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:
a) R$ 100,00
(cem reais) para pessoa jurídica;
b) R$ 25,00
(vinte e cinco reais) para pessoa física.
Art. 4º - A
opção pelo PROCRER sujeita o optante a:
I – Confissão
irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao
PROCRER.
II –
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de
água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao
PROCRER.
III – A
inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER e/ou das faturas
posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o
devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções:
inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do
fornecimento de água (corte).
Art.
5º - O cliente optante pelo PROCRER será excluído do referido programa nas
seguintes hipóteses:
I
– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.
II
– Inadimplência por quatro meses consecutivos no pagamento das parcelas do
PROCRER.
III
– Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica.
Parágrafo
Único – A exclusão do cliente do PROCRER implicará no cancelamento integral do
Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário.
2.
Esta
Resolução entrará em vigor na data da publicação do Decreto Governamental no
Diário Oficial do Estado do Estado de Santa Catarina.
WALMOR PAULO DE LUCA
Presidente do Conselho de
Administração
|