DECRETO No 3.491,
de 15 de setembro de 2005
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei
Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Sistema de Gestão Organizacional, previsto no inciso
V, do art. 28 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro
de 2005, tem por finalidade coordenar, avaliar e fortalecer o processo de
descentralização administrativa, por meio da modernização organizacional, da
introdução dos instrumentos de contrato de gestão e de metodologias de
avaliação de desempenho organizacional, no âmbito dos órgãos da Administração
Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
do Estado.
Da Organização do Sistema
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 2º O Sistema de Gestão Organizacional tem por objetivos
permanentes:
I –
zelar pela observância, no âmbito da Administração Pública Estadual, dos
fundamentos conceituais e preceitos definidos na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
especialmente no que se refere aos Títulos I e III;
II – garantir a unidade e a coordenação das ações e projetos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no que se refere ao fortalecimento da descentralização administrativa; e
III – focar sua atuação na busca de resultados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio da modernização organizacional e da implementação de novos instrumentos e modelos de gestão.
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º Integram o Sistema
de Gestão Organizacional:
I – como órgão central: a Secretaria de Estado do Planejamento, por
intermédio da Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da
Descentralização e das seguintes unidades administrativas:
a) Gerência de Modernização Organizacional;
b) Gerência de Contrato de Gestão;
c) Gerência de Avaliação de Desempenho Organizacional; e
d) Gerência de Implementação da Descentralização.
II – como órgãos setoriais: as Gerências de Planejamento e Avaliação
das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e das Secretarias
Setoriais; e
III – como órgãos seccionais: as Gerências de Planejamento e Avaliação
ou unidades administrativas equivalentes nas entidades da Administração Pública
Estadual vinculadas às Secretarias de Estado.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e seccionais
subordinam-se tecnicamente à Diretoria de Desenvolvimento Regional e
Fortalecimento da Descentralização da Secretaria de Estado do Planejamento, sem
prejuízo de sua subordinação administrativa aos órgãos e entidades a que
estejam vinculados.
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
Da Competência do Órgão Central do Sistema
Art. 4º Ao órgão central do Sistema de Gestão Organizacional,
representado pela Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da
Descentralização, compete:
I – formular políticas, diretrizes e estratégias, bem como coordenar e realizar estudos e projetos para a modernização das estruturas organizacionais e dos processos operacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando fortalecer a descentralização administrativa;
II – articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo, visando uma ação integrada e sistêmica voltada ao fortalecimento da descentralização;
III – acompanhar, avaliar e coordenar o processo de modernização, descentralização, desconcentração e regionalização administrativa, por meio da gestão por projetos baseada em resultados;
IV – orientar, acompanhar e avaliar a atuação das Secretarias de Estado Setoriais junto às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com ênfase no processo de descentralização de ações, programas, projetos e serviços;
V – estabelecer e coordenar, em parceria com as Secretarias de Estado Setoriais e suas entidades vinculadas, uma agenda positiva de descentralização de serviços públicos para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
VI – fortalecer o processo de descentralização por meio da implementação de novos instrumentos e modelos de gestão, com ênfase especial nos contratos de gestão e na avaliação de desempenho dos órgãos e entidades públicos;
VII – elaborar, negociar e gerenciar contratos de gestão, visando comprometer os órgãos e entidades com a melhoria do desempenho e resultados pré-estabelecidos;
VIII – examinar ou assessorar na elaboração de projetos de atos legislativos ou administrativos, relacionados à organização, reorganização e modernização dos órgãos e entidades da Administração Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IX – estimular, orientar e assessorar tecnicamente os órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Gestão Organizacional, na formulação e implementação de propostas de fortalecimento da descentralização; e
X – estimular a participação dos órgãos setoriais e
seccionais em reuniões, fóruns ou palestras, visando o acompanhamento, o
controle, a avaliação e o aperfeiçoamento das atividades do Sistema de Gestão
Organizacional.
§ 1o As competências descritas nos
incisos anteriores serão desenvolvidas de forma articulada e integrada com os
órgãos, entidades e unidades administrativas que possuem competências afins.
§ 2o No que se refere às empresas
públicas e sociedades de economia mista do Estado, as competências referidas
neste artigo serão exercidas com observância às normas contidas na Lei Federal
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e alterações posteriores.
Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 5º Aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Gestão
Organizacional compete:
I – planejar, controlar e executar, no âmbito de abrangência de seu órgão ou entidade, as atividades relacionadas com a modernização administrativa e o fortalecimento da descentralização;
II – articular-se com o órgão central do Sistema com vistas a implementação e operacionalização de programas e ações no âmbito de abrangência de seu órgão ou entidade;
III – auxiliar na definição de indicadores de
desempenho, com ênfase em resultados, visando a construção e implementação de
modelos de avaliação de desempenho organizacional, a partir das diretrizes
fixadas pelo órgão central do Sistema;
IV – realizar diagnósticos e estudos visando a modernização organizacional;
V – auxiliar e acompanhar a elaboração dos contratos de gestão e a avaliação dos resultados fixados;
VI – manter o controle das ações empreendidas no seu órgão ou entidade quanto ao processo de descentralização;
VII – proceder diagnóstico e propor ações que visem consolidar, intensificar e fortalecer o processo de descentralização administrativa;
VIII – coordenar e estimular a articulação das diversas áreas de seu órgão com outros órgãos públicos estaduais, municipais e federais, entidades representativas da sociedade civil e organizações não governamentais, visando a conjunção de esforços e recursos para fortalecer a descentralização administrativa;
IX – assessorar na elaboração de atos legislativos ou administrativos relacionados à estrutura organizacional básica e ao regimento interno; e
X – desenvolver outras atividades de competência do
Sistema de Gestão Organizacional, fixadas pela Diretoria de Desenvolvimento
Regional e Fortalecimento da Descentralização.
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 6º Fica o Secretário de Estado do Planejamento autorizado a
expedir as normas e instruções complementares visando o aprimoramento contínuo
do Sistema de Gestão Organizacional.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado