DECRETO Nº 1.564, de 28 de julho de 2008
Introduz as Alterações 1.678 a 1.686 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
considerando as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98
D E C R E T
A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.678 - O inciso II do § 1º do art. 76
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76. .........................................................
[.....]
§ 1º
..................................................................
[.....]
II - publicação de edital declaratório, na
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na “internet” ou no Diário
Oficial do Estado, noticiando a ocorrência, identificando o estabelecimento envolvido
e declarando os documentos fiscais inidôneos para fins de escrituração de
créditos fiscais.”
ALTERAÇÃO 1.679 - O § 6º do art. 76 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 76. .........................................................
[.....]
§ 6º O cancelamento de ofício da
inscrição cadastral, em qualquer hipótese, deverá ser precedido de intimação ao
sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar o cancelamento (Lei
Complementar nº 313/05).”
ALTERAÇÃO 1.680 - Mantidos seus incisos, o § 1º do art.
8º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.
.........................................................
[.....]
§ 1º O recebimento do pedido está
condicionado a apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no
art. 5º, § 7º:”
ALTERAÇÃO 1.681 - Os incisos I e II do § 2º do art. 13
do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.
.........................................................
[.....]
§ 2º
..................................................................
I - concedida ao produtor para cada local de
produção;
II - efetuada no município onde situada a
sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um
deles.”
ALTERAÇÃO 1.682 - O art. 14 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 14. Aos produtores primários que
exerçam atividades sob a forma de condomínio será atribuída inscrição única
para o condomínio.
Parágrafo único. Para fins de registro um dos
condôminos será indicado como titular e os demais como co-titulares.”
ALTERAÇÃO 1.683 O caput do art. 15 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. No caso do registro compreender
meeiros em comunhão de bens a titularidade do registro será de um dos meeiros
para cada local de produção.”
ALTERAÇÃO 1.684 O caput e o inciso I do art. 28 do
Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
28. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas Unidades
Setoriais de Fiscalização, aos produtores primários nelas registrados,
observado o seguinte:
I – a cada produtor que a solicitar será
fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo
facultado o fornecimento de jogos soltos sempre que tal
procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele
praticadas;”
ALTERAÇÃO 1.685 O § 3º do art. 28 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28.
.........................................................
[.....]
§ 3º Os jogos de Notas Fiscais de
Produtor não utilizados serão substituídos pela Unidade Setorial de Fiscalização
desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art.
26.”
ALTERAÇÃO 1.686
Ficam revogados o § 10 do art. 20 e o inciso II do caput e o § 2º
do art. 28 do Anexo 6.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de julho de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado