DECRETO Nº 1.591, de 12 de agosto de 2008

 

Constitui o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição do Estado, e

 

Considerando a necessidade de integração do planejamento territorial costeiro estadual e assim melhorar a gestão e a eficiência na Administração Pública,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina, que terá como objetivo integrar, compatibilizar e articular ações dos programas de:

I - implementação do Plano de Gerenciamento Costeiro da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

II - elaboração ou revisão de planos diretores nos municípios impactados pela duplicação da Rodovia BR-101, no litoral Sul do Estado, por meio da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; e

III - Zoneamento Turístico Ambiental - ZTA do litoral Norte do Estado, da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL.

 

Art. 2º O Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira do Estado de Santa Catarina será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos:

I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;

III - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;

V - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA; e

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR.

 

§ 1º Os representantes de cada instituição integrante do Comitê Gestor para o Planejamento Territorial da Região Costeira serão designados pela autoridade máxima do respectivo órgão, instituição ou entidade.

 

§ 2º Os demais órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, assim como os representantes das Secretarias Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, serão convocados a participarem do Comitê, na medida em que ocorram demandas específicas aos temas pertinentes ao planejamento costeiro.

 

§ 3º Fica designada para exercer as atividades de Coordenação Geral, responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos do Comitê, a Diretoria de Desenvolvimento das Cidades, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG.

 

Art. 3° Compete ao Comitê Gestor Integrado para o Planejamento Territorial da Região Costeira:

 

I - acompanhar a implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, integrado com os programas de planos diretores dos municípios impactados pela duplicação da Rodovia BR-101 no litoral sul e do Zoneamento Turístico Ambiental do litoral norte;

II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional no nível estadual, regional e municipal na sua área de competência;

III - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no Gerenciamento Costeiro, no âmbito do Programa de Descentralização das Ações de Gestão Ambiental, conforme o Decreto no 620, de 27 de agosto de 2003;

IV - orientar e apoiar as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs na estruturação e coordenação dos Comitês temáticos de Gerenciamento Costeiro, dentro dos Conselhos de Desenvolvimento Regional - CDRs;

V - efetivar a participação da sociedade civil organizada na aplicação de instrumentos de execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro;

VI - assegurar a compatibilização do Plano Estadual Gerenciamento Costeiro com:

a)      os planos de desenvolvimento locais de aqüicultura e maricultura;

b)      as ações regionais e os planos de desenvolvimento de turismo;

c)      os planos de implantação, expansão e modificação de instalações portuárias;

d)      a elaboração e implantação de planos diretores municipais;

e)      as atividades sócio-econômicas públicas e privadas; e

f)        planos e projetos de infra-estrutura, principalmente os de saneamento básico, circulação e transportes.

 

Art. 4º As atividades do Comitê instituído por este Decreto terão duração até a conclusão das atividades dos programas, prevista para 31 de novembro de 2009.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de agosto de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

     Governador do Estado