DECRETO Nº 1.619, de 21 de agosto de 2008

 

Regulamenta os horários e as escalas de trabalho na Administração do Porto de São Francisco do Sul e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 1°, § 2° da Lei n° 14.273, de 21 de dezembro de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os servidores que atuam na área administrativa do Porto de São Francisco do Sul terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a ser cumprida em dias úteis, sendo que a carga horária diária deverá possuir intervalo de descanso na fração igual ou superior a 1 (uma) hora.

 

Art. 2° Os servidores que atuam na área finalística do Porto de São Francisco do Sul ficam sujeitos à escala de trabalho de revezamento, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente estabelecida:

 

I - 6 (seis) horas com intervalo de 18 (dezoito) horas e descanso semanal remunerado, em escala de rodízio de 4 (quatro) turnos: 07:00 x 13:00 horas, 13:00 x 19:00 horas, 19:00 x 01:00 horas e 01:00 x 07:00 horas; ou

II - 6 (seis) horas com intervalo de 18 (dezoito) horas e descanso semanal remunerado, 6 (seis) dias por semana, de segunda a sábado; ou

III - 12 (doze) horas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em 2 (dois) turnos: 07:00 x 19:00 horas e 19:00 x 07:00 horas.

 

Parágrafo único. Por área finalística compreende-se o conjunto de atividades portuárias executadas de forma contínua e ininterrupta relacionadas à triagem, controle de entrada e saída de pessoas, cargas e veículos; monitoramento e processamento de carga e descarga; atracação e desatracação de navios, exercidas pelos servidores lotados e em efetivo exercício nos setores constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3° O registro de freqüência dos servidores será realizado por meio de ponto eletrônico.

 

Art. 4º Para fins de registro ou desconto de faltas injustificadas do servidor, adotar-se-ão os seguintes critérios:

 

I - se em exercício na escala de 6 (seis) horas diárias, cada dia de falta corresponderá a 1 (um) dia de desconto; e

II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas, cada período de falta corresponderá a 2 (dois) dias de desconto.

 

Art. 5° As faltas ao serviço por motivo de doença do servidor são justificáveis, observados os seguintes critérios:

 

I - se em exercício nas escalas de 6 (seis) horas, até 3 (três) dias de faltas no mês, mediante a apresentação de atestado de saúde à Gerência de Recursos Humanos - superior a este período, o servidor deverá ser avaliado pelo órgão pericial médico oficial; e

II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas, caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos de escala no mês, deverá o servidor encaminhar o atestado de saúde à Gerência de Recursos Humanos - superior a este período, o servidor deverá ser avaliado pelo órgão pericial médico oficial.

 

Parágrafo único. A apresentação do atestado de saúde de que tratam os incisos deste artigo deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 6° Para fins de aplicação da penalidade disciplinar de suspensão observar-se-á os seguintes critérios:

 

I - se em exercício na escala de 6 (seis) horas, cada dia de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de um dia útil de trabalho; e

II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas, cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias de trabalho.

 

Art. 7° Ao servidor que cumprir escala de trabalho no horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno nos termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

 

Art. 8° Ao Presidente da Administração do Porto de São Francisco do Sul compete a elaboração, controle e fiel cumprimento da escala de trabalho, nos termos do art. 88, XXIV, da Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007.

 

Parágrafo único. A escala de trabalho será disponibilizada aos servidores com projeção mínima de 1 (um) mês para conhecimento.

 

Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

 

Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 21 de agosto de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado


 

ANEXO ÚNICO

 

 

Atividades Finalísticas da Administração do Porto de São Francisco do Sul

 

 

 

 

 

Gerência de Operações e

Gerência de Segurança Portuária

 

Setor de Armazenagem

Setor de Manutenção e Limpeza

Setor de Manutenção Elétrica

Setor de Departamento de Container

Setor de Tráfego

Setor de Manutenção Mecânica

Setor de Triagem

Setor de Balança

Setor de Controle de Acesso à Área Primária

Setor de Cadastro

Setor de Monitoramento

Setor de Fiscalização