DECRETO Nº 1.619, de 21 de
agosto de 2008
Regulamenta os horários e as escalas de trabalho na
Administração do Porto de São Francisco do Sul e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere
o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 1°, § 2° da Lei n° 14.273, de 21 de
dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Os servidores que atuam na área administrativa do Porto de
São Francisco do Sul terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais,
a ser cumprida em dias úteis, sendo que a carga horária diária deverá possuir
intervalo de descanso na fração igual ou superior a 1 (uma) hora.
Art. 2° Os
servidores que atuam na área finalística do Porto de São Francisco do Sul ficam
sujeitos à escala de trabalho de revezamento, com carga horária de 40
(quarenta) horas semanais, que será fixada conforme escala previamente
estabelecida:
I - 6 (seis) horas com intervalo de 18 (dezoito)
horas e descanso semanal remunerado, em escala de rodízio de 4 (quatro) turnos:
07:00 x 13:00 horas, 13:00 x 19:00 horas, 19:00 x 01:00 horas e 01:00 x 07:00
horas; ou
II - 6 (seis) horas com intervalo de 18 (dezoito)
horas e descanso semanal remunerado, 6 (seis) dias por semana, de segunda a
sábado; ou
III - 12
(doze) horas com intervalo de 36 (trinta e seis) horas, em 2 (dois) turnos:
07:00 x 19:00 horas e 19:00 x 07:00 horas.
Parágrafo
único. Por área finalística compreende-se o conjunto de atividades portuárias
executadas de forma contínua e
ininterrupta relacionadas à triagem, controle
de entrada e saída de pessoas, cargas e veículos; monitoramento e processamento
de carga e descarga; atracação e desatracação de navios, exercidas pelos
servidores lotados
e em efetivo exercício nos setores constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3°
O registro de freqüência dos servidores será realizado por meio de ponto
eletrônico.
Art. 4º Para fins de
registro ou desconto de faltas injustificadas do servidor, adotar-se-ão os
seguintes critérios:
I - se em exercício na escala de 6 (seis) horas
diárias, cada dia de falta corresponderá a 1 (um) dia de desconto; e
II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas,
cada período de falta corresponderá a 2 (dois) dias de desconto.
Art. 5° As faltas ao serviço por motivo de
doença do servidor são justificáveis, observados os seguintes critérios:
I - se em exercício nas escalas de 6 (seis) horas,
até 3 (três) dias de faltas no mês, mediante a apresentação de atestado de saúde
à Gerência de Recursos Humanos - superior a este período, o servidor deverá ser
avaliado pelo órgão pericial médico oficial; e
II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas,
caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos de escala no
mês, deverá o servidor encaminhar o atestado de saúde à Gerência de Recursos
Humanos - superior a este período, o servidor deverá ser avaliado pelo órgão
pericial médico oficial.
Parágrafo único. A apresentação do atestado de
saúde de que tratam os incisos deste artigo deverá ocorrer em até 5 (cinco)
dias contados da data de emissão, sem prejuízo da comunicação à chefia
imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6° Para fins de aplicação da penalidade
disciplinar de suspensão observar-se-á os seguintes critérios:
I - se em exercício na escala de 6 (seis) horas,
cada dia de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de um dia útil de
trabalho; e
II - se em exercício na escala de 12 (doze) horas,
cada período de suspensão corresponderá ao desconto e ausência de 2 (dois) dias
de trabalho.
Art. 7° Ao servidor que cumprir escala de
trabalho no horário noturno é assegurado o pagamento de adicional noturno nos
termos dos arts. 30 e 89 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 8° Ao Presidente da Administração do
Porto de São Francisco do Sul compete a elaboração, controle e fiel cumprimento
da escala de trabalho, nos termos do art. 88, XXIV, da Lei Complementar n°
381, de 7 de maio de 2007.
Parágrafo único. A escala de trabalho será disponibilizada
aos servidores com projeção mínima de 1 (um) mês para conhecimento.
Art. 9° Os casos omissos serão dirimidos
pela Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.
Art. 10. Este Decreto entre em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 21 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
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Atividades Finalísticas da Administração do Porto de São Francisco do Sul |
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Gerência de Operações e Gerência de Segurança Portuária |
Setor de Armazenagem Setor de Manutenção e Limpeza Setor de Manutenção Elétrica Setor de Departamento de Container Setor de Tráfego |