DECRETO Nº 2.666, de 22 de novembro de 2004

 

Amplia a destinação dos recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual no 1.047, de 10 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados de que trata o Decreto Estadual no 1.047, de 10 de dezembro de 1987, e suas alterações posteriores, poderão ser destinados, também, para custear os honorários periciais decorrentes da realização de perícias determinadas pelo Ministério Público nos inquéritos civis, nos procedimentos administrativos preliminares e em outros procedimentos investigatórios que instaurar bem como os decorrentes de perícias e assistência técnica que requerer em ações civis públicas e em ações penais correlatas com o objeto dos referidos procedimentos.

 

Art. 2o O requerimento de custeio dos honorários periciais será dirigido pelo membro do Ministério Público interessado, de forma fundamentada, ao Presidente do Conselho Administrador do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, a quem caberá decidir sobre o pedido, apresentando, posteriormente, relatório ao referido Conselho.

 

Art. 3o O perito indicado deverá estar devidamente registrado no órgão de classe de sua qualificação profissional e será remunerado de acordo com a tabela a ser expedida pelo Conselho de Administração do Fundo.

 

Art. 4o Passam a constituir a receita do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados os honorários advocatícios decorrentes de ações civis públicas interpostas e vencidas pelo Ministério Público, exceto aquelas de responsabilidade do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 22 de novembro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado