DECRETO Nº 25.438, de 29 de abril de 1985

 

Institui a Medalha Comemorativa do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de galardoar policiais-militares, militares, civis e instituições que tenham contribuído para um maior brilho da efeméride ou, de algum modo, prestado relevantes serviços à Corporação.

 

Art. 2º - A condecoração de que trata o artigo anterior constitui-se nas seguintes peças: Medalha ou Venera com passador, miniatura, barreta, roseta e diploma. (Anexos I e II)

 

§ 1º - A medalha será cunhada em bronze, forma discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura contendo:

I - no anverso, em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militares;

 

II - no reverso:

 

a ) na orla, metade superior, em relevo, a inscrição “Polícia Militar”;

b ) no campo, em relevo, uma estrela de cinco pontas, com uma das pontas colocada em pala, representando o policial-militar, envolvida por dois ramos de louro que se cruzem na base, representando as glórias obtidas;

c ) na orla, metade inferior, em relevo, a inscrição “Sesquicentenário”, sobreposta pelas datas 1835 – 1985.

 

§ 2º - Sustenta a medalha, unida a mesma por meio de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada dividida vertical e proporcionalmente nas cores vermelho e verde, consideradas as cores heráldicas da Polícia Militar, com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura, fixada por um passador de metal nas dimensões e cores da barreta, suportadas por duas folhas de carvalho, em bronze, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.

 

§ 3º - A miniatura terá 0,017 m de diâmetro, com a fita reduzida proporcionalmente.

 

§ 4º - A barreta será de metal com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e proporções e a roseta confeccionada com a fita da medalha medindo, 0,010 m de diâmetro.

 

§ 5º - O diploma será confeccionado em papel apergaminhado medindo 0,25 m de altura e 0,35 m de largura, contendo no alto, à esquerda o primeiro terço, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita nas cores previstas; ao lado em letras góticas, em destaque, a palavra “Diploma” sobreposta ao nome da condecoração, tudo seguido do texto e assinatura do Comandante Geral (Anexo II).

 

Art. 3º - A condecoração será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta de um Conselho de Mérito.

 

§ 1º - O Conselho será composto por 5 (cinco) oficiais superiores designados pelo Comandante Geral, que o presidirá, tendo voto de qualidade.

 

§ 2º - O Conselho será secretariado pelo Sub-Diretor de Pessoal, sem direito a voto.

 

Art. 4º- Não farão jus à condecoração e perderão o direito a usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado e pena privativa de liberdade e os policiais-militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.

 

Art. 5º - Aprovada a proposta de concessão da condecoração a ata de sessão será lavrada em livro especial e publicado em Boletim do Comando Geral, após o que o Secretário providenciará a confecção do respectivo diploma.

 

Art. 6º - A entrega da medalha será realizada em cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no ano do Sesquicentenário da Corporação.

 

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 1985.

 

Florianópolis, 29 de abril de 1985.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO