DECRETO Nº 25.438, de 29 de abril de 1985
Institui a
Medalha Comemorativa do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Medalha Comemorativa
do Sesquicentenário da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, com o
objetivo de galardoar policiais-militares, militares, civis e instituições que
tenham contribuído para um maior brilho da efeméride ou, de algum modo,
prestado relevantes serviços à Corporação.
Art. 2º - A condecoração de que trata o artigo
anterior constitui-se nas seguintes peças: Medalha ou Venera com passador,
miniatura, barreta, roseta e diploma. (Anexos I e II)
§ 1º - A medalha será cunhada em bronze, forma
discoidal, com 0,030 m de diâmetro e 0,002 m de espessura contendo:
I - no anverso, em relevo, o Brasão de
Armas da Polícia Militares;
II - no reverso:
a ) na orla, metade superior, em relevo, a
inscrição “Polícia Militar”;
b ) no campo, em relevo, uma estrela de cinco
pontas, com uma das pontas colocada em pala, representando o policial-militar,
envolvida por dois ramos de louro que se cruzem na base, representando as
glórias obtidas;
c ) na orla, metade inferior, em relevo, a
inscrição “Sesquicentenário”, sobreposta pelas datas 1835 – 1985.
§ 2º - Sustenta a medalha, unida a mesma por meio
de argola e contra-argola, uma fita de seda chamalotada dividida vertical e
proporcionalmente nas cores vermelho e verde, consideradas as cores heráldicas
da Polícia Militar, com 0,050 m de altura e 0,040 m de largura, fixada por um
passador de metal nas dimensões e cores da barreta, suportadas por duas folhas
de carvalho, em bronze, dispostas horizontalmente, com as pontas para fora e os
pecíolos encobertos por laço onde se prende a argola.
§ 3º - A miniatura terá 0,017 m de diâmetro, com a
fita reduzida proporcionalmente.
§ 4º - A barreta será de metal com 0,035 m de
largura e 0,010 m de altura, revestida com o tecido da fita, nas mesmas cores e
proporções e a roseta confeccionada com a fita da medalha medindo, 0,010 m de
diâmetro.
§ 5º - O diploma será confeccionado em papel
apergaminhado medindo 0,25 m de altura e 0,35 m de largura, contendo no alto, à
esquerda o primeiro terço, a impressão do anverso da medalha suportada pela
fita nas cores previstas; ao lado em letras góticas, em destaque, a palavra
“Diploma” sobreposta ao nome da condecoração, tudo seguido do texto e assinatura
do Comandante Geral (Anexo II).
Art. 3º - A condecoração será outorgada pelo
Comandante Geral da Polícia Militar, mediante proposta de um Conselho de
Mérito.
§ 1º - O Conselho será composto por 5 (cinco)
oficiais superiores designados pelo Comandante Geral, que o presidirá, tendo
voto de qualidade.
§ 2º - O Conselho será secretariado pelo
Sub-Diretor de Pessoal, sem direito a voto.
Art. 4º- Não farão jus à condecoração e perderão o
direito a usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada
em julgado e pena privativa de liberdade e os policiais-militares pelo mesmo
motivo, e ainda, quando punidos por faltas atentórias ao pundonor individual ou
da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 5º - Aprovada a proposta de concessão da
condecoração a ata de sessão será lavrada em livro especial e publicado em
Boletim do Comando Geral, após o que o Secretário providenciará a confecção do
respectivo diploma.
Art. 6º - A entrega da medalha será realizada em
cerimônia pública, presidida pelo Comandante Geral da Polícia Militar, no ano
do Sesquicentenário da Corporação.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 1985.
Florianópolis, 29 de abril de 1985.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO