DECRETO Nº 095, de 28 de fevereiro de 2007
Introduz a Alteração 1.309 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.309 – A Seção XXX do Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 148-A. Na saída subseqüente à importação de mercadorias diversas das referidas nesta Seção, poderá ser concedido o benefício fiscal previsto no caput do art. 144, atendido o estabelecido neste artigo.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - dependerá de concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual deverão ser relacionadas as mercadorias contempladas pelo benefício;
II - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos;
c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense;
d) contribua com o Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 2005, em montante ajustado no protocolo de que trata o inciso I, que deverá, no mínimo, ser equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação;
III – não se aplica às mercadorias que tenham similar produzido em território catarinense.
§ 2º O percentual de crédito presumido será definido no protocolo a que se refere o § 1º, II, “a”:
I - tendo como limite máximo o fixado no art. 144; e
II - levando em consideração os efeitos decorrentes de benefícios concedidos por outras unidades da Federação em desacordo com o que determina a lei complementar prevista no art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese deste artigo fica diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado.
§ 4º No caso do § 3º, o imposto devido subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo importador, observado o disposto no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 5º.
§ 5º A contribuição a que se refere o § 1º, II, “d”:
I - deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto para recolhimento do imposto devido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento;
II – na hipótese de interrupção de seu pagamento, acarretará, até a data de sua regularização, a suspensão do tratamento concedido.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de
fevereiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA