DECRETO Nº 10.080, de 11 de janeiro de 1980
Institui a Campanha denominada “A criança e o ICM -
Conheça Santa Catarina”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 93, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, na forma do
artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro de 1979, a campanha denominada “A
criança e o ICM - Conheça Santa Catarina”.
Parágrafo único - É objetivo da campanha a
conscientização da população para os fins sociais da tributação.
Art. 2º - As pessoas que participarem da
campanha concorrerão aos seguintes prêmios:
I - brindes de
pequeno e grande valor;
II - dois sorteios pela extração da
Loteria Federal, para distribuição de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros),
Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil
cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil cruzeiros), cada um;
III - sorteio pela extração da Loteria
Federal, mediante a emissão de 3 (três) séries de cautelas, para distribuição
de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$
100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), cada
uma.
§ 1º - Os pequenos e grandes brindes serão
conferidos mediante distribuição, em envelopes de figurinhas, de vale-brindes,
cuja posse dará direito ao portador de reivindicá-los.
§ 2º - Os prêmios a que se refere o item
II, deste artigo, serão conferidos aos portadores de cautelas numeradas, das
quais se expedirão duas séries de 100,000 (cem mil) cada uma, a serem
distribuídas através dos envelopes de figurinhas.
§ 3º - Para concorrer aos prêmios
referidos no item III, do artigo 2º, os participantes deverão preencher o álbum
de figurinhas, os quais serão trocados por cautelas numeradas, expedidas para
esse fim.
§ 4º - Os prêmios referidos nos itens II e
III deste artigo, serão entregues mediante a abertura de Caderneta de Poupança
em nome do premiado, no BESC-Crédito Imobiliário.
Art. 3º - Todos os prêmios deverão ser
reclamados até o dia 31 de maio de 1981.
Art. 4º - A campanha será implementada
pela Secretaria da Fazenda, diretamente ou através de convênios na forma do
disposto no artigo 201, da Lei nº 5.089, com a redação dada pela Lei nº 5.516,
de 28 de fevereiro de 1979.
Art. 5º - Compete ao Secretário da Fazenda
estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para
participação na campanha e fixando as datas e critérios para a realização dos
sorteios.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na
data de suas publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN