DECRETO Nº 10.080, de 11 de janeiro de 1980

 

Institui a Campanha denominada “A criança e o ICM - Conheça Santa Catarina”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica instituída, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.659, de 5 de dezembro de 1979, a campanha denominada “A criança e o ICM - Conheça Santa Catarina”.

 

Parágrafo único - É objetivo da campanha a conscientização da população para os fins sociais da tributação.

 

Art. 2º - As pessoas que participarem da campanha concorrerão aos seguintes prêmios:

I - brindes de pequeno e grande valor;

II - dois sorteios pela extração da Loteria Federal, para distribuição de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), cada um;

III - sorteio pela extração da Loteria Federal, mediante a emissão de 3 (três) séries de cautelas, para distribuição de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), cada uma.

 

§ 1º - Os pequenos e grandes brindes serão conferidos mediante distribuição, em envelopes de figurinhas, de vale-brindes, cuja posse dará direito ao portador de reivindicá-los.

 

§ 2º - Os prêmios a que se refere o item II, deste artigo, serão conferidos aos portadores de cautelas numeradas, das quais se expedirão duas séries de 100,000 (cem mil) cada uma, a serem distribuídas através dos envelopes de figurinhas.

 

§ 3º - Para concorrer aos prêmios referidos no item III, do artigo 2º, os participantes deverão preencher o álbum de figurinhas, os quais serão trocados por cautelas numeradas, expedidas para esse fim.

 

§ 4º - Os prêmios referidos nos itens II e III deste artigo, serão entregues mediante a abertura de Caderneta de Poupança em nome do premiado, no BESC-Crédito Imobiliário.

 

Art. 3º - Todos os prêmios deverão ser reclamados até o dia 31 de maio de 1981.

 

Art. 4º - A campanha será implementada pela Secretaria da Fazenda, diretamente ou através de convênios na forma do disposto no artigo 201, da Lei nº 5.089, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979.

 

Art. 5º - Compete ao Secretário da Fazenda estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para participação na campanha e fixando as datas e critérios para a realização dos sorteios.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de suas publicação.

 

Florianópolis, 11 de janeiro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN