DECRETO Nº 13.077, de 18
de dezembro de 1980
Dispõe sobre a alienação
de bens imóveis recebidos pelo Estado em pagamento de créditos tributários e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e à vista do que consta do
Processo nº 21.541, de 03 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a alienar os imóveis recebidos pelo Estado em pagamento de créditos
tributários, na forma do artigo 2º, da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, bem
como os adjudicados ou arrematados judicialmente em ação de execução fiscal,
quando tais bens não sejam necessários à administração estadual.
Parágrafo Único – A alienação prevista neste
artigo será efetuada mediante credenciamento, na forma do artigo 11, da Lei nº
5.704, de 28 de maio de 1980, por valor não inferior ao da avaliação efetuada
por ocasião da sua aquisição corrigido monetariamente.
Art. 2º - O Estado será representado, nos atos
translativos da propriedade dos imóveis referidos no artigo anterior, pelo
Coordenador da Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda ou autoridade
delegada.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 1980
JORGE
KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado