DECRETO No
1.717, de 26 de setembro de 2008.
Cria Comissão Temporária responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos no âmbito do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A :
Art. 1º Fica criada a Comissão Temporária,
pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável conforme necessidade de
trabalho, que será responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e
Vencimentos no âmbito do Poder Executivo, subordinada à Diretoria de Gestão de
Recursos Humanos - DGRH da Secretaria de Estado da Administração – SEA, com as
seguintes atribuições:
I - apurar inconsistências nos Planos de Carreiras e Vencimentos, a partir de análise da Consultoria Jurídica - COJUR;
II - pesquisar e desenvolver parâmetros para a reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos;
III - garantir integralmente os direitos dos servidores públicos durante o desenvolvimento dos trabalhos;
IV - apresentar à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração relatório periódico das atividades executadas; e
V - apresentar anteprojeto de lei referente aos Planos de Carreiras e Vencimentos no âmbito do Poder Executivo, em articulação com a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo.
Art. 2º A Comissão Temporária de que trata
este Decreto será composta por servidores titulares de cargo de provimento
efetivo em exercício na Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, com conhecimento comprovado na
área de recursos humanos.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados
pelo Secretário de Estado da Administração, mediante publicação de ato legal
específico.
§ 2º A coordenação dos trabalhos da Comissão
será efetuada por um servidor com notório conhecimento em políticas de recursos
humanos, mediante designação do Secretário de Estado da Administração.
§ 3º
Os membros da Comissão perceberão mensalmente a gratificação prevista no art.
85, inciso II, da Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente a 50,68% (cinqüenta
vírgula sessenta e oito por cento) do vencimento do Nível “1”, Referência “A”,
da Classe I, do Anexo III da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 4º Os membros da Comissão desempenharão o
encargo cumulativamente com as atribuições executadas no local de exercício,
devendo a chefia imediata adotar providências para que as tarefas a serem
executadas não sofram solução de continuidade, inclusive liberando-os quando
convocados pelo coordenador.
§ 5º A gratificação referida no § 3º deste artigo, pelo seu
caráter de transitoriedade, não integra a base de cálculo para apuração da
margem consignável para descontos facultativos na folha de pagamento.
Art. 3º Para consecução das atribuições
referidas no art. 1º deste Decreto, os membros da Comissão Temporária
responsável pela reestruturação dos Planos de Carreiras e Vencimentos terão
acesso aos dados e informações armazenados nos órgãos setoriais e seccionais do
Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, bem como acesso
irrestrito aos locais de trabalho quando na execução de possíveis diligências.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual deverão atender as informações ou providências solicitadas pela Comissão criada por este Decreto no prazo por ela fixado.
Art. 4º O Secretário de Estado da
Administração baixará os demais atos necessários ao fiel cumprimento das
disposições deste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
deste Decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.
Florianópolis, 26 de setembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado