DECRETO No 3.582, de 7 de outubro
de 2005
Altera a redação do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, aprovado pelo Decreto no 3.426, de 4 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e decreto no 2.109, de 5 de agosto de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o Os
art.s 1o, 4o, 5o, 6o,
8o, 10, 19, 21, 25, 35, 36 e 37 do Regimento Interno do
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, aprovado pelo
Decreto no 3.426, de 4 de dezembro de 1998 e alterado pelo
Decreto no 2.935, de 10 de setembro de 2001 e pelo Decreto no
5.791, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o O
Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante
designado Comitê do Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e
deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH, nos termos da Lei no 9.748/94 e do Decreto no
2.109/97.
§ 1o A
atuação do Comitê do Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio
Itajaí e dos seus tributários.
§ 2o
Pertencem à área de abrangência do Comitê do Itajaí os seguintes municípios:
|
I -
Agrolândia II
- Agronômica III - Alfredo Wagner IV - Apiúna V -
Ascurra VI
- Atalanta VII
- Aurora VIII
- Benedito Novo IX
- Blumenau X -
Botuverá XI
- Braço do Trombudo XII
- Brusque XIII
- Chapadão do Lageado XIV
- Dona Emma XV
- Doutor Pedrinho XVI
- Gaspar XVII
– Guabiruba XVIII - Ibirama XIX - Ilhota XX - Imbuia XXI - Indaial XXII - Itaiópolis XXIII - Itajaí XXIV - Ituporanga XXV
- José Boiteux |
XXVI - Laurentino XXVII - Lontras XXVIII - Luís Alves XXIX - Mirim Doce XXX - Navegantes XXXI - Penha XXXII - Petrolândia XXXIII - Piçarras XXXIV - Pomerode XXXV - Pouso Redondo XXXVI - Presidente Getúlio XXXVII - Presidente Nereu XXXVIII - Rio do Campo XXXIX - Rio do Oeste XL - Rio do Sul XLI - Rio dos Cedros XLII - Rodeio XLIII - Salete XLIV - Santa Teresinha XLV - Taió XLVI - Timbó XLVII - Trombudo Central XLVIII - Vidal Ramos XLIX - Vitor Meireles L - Witmarsum |
Art. 4o
Compete ao Comitê do Itajaí:
..........
XXI – promover,
periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam
o Comitê do Itajaí.
Art. 5o O
Comitê do Itajaí tem 50 (cinqüenta) membros titulares e respectivos suplentes,
representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos
órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam
relacionados com recursos hídricos.
§ 1o A
atuação dos membros do Comitê do Itajaí é considerada de natureza relevante e
não-remunerada.
§ 2o Os
membros do Comitê do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em
assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade
representada.
Art. 6o O
Comitê do Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:
I - Assembléia Geral;
II - Presidência;
III - Comissão Consultiva;
IV - Secretaria Executiva;
V – Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. A
Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a
Diretoria do Comitê do Itajaí.
Art. 8o
Compete à Assembléia Geral:
.........
IX - aprovar o relatório
anual de atividades do Comitê do Itajaí e das suas Câmaras Técnicas;
........
XIII – aprovar a proposta de
criação de Câmaras Técnicas.
Art. 10. A Assembléia Geral
reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia
hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:
.......
§ 2o No
eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo
máximo de 10 (dez) dias.
.......
§ 4o A
pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros
da Assembléia com antecedência de 20 (vinte) dias.
........
§ 6o No
caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta
de reforma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria
simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
.........
§ 3o No
caso de reforma do Regimento, o quorum
para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos válidos da
Assembléia Geral.
.........
§ 5o O voto do usuário só será validado se
sua outorga estiver plenamente vigente.
Art. 21. São atribuições do
Presidente:
........
XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de
câmaras técnicas;
.........
Art. 25. A Comissão
Consultiva é constituída por 9 (nove) membros: 3 (três) representantes do
segmento usuários da água, 3 (três) representantes do segmento população da
bacia e 3 (três) representantes dos órgãos públicos.
..........
§ 2o Os membros da Comissão Consultiva
serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos,
permitida a recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de 50%
(cinqüenta por cento) de seus membros.
§ 3o Os membros da Comissão Consultiva
serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: 3
(três) representantes da região do Alto Vale, 3 (três) representantes da região
do Médio Vale e 3 (três) representantes da região da Foz do Rio Itajaí.
Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente,
do Secretário Executivo ou de integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia
Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o
final do mandato em curso.
Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar
a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do
desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de
titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião
ordinária.
Art. 37. A ausência não
justificada de membros da Diretoria em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis)
meses implicará sua exclusão da mesma.
§ 1o A
substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da
Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um
novo representante.
§ 2o O quorum mínimo para funcionamento da
Diretoria será de 50% (cinqüenta por cento) mais um.
§ 3o O
Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral
Extraordinária se não tiver quorum
mínimo para funcionamento da Diretoria”.
Art. 2o Ficam revogados os arts. 26, 27, 28 e 30, os § 3o, 4o e 5o do art. 5o e o § 1o do art. 25.
Art. 3o São acrescentados os arts. 5o-A, 5o-B, 5o-C, 5o-D, 32-A, 32-B, 32-C, 32-D e 39-A, com a seguinte redação:
[...] 5o-A
Art. 5o-A
O segmento dos usuários da água será representado por 20 (vinte) membros
titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da
água:
I - abastecimento de água e diluição de
efluentes urbanos;
II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e
industriais;
III - hidroeletricidade;
IV - captação industrial e diluição de
efluentes industriais;
V - agropecuária e irrigação, inclusive
piscicultura;
VI - navegação e atividades portuárias
pertinentes;
VII - lazer e recreação;
VIII - mineração, transporte rodoviário e outros
usos.
§ 1o
A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de
uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.
§ 2o O
número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os
incisos I a VIII deste art. e que irão compor o segmento dos usuários, será
estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em
consideração:
a)
vazão
outorgada;
b)
participação
de no mínimo, 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo; e
c)
outros
critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente
documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 3o O
número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na
bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VIII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4
(quatro).
§ 4o
Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados
insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais
de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 7, deste
Regimento.
§ 5o
Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando
tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos
regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual
exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a
ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para
tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.
Art. 5o-B. O segmento população da bacia será representado por
20 (vinte) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
I – 6 (seis) membros do
poder executivo municipal;
II – 4 (quatro) membros do
poder legislativo municipal e estadual;
III – 5 (cinco) membros de
associações comunitárias, entidades de classe e outras associações
não-governamentais;
IV – 4 (quatro) membros de universidades,
institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e
associações especializadas em recursos hídricos;
V – 1 (um) membro de comunidades
indígenas.
Parágrafo único. Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.
Art. 5o-C. O segmento dos órgãos públicos será representado por
10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração
pública estadual e federal atuantes na bacia e que estejam relacionados com os
recursos hídricos.
Parágrafo único. A Fundação
Nacional do Índio obrigatoriamente estará representada no Comitê do Itajaí.
Art. 5o-D. O procedimento de eleição dos representantes dos
vários segmentos, descritos pelos arts. 5o-A, 5o-B
e 5o-C, será estabelecido por deliberação do Comitê do
Itajaí.
[...]
SEÇÃO V
Da Diretoria
Art. 32-A. A Diretoria
constituída pela Presidência, Comissão Consultiva e Secretaria Executiva
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for
convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1o Ao
final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local
onde ela será realizada.
§ 2o As
reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 5 (cinco) de
antecedência.
§ 3o
Quando da convocação das reuniões da Diretoria, o Presidente do Comitê fará
distribuir aos membros, a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de
antecedência.
Art. 32-B. Das reuniões da
Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e
assinadas pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A presença
dos integrantes da Diretoria nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas
assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.
Art. 32-C. As deliberações
da Diretoria serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros,
cabendo o voto de desempate ao Presidente.
SEÇÃO VI
Das Câmaras
Técnicas
Art. 32-D. Câmaras Técnicas
são organismos permanentes ou temporários, criados pelo Comitê do Itajaí e a
ele subordinados.
§ 1o A
proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição,
coordenação e infra-estrutura de
funcionamento.
§ 2o Uma
vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu
funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê do Itajaí.
§ 3o O
relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à
apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.
[...]
Art. 39-A. As disposições
constantes no art. 6o, § 1o, § 2o,
“a”, § 4o e § 5o, bem como, no art. 23, § 5o,
deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação
da outorga no Estado de Santa Catarina”.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de outubro
de 2005