DECRETO No 3.582, de 7 de outubro de 2005

 

Altera a redação do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, aprovado pelo Decreto no 3.426, de 4 de dezembro de 1998.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõe o art. 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e decreto no 2.109, de 5 de agosto de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os art.s 1o, 4o, 5o, 6o, 8o, 10, 19, 21, 25, 35, 36 e 37 do Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, aprovado pelo Decreto no 3.426, de 4 de dezembro de 1998 e alterado pelo Decreto no 2.935, de 10 de setembro de 2001 e pelo Decreto no 5.791, de 11 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí, daqui por diante designado Comitê do Itajaí, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei no 9.748/94 e do Decreto no 2.109/97.

 

§ 1o A atuação do Comitê do Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e dos seus tributários.

 

§ 2o Pertencem à área de abrangência do Comitê do Itajaí os seguintes municípios:

 

I - Agrolândia

II - Agronômica

III - Alfredo Wagner

IV - Apiúna

V - Ascurra

VI - Atalanta

VII - Aurora

VIII - Benedito Novo

IX - Blumenau

X - Botuverá

XI - Braço do Trombudo

XII - Brusque

XIII - Chapadão do Lageado

XIV - Dona Emma

XV - Doutor Pedrinho

XVI - Gaspar

XVII – Guabiruba

XVIII - Ibirama

XIX - Ilhota

XX - Imbuia

XXI - Indaial

XXII - Itaiópolis

XXIII - Itajaí

XXIV - Ituporanga

XXV - José Boiteux

XXVI - Laurentino

XXVII - Lontras

XXVIII - Luís Alves

XXIX - Mirim Doce

XXX - Navegantes

XXXI - Penha

XXXII - Petrolândia

XXXIII - Piçarras

XXXIV - Pomerode

XXXV - Pouso Redondo

XXXVI - Presidente Getúlio

XXXVII - Presidente Nereu

XXXVIII - Rio do Campo

XXXIX - Rio do Oeste

XL - Rio do Sul

XLI - Rio dos Cedros

XLII - Rodeio

XLIII - Salete

XLIV - Santa Teresinha

XLV - Taió

XLVI - Timbó

XLVII - Trombudo Central

XLVIII - Vidal Ramos

XLIX - Vitor Meireles

L - Witmarsum

 

 

Art. 4o Compete ao Comitê do Itajaí:

..........

 

XXI – promover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê do Itajaí.

 

Art. 5o O Comitê do Itajaí tem 50 (cinqüenta) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos usuários da água, da população da bacia e dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com recursos hídricos.

 

§ 1o A atuação dos membros do Comitê do Itajaí é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

 

§ 2o Os membros do Comitê do Itajaí deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.

 

Art. 6o O Comitê do Itajaí terá a seguinte estrutura funcional:

 

I - Assembléia Geral;

II - Presidência;

III - Comissão Consultiva;

IV - Secretaria Executiva;

V – Câmaras Técnicas.

 

Parágrafo único. A Presidência, a Comissão Consultiva e a Secretaria Executiva constituem a Diretoria do Comitê do Itajaí.

 

Art. 8o Compete à Assembléia Geral:

.........

 

IX - aprovar o relatório anual de atividades do Comitê do Itajaí e das suas Câmaras Técnicas;

........

 

XIII – aprovar a proposta de criação de Câmaras Técnicas.

 

Art. 10. A Assembléia Geral reunir-se-á na sede do Comitê ou em qualquer um dos Municípios da bacia hidrográfica do rio Itajaí, previamente escolhido:

.......

 

§ 2o No eventual adiamento de reunião ordinária, a nova reunião deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias.

.......

 

§ 4o A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos será enviada aos membros da Assembléia com antecedência de 20 (vinte) dias.

........

 

§ 6o No caso de reforma do Regimento, a convocação deverá ser acompanhada da proposta de reforma, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 19. As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.

.........

 

§ 3o No caso de reforma do Regimento, o quorum para aprovação será de 2/3 (dois terços) do total de votos válidos da Assembléia Geral.

.........

 

§ 5o O voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente.

 

Art. 21. São atribuições do Presidente:

........

 

XVIII - dar conhecimento à Assembléia Geral de proposta para criação de câmaras técnicas;

.........

 

Art. 25. A Comissão Consultiva é constituída por 9 (nove) membros: 3 (três) representantes do segmento usuários da água, 3 (três) representantes do segmento população da bacia e 3 (três) representantes dos órgãos públicos.

 

..........

 

§ 2o Os membros da Comissão Consultiva serão eleitos especificamente para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, garantida porém, a renovação obrigatória de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

§ 3o Os membros da Comissão Consultiva serão obrigatoriamente escolhidos observando-se a distribuição regional: 3 (três) representantes da região do Alto Vale, 3 (três) representantes da região do Médio Vale e 3 (três) representantes da região da Foz do Rio Itajaí.

 

Art. 35. Ocorrendo o afastamento definitivo do Presidente, Vice-Presidente, do Secretário Executivo ou de integrantes da Comissão Consultiva, a Assembléia Geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

 

Art. 36. A entidade membro da Assembléia Geral que não se fizer representar a 3 (três) reuniões consecutivas sem justificativa, receberá comunicação do desligamento de seus representantes e será solicitada a fazer nova indicação de titular e suplente com 30 (trinta) dias de antecedência da próxima reunião ordinária.

 

Art. 37. A ausência não justificada de membros da Diretoria em 3 (três) reuniões no período de 6 (seis) meses implicará sua exclusão da mesma.

 

§ 1o A substituição do membro excluído na hipótese prevista no caput deste artigo deverá ser proposta pelos demais membros da Diretoria e encaminhada pelo Presidente à Assembléia Geral para a eleição de um novo representante.

 

§ 2o O quorum mínimo para funcionamento da Diretoria será de 50% (cinqüenta por cento) mais um.

 

§ 3o O Presidente do Comitê tem competência para convocar Assembléia Geral Extraordinária se não tiver quorum mínimo para funcionamento da Diretoria”.

 

Art. 2o Ficam revogados os arts. 26, 27, 28 e 30, os § 3o, 4o e 5o do art. 5o e o § 1o do art. 25.

 

Art. 3o São acrescentados os arts. 5o-A, 5o-B, 5o-C, 5o-D, 32-A, 32-B, 32-C, 32-D e 39-A, com a seguinte redação:

 

[...] 5o-A

 

Art. 5o-A O segmento dos usuários da água será representado por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

 

I  - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;

II  - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;

III  - hidroeletricidade;

IV  - captação industrial e diluição de efluentes industriais;

V  - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;

VI  - navegação e atividades portuárias pertinentes;

VII  - lazer e recreação;

VIII  - mineração, transporte rodoviário e outros usos.

 

§ 1o A participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

 

§ 2o O número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VIII deste art. e que irão compor o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:

 

a)                   vazão outorgada;

b)                  participação de no mínimo, 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a VIII do caput deste artigo; e

c)                   outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

 

§ 3o O número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VIII do caput deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro).

 

§ 4o Os usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 7, deste Regimento.

 

§ 5o Sempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

 

Art. 5o-B. O segmento população da bacia será representado por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

 

I – 6 (seis) membros do poder executivo municipal;

II – 4 (quatro) membros do poder legislativo municipal e estadual;

III – 5 (cinco) membros de associações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais;

IV – 4 (quatro) membros de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos;

V – 1 (um) membro de comunidades indígenas.

 

Parágrafo único. Na escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

 

Art. 5o-C. O segmento dos órgãos públicos será representado por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

 

Parágrafo único. A Fundação Nacional do Índio obrigatoriamente estará representada no Comitê do Itajaí.

 

Art. 5o-D. O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos, descritos pelos arts. 5o-A, 5o-B e 5o-C, será estabelecido por deliberação do Comitê do Itajaí.

 

[...]

SEÇÃO V

Da Diretoria

 

Art. 32-A. A Diretoria constituída pela Presidência, Comissão Consultiva e Secretaria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 1o Ao final de cada reunião ordinária será fixada a data da próxima reunião e o local onde ela será realizada.

 

§ 2o As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com no mínimo 5 (cinco) de antecedência.

 

§ 3o Quando da convocação das reuniões da Diretoria, o Presidente do Comitê fará distribuir aos membros, a pauta da reunião, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência.

 

Art. 32-B. Das reuniões da Diretoria serão lavradas atas em livro próprio, aprovadas pelos seus membros e assinadas pelo seu Presidente.

 

Parágrafo único. A presença dos integrantes da Diretoria nas suas reuniões verificar-se-á pelas suas assinaturas em livro especialmente destinado a este fim.

 

Art. 32-C. As deliberações da Diretoria serão tomadas por votação da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao Presidente.

 

SEÇÃO VI

Das Câmaras Técnicas

 

Art. 32-D. Câmaras Técnicas são organismos permanentes ou temporários, criados pelo Comitê do Itajaí e a ele subordinados.

 

§ 1o A proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de  funcionamento.

 

§ 2o Uma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do Comitê do Itajaí.

 

§ 3o O relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do Comitê, através da Secretaria Executiva.

 

[...]

 

Art. 39-A. As disposições constantes no art. 6o, § 1o, § 2o, “a”, § 4o e § 5o, bem como, no art. 23, § 5o, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga no Estado de Santa Catarina”.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado